Decreto-Lei 262/81
   
   de 3 de Setembro
   
   Os concursos públicos referentes ao recrutamento de soldados da Guarda Fiscal,  previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 430/77, de 15 de Outubro,  têm lugar apenas uma vez por ano.
  
Por outro lado, as estruturas do centro de instrução e a consequente programação de cursos de formação, estágios e reciclagens de pessoal somente permitem realizar um curso de especialização em cada ano.
Assim sendo, os candidatos aprovados naqueles concursos destinam-se ao preenchimento das vagas que se venham a verificar entre os dois cursos de especialização que se lhes seguem e que se encontram definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei citado.
A prática actualmente seguida não permite, como é evidente, o preenchimento oportuno das vagas que venham a ocorrer após o início do curso de especialização citado, o que afecta grandemente a parte operacional daquele corpo militar.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 430/77, de 15 de Outubro, passa a ter a redacção que segue:
Art. 3.º - 1 - Serão alistados, provisoriamente, até ao limite das vagas que venham a ocorrer até doze meses após o final da escola de alistados respectiva, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.
2 - Os candidatos alistados, para além dos quadros orgânicos respectivos, ficam na situação de supranumerários até ocuparem vaga no quadro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
   Promulgado em 27 de Agosto de 1981.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      