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Aviso 10/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece um quadro de referência para a divulgação de informação pelas instituições de crédito e empresas de investimento sobre riscos e respectivos métodos de avaliação, na sequência da transposição das Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007

Considerando o papel desempenhado pelas instituições de crédito e empresas de investimento nos mercados financeiros, em geral, e no sistema bancário, em particular;

Considerando que a divulgação de informação mais detalhada sobre a solvabilidade daquelas entidades, face à que tem vindo a ser exigida no âmbito do Anexo às contas anuais, permite que a tomada de decisões pelos agentes económicos se baseie num leque mais alargado de informação, contribuindo, desta forma, para a estabilidade e solidez do sistema financeiro;

Considerando que, para efeitos de divulgação pública, as informações a disponibilizar devem contemplar os riscos incorridos, atendendo a objectivos estratégicos e aos processos e sistemas de avaliação e gestão instituídos;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, pelo n.º 4 do artigo 6.º, pelos n.º 1 e n.º 2 do artigo 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

I - Definições 1.º Para os efeitos do presente Aviso, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.

2.º Adicionalmente, entende-se por:

a) "Órgão de administração": órgão colocado no nível máximo na hierarquia de gestão de uma instituição, agregando as funções de supervisão e gestão da instituição;

b) "Direcção": unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração;

c) "Conglomerado financeiro": grupo que satisfaz as condições e regras especiais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Junho;

d) "Perda": perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento financeiro;

e) "Instituições": as instituições de crédito e empresas de investimento às quais é aplicável o presente Aviso.

II - Âmbito de Aplicação 3.º Sem prejuízo do disposto no número 4.º, o âmbito de aplicação do presente Aviso encontra-se definido no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no artigo 4º. do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril 4.º O presente Aviso é aplicável, numa base consolidada, ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas e pelas filiais e associadas das instituições mencionadas.

III - Objectivos e Regras Gerais 5.º A divulgação pública nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, contempla as informações previstas nos Anexos ao presente Aviso, quando aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números 7.º, 9.º e 12.º 6.º Quando relevante, as instituições devem divulgar informação adicional à estabelecida nos Anexos ao presente Aviso, bem como apresentar as informações em causa com maior grau de detalhe.

7.º A informação susceptível de prejudicar seriamente as instituições, nos termos do número 12.º, não necessita de ser divulgada, devendo, contudo, ser declarada a existência de elementos não publicados e os respectivos motivos e ser disponibilizada informação de carácter mais geral sobre a matéria em causa.

8.º A definição do nível de detalhe e do grau de confidencialidade e propriedade da informação a divulgar é da inteira responsabilidade do órgão de administração das instituições.

III.1 - Materialidade 9.º As instituições podem omitir informação prevista nos Anexos ao presente Aviso, se a mesma não for considerada relevante.

10.º As informações são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta puder alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um agente económico que se baseie nessas informações para tomada de decisões.

11.º O grau de detalhe das informações a divulgar deve reflectir a importância relativa das actividades, resultados ou riscos no conjunto da actividade da instituição, não sendo o disposto no presente Aviso aplicável aos elementos que não revistam importância significativa, a qual deve ser apreciada tendo em conta os montantes envolvidos e a sua natureza, quer considerados individualmente, quer de forma agregada.

III.2 - Propriedade e Confidencialidade 12.º As instituições podem omitir informação prevista no âmbito dos Anexos deste Aviso, se tais elementos incluírem informações consideradas propriedade da instituição ou confidenciais, devendo estas situações ser devidamente justificadas.

13.º As informações são consideradas propriedade de uma instituição caso a sua divulgação ao público tenha implicações sobre a sua posição concorrencial.

Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da instituição nos domínios em causa.

14.º As informações são consideradas confidenciais caso se verifiquem obrigações relativamente a clientes ou, no quadro de relações com outras contrapartes, vinculem uma instituição à obrigação de confidencialidade.

IV - Periodicidade 15.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições devem publicar as informações exigidas no presente Aviso numa base anual, com referência ao final do exercício.

16.º A divulgação de informação nos termos do presente Aviso deve assumir uma frequência superior à anual caso se verifiquem alterações relevantes nas características das actividades das instituições, nomeadamente no que se refere à dimensão das operações, à gama de actividades, à presença em diferentes países, ao envolvimento em diferentes sectores financeiros ou à participação em mercados financeiros internacionais ou em sistemas de pagamento, liquidação e compensação. Sempre que seja apresentada informação adicional, esta deve contemplar, no mínimo, a divulgação dos principais impactos decorrentes das alterações verificadas e dos impactos em sede de adequação de capitais.

V - Divulgação 17.º As informações a que se refere o número 5.º devem ser divulgadas publicamente, respeitando os seguintes prazos:

a) Informação de periodicidade anual: até 30 dias após a data limite legal para a aprovação de contas;

b) Informação de frequência superior à anual: com a brevidade possível, tendo como prazo limite o final do mês seguinte àquele a que se reportam as alterações referidas no número 16.º 18.º Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril:

a) As informações exigidas nos termos do número 15.º devem ser divulgadas em documento único identificado como "Disciplina de Mercado", podendo as instituições, se assim o entenderem, apresentá-lo em secção autónoma às contas anuais. Este documento deve incluir uma nota introdutória, onde seja explicitado que o conteúdo do mesmo tem subjacente uma óptica predominantemente prudencial;

b) As informações exigidas nos termos do número 16.º devem ser divulgadas em documento único, identificado como "Disciplina de Mercado - Informação Complementar".

19.º Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e para efeitos do número anterior, caso as instituições já tenham divulgado informações equivalentes, devem efectuar as devidas remissões e identificar a localização dessas informações.

20.º Os documentos referidos no número 18.º devem ser integralmente publicados no sítio da Internet das respectivas instituições ou, quando tal meio não esteja disponível, em jornal de grande circulação nacional ou meio considerado equivalente.

21.º As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento das obrigações de publicação previstas neste Aviso, no prazo máximo de 10 dias, devendo remeter documento comprovativo da publicação.

VI - Disposição Transitória 22.º O presente Aviso não é aplicável às instituições abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.

VII - Entrada em Vigor 23.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio. Notas gerais de preenchimento dos modelos constantes dos Anexos (1) Sempre que aplicável, a informação constante dos modelos deve basear-se no modelo de reporte especificado através de Instrução do Banco de Portugal, a divulgar, a qual terá por base as Guidelines on Common Reporting (COREP), emitidas pelo CEBS;

(2) T(índice 0): momento a que se refere a divulgação de informações. Deve ser preenchido com o formato dd/mm/aaaa;

(3) T(índice -1): momento homólogo do exercício anterior;

(4) Ano (índice 0): exercício a que se refere a divulgação de informações. Deve ser preenchido com o formato aaaa;

(5) Ano (índice -1): exercício anterior;

(6) Classes de Risco: as classes de risco previstas no número 1 do artigo 10.º ou no número 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, caso a instituição adopte, respectivamente, o método Padrão ou o método das Notações Internas;

(7) Posição em risco original: posição em risco antes de correcções de valor e provisões e efeitos das técnicas de redução do risco de crédito e da aplicação dos coeficientes de ponderação aos elementos extrapatrimoniais (CF);

(8) Posição em risco líquida: posição em risco original líquida de correcções de valor e provisões;

(9) As instituições devem complementar a informação apresentada com as notas auxiliares que considerem relevantes.

ANEXO I Declaração de responsabilidade 1 - O órgão de administração da instituição a que se apliquem os requisitos de divulgação previstos no presente Aviso deve emitir uma declaração em que:

1.1 - Certifique que foram desenvolvidos todos os procedimentos considerados necessários e que, tanto quanto é do seu conhecimento, toda a informação divulgada é verdadeira e fidedigna;

1.2 - Assegure a qualidade de toda a informação divulgada, incluindo a referente ou com origem em entidades englobadas no grupo económico no qual a instituição se insere;

1.3 - Se comprometa a divulgar, tempestivamente, quaisquer alterações significativas que ocorram no decorrer do exercício subsequente àquele a que o documento "Disciplina de Mercado" se refere.

2 - Deve ser explicitado o impacto na informação de quaisquer eventos relevantes ocorridos entre o termo do exercício a que o documento "Disciplina de Mercado" se refere e a data da sua publicação. Caso não se tenha verificado qualquer evento relevante, tal facto deve ser mencionado.

ANEXO II Âmbito de aplicação e políticas de gestão de risco 1 - Relativamente ao âmbito de aplicação, as instituições devem apresentar, no mínimo, a seguinte informação:

1.1 - Designação da instituição e perímetro de consolidação para fins prudenciais (se aplicável) a que se aplicam os requisitos de divulgação previstos no presente Aviso;

1.2 - Diferenças a nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais, com descrição sintética e indicação das participações nas entidades que são:

a) Totalmente consolidadas, b) Consolidadas numa base proporcional, c) Deduzidas aos fundos próprios, d) Nem consolidadas nem objecto de dedução;

1.3 - Eventuais impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

1.4 - Para as filiais não incluídas no perímetro de consolidação para fins prudenciais, cujos fundos próprios efectivos sejam inferiores ao nível mínimo requerido, o valor agregado dessa diferença, bem como a indicação dessas filiais;

1.5 - Para as filiais incluídas no perímetro de consolidação para fins prudenciais, se aplicável, circunstâncias para a não aplicação das obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos, numa base individual, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.

2 - Se aplicável, as instituições devem indicar se integram um conglomerado financeiro, qual o critério de elegibilidade e, ainda, divulgar a composição do mesmo.

3 - Relativamente aos objectivos e políticas em matéria de gestão de risco, a sua divulgação deve contemplar cada categoria específica de risco. Assim, deve ser divulgada a seguinte informação, por categoria:

3.1 - Estratégias e processos de gestão de risco;

3.2 - Estrutura e organização da função relevante de gestão de risco ou de outros mecanismos adequados;

3.3 - Âmbito e natureza dos sistemas de informação e de medição do risco;

3.4 - Políticas de cobertura e de redução do risco;

3.5 - Estratégias e processos de monitorização da eficácia sustentada das operações de cobertura e dos factores de redução do risco.

ANEXO III Adequação de capitais As regras em matéria de fundos próprios encontram-se definidas no Aviso 12/92.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente à adequação de capitais:

1.1 - Síntese das principais características das diferentes rubricas e componentes dos fundos próprios, em particular sobre capital realizado, interesses minoritários elegíveis, outros elementos elegíveis ou dedutíveis aos fundos próprios de base e, se aplicável, passivos subordinados;

1.2 - Síntese do método utilizado pela instituição para a auto-avaliação da adequação do capital interno, face à estratégia de desenvolvimento da actividade e descrição da forma como a instituição afecta o capital interno aos diferentes segmentos de actividade;

1.3 - Indicação do método utilizado pela instituição para apurar a adequação de fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro, se aplicável.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Adequação de Capitais"

2.1 - Para efeitos de fundos próprios:

(ver documento original) 2.2 - Para efeitos de requisitos de fundos próprios:

(ver documento original) 2.3 - Para efeitos de adequação de capitais:

(ver documento original) Nota auxiliar de preenchimento:

(1) Sempre que relevante, as instituições devem apresentar um maior grau de desagregação sobre a composição dos fundos próprios;

(2) No que respeita à divulgação de informação para efeitos de requisitos de fundos próprios, as instituições devem, ainda, apresentar os seguintes elementos:

(2.1)Relativamente à classe "carteira de retalho", os requisitos de cada uma das categorias de risco a que correspondem as diferentes correlações constantes da Parte 1 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, (2.2) Relativamente à classe "acções", os requisitos dos métodos PD/LGD, de ponderação simples e baseado nos modelos internos, assim como os requisitos dos outros elementos considerados relevantes pela instituição (v.g. posições em risco transaccionadas em bolsa).

