Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 262/81, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas ao recrutamento e alistamento de soldados na Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/81
de 3 de Setembro
Os concursos públicos referentes ao recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 430/77, de 15 de Outubro, têm lugar apenas uma vez por ano.

Por outro lado, as estruturas do centro de instrução e a consequente programação de cursos de formação, estágios e reciclagens de pessoal somente permitem realizar um curso de especialização em cada ano.

Assim sendo, os candidatos aprovados naqueles concursos destinam-se ao preenchimento das vagas que se venham a verificar entre os dois cursos de especialização que se lhes seguem e que se encontram definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei citado.

A prática actualmente seguida não permite, como é evidente, o preenchimento oportuno das vagas que venham a ocorrer após o início do curso de especialização citado, o que afecta grandemente a parte operacional daquele corpo militar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 430/77, de 15 de Outubro, passa a ter a redacção que segue:

Art. 3.º - 1 - Serão alistados, provisoriamente, até ao limite das vagas que venham a ocorrer até doze meses após o final da escola de alistados respectiva, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.

2 - Os candidatos alistados, para além dos quadros orgânicos respectivos, ficam na situação de supranumerários até ocuparem vaga no quadro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Decreto-Lei 430/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Revoga o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de Novembro de 1937, e define as condições de recrutamento de soldados para a Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda