de 15 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 28143, de 6 de Novembro de 1937, que estabelece as condições de recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, não corresponde, no momento actual, às exigências que devem nortear futuros alistamentos, por forma a obter-se um melhor aproveitamento de valores entre os candidatos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os soldados da Guarda Fiscal serão recrutados, mediante concurso público de admissão, de entre os militares, exceptuando-se oficiais, dos três ramos das forças armadas, em efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Terem prestado o tempo normal de serviço militar efectivo;
b) Estarem classificados na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento e não terem averbada qualquer punição;
c) Não terem completado 26 anos de idade à data do alistamento;
d) Possuírem como habilitações literárias a escolaridade mínima legal obrigatória;
e) Terem, pelo menos, 1,65 m de altura;
f) Não terem sido punidos ou pronunciados criminalmente.
2 - As condições das alíneas a) e e) do n.º 1 serão comprovadas por certificado da folha de matrícula e a da alínea f) por certificado do registo criminal.
3 - O impedimento de pronúncia em processo criminal cessa automaticamente desde que o candidato seja absolvido por decisão transitada em julgado.
Art. 2.º As provas de concurso de admissão serão prestadas a requerimento dos interessados, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 3.º Serão alistados provisoriamente, conforme as vagas existentes, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.
Art. 4.º O alistamento tornar-se-á definitivo para os candidatos que obtiverem média geral igual ou superior a 10 valores no curso de especialização que, obrigatoriamente, terão de frequentar no centro de instrução ou numa unidade da Guarda Fiscal.
Art. 5.º A antiguidade na corporação dos alistados definitivamente será reportada à data da classificação obtida no curso a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.º Os candidatos que não obtiverem aprovação no curso referido no artigo 4.º serão mandados regressar à sua anterior situação.
Art. 7.º Os candidatos que, por doença ou outros motivos atendíveis, perderem o curso a que alude o artigo 4.º poderão frequentar o seguinte, se o requererem ao comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 8.º Competirá ao Comando-Geral da Guarda Fiscal elaborar a regulamentação das provas de concurso de admissão a que se refere o artigo 2.º Art. 9.º Fica revogada toda a legislação relativa à matéria que este diploma abrange, nomeadamente o Decreto-Lei 28143, de 6 de Novembro de 1937.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.