ANEXO IV Risco de crédito de contraparte Por risco de risco de crédito de contraparte entende-se o definido na Parte 1 do Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco de crédito de contraparte:

1.1 - Descrição da forma como a instituição afecta o capital interno e fixa limites relativamente a exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte;

1.2 - Descrição das políticas que garantem os padrões de segurança jurídica das cauções, previstas nos termos do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, bem como das políticas sobre ajustamentos das avaliações e reservas de avaliação;

1.3 - Medidas utilizadas para calcular o valor da posição em risco ao abrigo dos métodos definidos nas Partes 3 a 6 do Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, consoante o método aplicável;

1.4 - Para instituições que utilizem o método do Modelo Interno, previsto na Parte 6 do Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007:

a) Descrição das políticas de gestão das exposições sujeitas a risco de correlação desfavorável, b) Estimativa do valor de á, caso a instituição tenha recebido autorização do Banco de Portugal para estimar este valor.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos Os modelos referem-se, apenas, ao risco de crédito de contraparte.

2 - Modelo "Risco de Crédito de Contraparte"

2.1 - Para efeitos do método Padrão:

(ver documento original) 2.2 - Para efeitos do método das Notações Internas:

(ver documento original) 3 - Modelo "Coberturas com Derivados de Crédito"

(ver documento original) 4 - Modelo "Instrumentos Derivados de Crédito"

(ver documento original) Notas auxiliares de preenchimento:

(1) Os valores devem ser divulgados por classe de risco, para as operações sujeitas a risco de crédito de contraparte;

(2) "Posição em risco (objecto de cobertura)": inclui o total das posições em risco que têm associados instrumentos para redução do risco de crédito, sejam ou não derivados de crédito;

(3) "Montante coberto por derivados de crédito": valor nocional dos instrumentos.

ANEXO V-A Risco de crédito - aspectos gerais Por risco de concentração entende-se o definido na Instrução do Banco de Portugal sobre a matéria.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco de crédito:

1.1 - Definições, para efeitos contabilísticos, de "crédito vencido", de "crédito objecto de imparidade" e de "crédito em incumprimento";

1.2 - Descrição das abordagens e métodos adoptados para a determinação das correcções de valor e das provisões;

1.3 - Descrição do tipo de correcções de valor e de provisões associadas a posições em risco objecto de imparidade;

1.4 - Indicação das correcções de valor e dos montantes recuperados registados directamente na demonstração de resultados, relativa ao exercício de referência e ao exercício anterior;

1.5 - Relativamente ao risco de concentração:

a) Descrição geral da política de gestão do risco de concentração e abordagens adoptadas na sua avaliação, b) Factores de risco considerados para a análise de correlações entre as contrapartes.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos Se relevante, os modelos apresentados nos pontos 2 a 4 e 7 da presente secção devem evidenciar a decomposição do total das posições em risco por tipo de posição (v.g. elementos do activo, elementos extrapatrimoniais, instrumentos derivados).

2 - Modelo "Posições em Risco"

(ver documento original) 3 - Modelo "Distribuição Geográfica das Posições em Risco"

(ver documento original) 4 - Modelo "Distribuição Sectorial das Posições em Risco"

(ver documento original) 5 - Modelo "Repartição das Posições em Risco Vencidas e Objecto de Imparidade"

(ver documento original) 6 - Modelo "Correcções de Valor e Provisões"

(ver documento original) 7 - Modelo "Prazo de Vencimento Residual"

(ver documento original) Notas auxiliares de preenchimento:

(1) No "Modelo Distribuição Geográfica das Posições em Risco", a repartição geográfica das posições em risco deve ter em conta a forma como a instituição gere as suas actividades/exposições em termos geográficos, por exemplo, por região, por país, entre outros;

(2) No Modelo "Distribuição Sectorial das Posições em Risco", a repartição das posições em risco deve ser consistente com as classificações internas da instituição, tendo em conta as exposições aos vários sectores económicos.

