de 17 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, de 27 de Novembro, que reestruturam o sector da pilotagem dos portos, o primeiro estabelecendo uma nova regulamentação da prestação do Serviço de Pilotagem, o segundo criando o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, revogaram o Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, pelo que, de acordo com a orgânica deste Instituto, passam a existir departamentos de pilotagem nos portos do continente onde antes havia corporações ou secções de pilotos.Todavia, os referidos decretos-leis, embora se apliquem apenas aos portos do continente, deixam no entanto ao critério do Ministro dos Transportes e Comunicações a possibilidade de decidir sobre a oportunidade da extensão do seu âmbito aos portos das regiões autónomas, após audição das entidades interessadas, aliás como dispõe o preceituado no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República.
Dado que os portos da Madeira e respectivos serviços de pilotagem, pelo revogado Decreto 41668, faziam já parte da extinta Corporação Geral dos Pilotos, aplicando-se àqueles portos o também revogado Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras do Continente e Madeira, consideram-se preenchidas desde já todas as condições para que a referida extensão da nova regulamentação do Serviço de Pilotagem e da nova orgânica consubstanciada no Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) se efective em relação aos portos da Madeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e tendo sido dado cumprimento ao determinado no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
1 - Os Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, e Estatutos e Regulamentos anexos, de 27 de Novembro, aplicam-se também aos portos da Região Autónoma da Madeira.
2 - No porto do Funchal, onde existia uma secção de pilotos, passa a existir um departamento de pilotagem denominado Departamento de Pilotagem do Funchal (DPF), para o qual transita o pessoal existente naquela secção.
3 - A integração do pessoal existente na extinta Secção de Pilotos do Porto do Funchal no quadro do INPP efectuar-se-á através da lista nominativa a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.
4 - Transitam para o INPP todos os bens, direitos e obrigações integrados no património da extinta Secção de Pilotos do Porto do Funchal.
5 - A transferência para o INPP dos imóveis e dos móveis, incluindo embarcações e veículos automóveis, e demais bens que integram a universalidade do estabelecimento a cargo da Secção de Pilotos do Porto do Funchal, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, inclusive os de registo.
6 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 2 de Maio de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.