de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar 60/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços de Planeamento Financeiro;
b) Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ciência e Tecnologia;
c) Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ensino Superior;
d) Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Planeamento Financeiro
À Direcção de Serviços de Planeamento Financeiro, abreviadamente designada por DSPF, compete:
a) Programar os orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério;
b) Elaborar anualmente o orçamento global do ministério, bem como de todos os documentos de suporte referentes à sua execução;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de investimento do ministério e acompanhar a sua execução, com excepção do acompanhamento da execução dos serviços de administração directa;
d) Promover e gerir programas sectoriais transversais, integrando o respectivo planeamento orçamental;
e) Apoiar a definição dos objectivos de contratos-programa anuais e plurianuais para a execução das políticas públicas, bem como o respectivo modelo de funcionamento, acompanhamento e avaliação;
f) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação de contratos-programa com instituições de ensino superior;
g) Apoiar, definir e acompanhar os modelos de financiamento público do ensino superior;
h) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
i) Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ciência e Tecnologia
À Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ciência e Tecnologia, abreviadamente designada por DSIECT, compete:
a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação de base à produção de estatísticas e indicadores nas áreas da ciência e tecnologia, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
b) Desenvolver e aplicar conceitos e metodologias para a recolha, tratamento e análise de dados nas áreas da ciência e tecnologia;
c) Assegurar, em articulação com a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., a recolha e o tratamento da informação relativa à sociedade da informação;
d) Definir e manter actualizado um sistema de indicadores de avaliação das políticas para a ciência e tecnologia e para a sociedade de informação.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ensino Superior
À Direcção de Serviços de Informação Estatística em Ensino Superior, abreviadamente designada por DSIEES, compete:
a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação de base à produção de estatísticas e indicadores na área do ensino superior, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
b) Desenvolver e aplicar conceitos e metodologias para a recolha, tratamento e análise de dados na área do ensino superior;
c) Definir e manter actualizado um sistema de indicadores de avaliação das políticas para o ensino superior.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais
À Direcção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSCRI, compete:
a) Apoiar a definição e assegurar as relações internacionais do Ministério e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, em articulação com outros organismos do Ministério, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.