Alternativamente, as instituições podem utilizar a repartição sectorial adoptada nas Estatísticas Monetárias e Financeiras;

(3) No "Modelo Repartição das Posições em Risco Vencidas e Objecto de Imparidade":

(3.1) Caso se justifique, a instituição deve detalhar a informação relativamente ao número de dias em atraso das posições inscritas nas colunas "Posições em risco vencidas" e "Posições em risco objecto de imparidade", (3.2) Devem ser discriminados os países/regiões e sectores económicos que a instituição considere como representativos das posições em risco.

ANEXO V-B Risco de crédito - método padrão Por método Padrão entende-se o método previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

No caso de aplicação simultânea do método Padrão e do método das Notações Internas (v.g. utilização parcial permanente, plano de implementação do método das Notações Internas (roll-out)), a divulgação de informação deve ser repartida pelo presente Anexo e pelo Anexo V-C.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa por classe de risco:

1.1 - Identificação das agências de notação externa (ECAI(ver nota 1)) e das agências de crédito à exportação (ECA(ver nota 2)) utilizadas;

1.2 - Descrição do processo utilizado para afectar as avaliações de risco dos emitentes ou das emissões aos elementos incluídos na carteira bancária.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos O modelo abrange os riscos de crédito, de crédito de contraparte e de entrega.

2 - Modelo "Método Padrão"

(ver documento original) ANEXO V-C Risco de crédito - método das notações internas Por método das Notações Internas entende-se o método previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

No caso de aplicação simultânea do método Padrão e do método das Notações Internas (v.g. utilização parcial permanente, plano de implementação do método das Notações Internas (roll-out)), a divulgação de informação deve ser repartida pelo presente Anexo e pelo Anexo V-B.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa, para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, relativamente ao risco de crédito, para efeitos do método das Notações Internas, e devem assinalar as situações em que se verifique a aplicação simultânea dos métodos Padrão e das Notações Internas:

1.1 - Aceitação por parte do Banco de Portugal do método ou dos mecanismos transitórios adoptados;

1.2 - Explicação e análise dos seguintes pontos:

a) Sistema(s) de notação interna, respectiva estrutura e mecanismos de controlo e validação, com referência, nomeadamente, à independência e atribuição de responsabilidades, b) Relação entre as notações interna e externa, c) Processo de gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito;

___ (nota 1) ECAI: External Credit Assessment Institutions.

(nota 2) ECA: Export Credit Agencies.

1.3 - Descrição do processo de notação interna, em relação às seguintes classes de risco:

a) Administrações centrais e bancos centrais, b) Instituições, c) Empresas, incluindo, nomeadamente, empréstimos especializados, d) Carteira de retalho relativamente a cada uma das categorias de risco a que correspondem as diferentes correlações constantes da Parte 1 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, e) Acções;

A descrição do processo de notação interna deve incluir os graus ou categorias de devedores por classe de risco, as definições, os métodos e os dados utilizados para efeitos de estimação e de validação de PD e, caso seja aplicável, de LGD e de CF, incluindo os pressupostos utilizados na determinação destes parâmetros;

1.4 - Descrição dos factores que tiveram impacto a nível das perdas verificadas no período precedente, nomeadamente:

a) Registo de taxas de incumprimento, por grau ou categoria de PD, superiores ao limite máximo da classe definido para esse período, b) Registo de LGD superior à LGD média ponderada pelo risco para esse período, c) Registo de CF superiores aos valores médios estimados para esse período.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos Sempre que aplicável, a informação referente aos pontos 2 e 5 deve ser apresentada, separadamente, para as classes de risco "Administrações Centrais e Bancos Centrais", "Instituições", "Empresas" e "Carteira de Retalho".

No caso de a actividade da instituição estar centrada na "Carteira de retalho", deve, ainda, ser contemplada cada uma das categorias de risco a que correspondem as diferentes correlações constantes da Parte 1 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, de acordo com a seguinte desagregação:

Posições garantidas por caução imobiliária, Posições renováveis elegíveis, Outras posições.

Os modelos referentes aos pontos 2 e 3 abrangem os riscos de crédito, de crédito de contraparte e de entrega.

