Portaria 470/79, de 5 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 205/1979, Série I de 1979-09-05.
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Data:
1979-09-05
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Secções desta página::
Prorroga até 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.º 12 da Portaria n.º 235/79, de 18 de Maio (aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas).
Portaria 470/79
de 5 de Setembro
A
Portaria 235/79, de 18 de Maio, que aprovou o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas para efeitos de indemnização a que se refere a
Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece no seu n.º 12 um prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação, para entrega na Junta do Crédito Público das declarações em causa;
tendo-se mostrado conveniente prorrogar o prazo por um período adicional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 80/77, o seguinte:
1 - É prorrogado até ao dia 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.º 12 da Portaria 235/79, de 18 de Maio.
2 - Quanto aos trabalhadores emigrantes e seus familiares, o prazo estabelecido no número anterior é alargado até 17 de Janeiro de 1980.
3 - Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/05/plain-209489.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209489.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1988-03-03 -
Acórdão
39/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.
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