de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto regulamentar aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo, para que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
As funções de coordenação e apoio técnico nas áreas dos assuntos comunitários e das relações internacionais nos domínios da ciência, da tecnologia e ensino superior, eram anteriormente asseguradas pelo Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, que se extingue, e passam a ser cometidas ao GPEARI.
Relevante, ainda, é a extinção do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, cujas funções de planeamento e programação global dos orçamentos de funcionamento e investimento do ministério, e de acompanhamento global das suas execuções são integradas no novo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
O novo Gabinete assume, também, as funções do actual Observatório da Ciência e do Ensino Superior, serviço de administração directa, na perspectiva de vir a integrar, na qualidade de ente associado, uma associação privada sem fins lucrativos, cuja génese e estatuto legal, a definir, deve respeitar as melhores práticas internacionais implementadas em instituições congéneres.
Acolhem-se, ademais, as recomendações efectuadas no recente relatório da OCDE sobre a avaliação do sistema de ensino superior em Portugal, no que respeita à criação de um novo conselho nacional para o ensino superior - o conselho coordenador do ensino superior enquanto estrutura nacional de aconselhamento no domínio da política do ensino superior em Portugal, apoiada, no que respeita ao seu funcionamento, pelo ora criado Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
As alterações introduzidas prendem-se, ainda, com a criação das funções de planeamento e avaliação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com a ampliação da função relacionada com a promoção e realização de estudos, com a concentração das bases de dados numa única estrutura, com a realização de inquéritos relativos à sociedade da informação, e com a recolha e tratamento de informação estatística referente aos sistemas científico e tecnológico, do ensino superior e da sociedade da informação, assim como a articulação com os organismos competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional no referido domínio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Natureza
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, é um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPEARI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob a sua coordenação, as relações internacionais, e acompanhar e avaliar a execução de políticas nos domínios da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério e contribuir para a concepção e execução da respectiva política legislativa;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, bem como das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
e) Contribuir para a elaboração de documentos estratégicos, designadamente as Grandes Opções do Plano e o Relatório do Orçamento do Estado, e assegurar a coerência das prioridades políticas com os instrumentos de planeamento, orçamento e reporte do Ministério;
f) Programar os orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério e elaborar anualmente o orçamento global do Ministério, bem como todos os documentos de suporte referentes à sua execução;
g) Assegurar a elaboração do orçamento de investimento do Ministério e acompanhar a sua execução, com excepção do acompanhamento da execução dos serviços de administração directa;
h) Acompanhar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento dos serviços de administração indirecta, incluindo as instituições de ensino superior;
i) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
j) Apoiar a definição e o acompanhamento do modelo de financiamento público das instituições do ensino superior;
l) Apoiar a definição, o acompanhamento e a avaliação de contratos-programa com instituições de ensino superior;
m) Garantir a recolha, tratamento e produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas da ciência e da tecnologia, do ensino superior e da sociedade da informação, e garantir o acesso dos utilizadores ao mesmo;
n) Assegurar a articulação com departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados;
o) Assegurar a adequada articulação com os organismos competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas científico e tecnológico, do ensino superior e da sociedade da informação;
p) Assegurar as relações internacionais do ministério e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
q) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, com organizações internacionais e com os países lusófonos nos domínios de actuação do Ministério, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais;
r) Integrar, na qualidade de fundador, o Observatório da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, enquanto associação privada sem fins lucrativos;
s) Apoiar o funcionamento do conselho coordenador do ensino superior.
3 - No domínio das suas atribuições, o GPEARI pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - O GPEARI desenvolve as suas atribuições, sempre que necessário, em articulação e cooperação com os serviços e organismos de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente da educação, da estatística, do planeamento, da economia e das finanças, bem como com outras entidades independentes de natureza pública ou privada.
Artigo 3.º
Órgãos
O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Assegurar a representação do GPEARI junto de organismos nacionais ou internacionais;
b) Coordenar a gestão financeira e orçamental do Ministério, assegurando a articulação dos sectores da ciência, tecnologia e ensino superior;
c) Propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística;
d) Presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria 72/89, de 2 de Fevereiro.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Um dos subdirectores-gerais, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, exerce as competências correspondentes às atribuições a que se referem as alíneas m) a o) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
d) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato, ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do GPEARI todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do GPEARI é aplicável o regime jurídico da função pública.2 - O GPEARI pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 9.º
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições o GPEARI pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 11.º
Sucessão
O GPEARI sucede nas atribuições:a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, no que se refere:
i) À programação dos orçamentos de funcionamento e de investimento do
Ministério;
ii) À elaboração anual do orçamento global do Ministério, bem como de todos os documentos de suporte referentes à sua execução;iii) Ao acompanhamento da execução dos orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério, com exclusão do acompanhamento da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimentos dos serviços de administração directa;
b) Do Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
c) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, no que se refere:
i) À promoção das relações internacionais do Ministério e das actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) À coordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral, com organizações internacionais e com os países lusófonos nos domínios de actuação do ministério, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais.
Artigo 12.º
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:a) O exercício de funções no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior directamente relacionadas com a programação dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, a elaboração anual do orçamento global do Ministério, bem como de todos os documentos de suporte referentes à sua execução, o acompanhamento da execução dos orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério, com exclusão do acompanhamento da execução dos orçamentos de funcionamento e de investimentos dos serviços de administração directa;
b) O exercício de funções no Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
c) O exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e do Ensino Superior directamente relacionadas com a promoção das relações internacionais do Ministério e das actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a coordenação das acções de cooperação bilateral e multilateral, com organizações internacionais e com os países lusófonos nos domínios de actuação do ministério, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais.
Artigo 13.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto-Lei 120/2003, de 18 de Junho;
b) O Decreto-Lei 121/2003, de 18 de Junho;
c) O Decreto-Lei 123/2003, de 18 de Junho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)