2 - Modelo "Método das Notações Internas"

(ver documento original) 3 - Modelo "Empréstimos Especializados"

(ver documento original) 4 - Modelo "Créditos sobre Acções"

(ver documento original) 5 - Análise de Perdas As instituições devem divulgar, relativamente aos três últimos exercícios, se disponível, e com uma desagregação que permita a avaliação dos resultados de notação interna, a seguinte informação:

5.1 - Requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com o método das Notações Internas, face às perdas (não esperadas) efectivamente verificadas no exercício subsequente;

5.2 - As PD face às taxas de incumprimento efectivamente verificadas no exercício subsequente;

5.3 - Para as instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou CF:

a) As estimativas de LGD face às perdas dado o incumprimento efectivamente verificado no exercício subsequente, b) As estimativas de CF face às taxas de utilização efectiva de linhas de crédito (em caso de incumprimento), no exercício subsequente.

Notas auxiliares de preenchimento:

(1) No modelo "Método das Notações Internas", caso exista informação relevante sobre "Tratamento alternativo de cauções sobre imóveis", sobre "Posições em risco relativas a operações incompletas às quais se aplicam as ponderações de risco ao abrigo do tratamento alternativo ou o ponderador de risco de 100%"

e/ou sobre "Risco de redução do montante dos valores a receber", esta deve ser discriminada;

(2) O Modelo "Empréstimos Especializados" é aplicável às instituições que não possam demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

ANEXO VI Técnicas de redução do risco de crédito Por Técnicas de Redução do Risco de Crédito entendem-se as técnicas utilizadas pelas instituições para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas, conforme o disposto na alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

As instituições que utilizem o método Padrão ou o método das Notações Internas, mas que, neste último caso, não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas esperadas, a redução de risco de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições que aplicam técnicas de redução do risco de crédito devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa, por classe de risco:

1.1 - Políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, indicando a respectiva relevância;

1.2 - Políticas e processos de reconhecimento, de avaliação e de gestão de cauções, incluindo o processo de monitorização da evolução do respectivo valor ao longo do tempo;

1.3 - Descrição dos principais tipos de cauções utilizados pela instituição;

1.4 - Estratégia, processos de monitorização e descrição dos principais tipos de garante e de contraparte de derivados de crédito e respectiva qualidade de crédito;

1.5 - Concentração dos valores de cobertura por tipo de instrumento.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos Os modelos referentes aos pontos 2, 3 e 5 abrangem os riscos de crédito, de crédito de contraparte e de entrega.

2 - Modelo "Técnicas de Redução do Risco de Crédito - Método Padrão"

(ver documento original) 3 - Modelo "Técnicas de Redução do Risco de Crédito - Método das Notações Internas"

(ver documento original) 4 - Modelo "Técnicas de Redução do Risco de Crédito - Créditos sobre Acções"

(ver documento original) 5 - Modelo "Análise de Concentração - Protecção Pessoal e Real do Crédito"

(ver documento original) Nota auxiliar de preenchimento:

(1) O Modelo "Análise de Concentração - Protecção Pessoal e Real do Crédito"

deve, igualmente, ser apresentado pelas instituições que utilizem os métodos Padrão ou das Notações Internas sem estimativas próprias de LGD e/ou CF, com as devidas adaptações.

ANEXO VII Operações de titularização Para os efeitos do presente Anexo, adoptam-se as definições constantes no ponto 2 do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem divulgar as seguintes informações sobre operações de titularização:

1.1 - Identificação das operações de titularização em que a instituição se encontra envolvida, descrevendo o objectivo, a forma e o grau de envolvimento no respectivo processo, bem como a existência, ou não, de uma transferência significativa do risco de crédito;

1.2 - Elementos de informação sobre cada operação em que a instituição se encontra envolvida como cedente, conforme modelo seguinte.

