de 18 de Maio
A Portaria 359/78, de 7 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 4.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, aprovou o modelo de declaração que os ex-titulares de acções e unidades de participação de empresas nacionalizadas deveriam entregar nas instituições de crédito em que se encontrassem depositados os seus títulos.Tornando-se necessário regulamentar a entrega de declarações por parte dos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas, com a presente portaria criam-se normas paralelas tendo em consideração a diferente natureza das empresas ora abrangidas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 80/77, o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
2 - A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento.
3 - A declaração de titularidade, a preencher pelos ex-proprietários de partes de capital de sociedades por quotas adiante designados abreviadamente por ex-proprietários, conterá os elementos de identificação a eles referentes.
4 - Para identificação dos ex-proprietários serão unicamente admitidos os seguintes meios:
1) Pessoas singulares:
a) Nacionais:
Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;
Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, com exclusão dos elementos pertencentes aos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;
Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;
b) Estrangeiras:
Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;
Residentes de nacionalidade espanhola, certificado de nacionalidade espanhola emitido pelos respectivos consulados;
Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham.
2) Pessoas colectivas:
a) Com actividade no País, documento comprovativo da sua inscrição no Gabinete de Registo Nacional;
b) Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.
5 - Os ex-proprietários casados em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos que tenham de apresentar, em relação a todos os bens comuns nacionalizados ou expropriados compreendidos no artigo 1.º da Lei 80/77, mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como «cabeça-de-casal», para efeitos de atribuição de indemnização, o mesmo cônjuge.
6 - As declarações de titularidade deverão ser assinadas pelos ex-proprietários ou pelos seus representantes legais e, no caso de falecimento daqueles, pelos seus herdeiros legais.
7 - A Junta do Crédito Público, sempre que o considerar conveniente, poderá solicitar às sociedades por quotas nacionalizadas o fornecimento de uma lista com a indicação de todos os ex-proprietários de partes de capital dessas sociedades e a percentagem das respectivas quotas em relação ao capital.
8 - A qualidade de ex-sócio de sociedade e o valor da quota serão confirmados através da entrega de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial competente.
9 - A identificação dos titulares das declarações será feita na Junta do Crédito Público em Lisboa ou na sua delegação no Porto, mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, nos termos do n.º 4 da presente portaria.
10 - A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar necessário, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.
11 - A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados os bens incluídos nas declarações.
12 - A declaração a que se refere o n.º 1, devidamente preenchida, bem como a certidão mencionada no n.º 8 da presente portaria, deverão ser entregues pelos ex-proprietários na Junta do Crédito Público em Lisboa ou na sua delegação no Porto, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria.
Aos trabalhadores emigrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.
13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.
14 - Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
(ver documento original)