Modelo "Operações de Titularização"

(ver documento original) 1.3 - Métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição aplica relativamente às suas actividades de titularização;

1.4 - Síntese das políticas contabilísticas da instituição, nomeadamente quanto ao tratamento das operações, ao reconhecimento de proveitos nas vendas, aos pressupostos de base da avaliação dos juros retidos e ao tratamento das titularizações sintéticas;

1.5 - Designação das ECAI utilizadas no âmbito das operações de titularização;

1.6 - Indicação do valor em dívida agregado das posições em risco renováveis titularizadas, repartido pelo interesse do cedente e pelo interesse dos investidores.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Risco de Crédito - Operações de Titularização: Análise de Perdas"

(ver documento original) 3 - Modelo "Risco de Crédito - Operações de Titularização: Método Padrão"

(ver documento original) 4 - Modelo "Risco de Crédito - Operações de Titularização: Método das Notações Internas"

(ver documento original) 5 - Modelo "Risco de Crédito - Operações de Titularização: Síntese de actividades"

(ver documento original) ANEXO VIII Riscos de posição, de crédito de contraparte e de liquidação da carteira de negociação As instituições abrangidas pelo número 8 do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 são dispensadas de divulgar a informação constante deste Anexo, devendo, contudo, mencionar essa situação.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

"Método Padrão sobre a carteira de negociação": o método estabelecido nos Anexos II e IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, nos quais são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura dos seguintes riscos da carteira de negociação: de posição, de crédito de contraparte e de liquidação;

"Método de Modelos Internos sobre a carteira de negociação": o método estabelecido no Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, no qual são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura do risco de posição da carteira de negociação.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa relativamente aos riscos assumidos na carteira de negociação:

1.1 - Indicação das subcarteiras da carteira de negociação que se encontram cobertas pelo "método Padrão sobre a carteira de negociação" e pelo "método de Modelos Internos sobre a carteira de negociação";

1.2 - Descrição das metodologias de avaliação dos riscos da carteira de negociação, para cada subcarteira, relativamente às instituições que apliquem o "método Padrão sobre a carteira de negociação";

1.3 - Relativamente às instituições que apliquem o "método de Modelos Internos sobre a carteira de negociação":

a) Indicação do âmbito de aceitação do "método de Modelos Internos sobre a carteira de negociação" por parte do Banco de Portugal, b) Relativamente a cada subcarteira abrangida, descrição de:

i. Características dos modelos utilizados, ii. Abordagens utilizadas para verificações a posteriori e para validar a exactidão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização, c) Descrição do grau e das metodologias de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Parte 2 do Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, relativos a sistemas e controlos, d) Indicação do número de excessos resultantes das verificações a posteriori efectuadas e descrição de eventuais implicações sobre o modelo. Esta informação deve ser apresentada relativamente aos três últimos exercícios.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Requisitos de Fundos Próprios (Carteira de Negociação)"

(ver documento original) ANEXO IX Riscos cambial e de mercadorias das carteiras bancária e de negociação As instituições abrangidas pelo número 8 do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007 são dispensadas de divulgar a informação constante deste Anexo, devendo, contudo, mencionar essa situação.

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

"Método Padrão": o método estabelecido nos anexos V e VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, nos quais são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura dos riscos cambial e de mercadorias, das carteiras bancárias e de negociação;

"Método de Modelos Internos": o método estabelecido no anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, no qual são especificadas as regras em matéria de adequação dos fundos próprios para cobertura dos riscos cambial e de mercadorias, das carteiras bancárias e de negociação.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa relativamente aos riscos cambial e de mercadorias relativamente ao conjunto da sua actividade:

1.1 - Indicação do método (Padrão ou de Modelos Internos) adoptado pela instituição para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambial e de mercadorias;

1.2 - Para instituições que apliquem o método Padrão para avaliar o riscos de mercadorias, apresentação da metodologia adoptada - método da Escala de Prazos de Vencimento ou método Simplificado;

1.3 - As instituições que apliquem o método de Modelos Internos devem divulgar as informações referidas no ponto 1.3 do Anexo VIII deste Aviso, considerando as adaptações necessárias para efeitos do presente Anexo.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Requisitos de Fundos Próprios - Riscos Cambial e de Mercadorias"

(ver documento original) ANEXO X Posições em risco sobre acções da carteira bancária Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar a seguinte informação de natureza qualitativa relativamente às posições em risco sobre acções da carteira bancária:

1.1 - Identificação dos objectivos associados às posições em risco sobre acções;

1.2 - Identificação das técnicas contabilísticas e metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e as práticas que afectam essa avaliação, bem como quaisquer alterações significativas dessas práticas.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Posições em Risco sobre Acções (Carteira Bancária)"

(ver documento original) Notas auxiliares de preenchimento:

(1) A divulgação do "preço de mercado" das posições sobre acções ou sobre outros instrumentos de capital deve ter lugar quando aquele montante divergir, de forma significativa, do justo valor;

(2) Se relevante, o modelo apresentado deve ser objecto de maior pormenorização, nomeadamente em relação aos tipos e natureza das posições em risco sobre acções.

ANEXO XI Risco operacional Por Risco Operacional entende-se o risco definido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

Os métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional - Indicador Básico, Standard e de Medição Avançada - correspondem aos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e regulamentados através do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007.

Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco operacional:

1.1 - Descrição da metodologia de cálculo dos requisitos de fundos próprios;

1.2 - Indicação dos elementos contabilísticos considerados para cálculo do indicador relevante, no caso de utilização do método do Indicador Básico;

1.3 - Indicação dos elementos contabilísticos considerados no cálculo do indicador relevante e critérios de atribuição por segmento de actividade, no caso de utilização do método Standard;

1.4 - No caso de utilização do método de Medição Avançada:

a) Descrição das metodologias adoptadas por segmento de actividade/tipo de evento, indicando os critérios de afectação das perdas, b) Análise dos factores internos e externos relevantes, c) Descrição da utilização de seguros para efeitos de redução do risco, bem como de outros mecanismos de transferência de risco que produzam um efeito significativo de redução dos riscos;

1.5 - No caso de utilização combinada dos métodos referidos anteriormente, deve, também, ser divulgado o âmbito e a cobertura dos diferentes métodos utilizados pela instituição, por segmento de actividade.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 2 - Modelo "Risco Operacional"

(ver documento original) ANEXO XII Análise de sensibilidade dos requisitos de capital Secção A - Informação Qualitativa 1 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa relativamente ao risco de taxa de juro da carteira bancária:

1.1 - Identificação da natureza do risco de taxa de juro da carteira bancária;

1.2 - Breve descrição das características do(s) modelo(s) interno(s) de medição e avaliação do risco de taxa de juro da carteira bancária e da frequência da medição do risco de taxa de juro. Caso a instituição não possua modelo(s) interno(s) para avaliação do risco de taxa de juro deve mencionar essa situação;

1.3 - Descrição dos pressupostos fundamentais utilizados para o cálculo do risco de taxa de juro (incluindo os pressupostos relativos ao accionamento de cláusulas de reembolso antecipado de empréstimos e a evolução da maturidade efectiva dos depósitos sem prazo de vencimento);

1.4 - Identificação das correlações materiais entre o risco de taxa de juro na carteira bancária e outros tipos de risco.

2 - As instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa sobre os testes de esforço realizados:

2.1 - Âmbito de aplicação e incidência (tipo de risco);

2.2 - Descrição, objectivos e frequência de realização;

2.3 - Descrição das hipóteses assumidas, cenários subjacentes, factores de risco considerados e choques introduzidos para simular acontecimentos adversos.

Secção B - Informação Quantitativa/Modelos 3 - Modelo "Risco de Taxa de Juro (Carteira Bancária)"

Notas auxiliares de preenchimento:

(1) A variação da situação líquida deve ser apurada de acordo com o método de avaliação do risco de taxa de juro utilizado pela instituição no âmbito da Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2005. Caso a instituição considere que a medida relevante não é a situação líquida (v.g. valor económico) para avaliar o efeito de choques na taxa de juro na carteira bancária, pode substituir essa medida no modelo "Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária", devendo, nesse caso, apresentar a respectiva definição;

(2) Se os elementos denominados em moeda estrangeira e sujeitos a risco de taxa de juro representarem mais de 5% da carteira bancária, a instituição deve divulgar o modelo "Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária" por divisa;

(3) A dimensão do choque na taxa de juro é a determinada na Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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