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Aviso 8/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamenta o cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento para cobertura de riscos de mercado, na sequência da transposição das Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007

Com a publicação do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, foram transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;

Considerando que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, estabelecem que os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado devem ser determinados de acordo com o definido no mesmo Decreto-Lei e em Aviso do Banco de Portugal;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º Ficam sujeitas à disciplina deste Aviso as instituições de crédito, as sociedades financeiras e todas as instituições às quais se aplica o Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, à luz do disposto no seu artigo 2.º, as quais serão, daqui em diante, designadas por instituições.

2.º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em base consolidada e não obstante o disposto no número anterior, as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos neste Aviso em base individual, apenas a título indicativo.

3.º São aplicáveis, para efeitos do presente Aviso, as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril. Adicionalmente, entende-se por:

a) "Direcção": unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração;

b) "Bolsas reconhecidas": no caso de entidades com sede na União Europeia, as que preenchem os requisitos de um mercado regulamentado; no caso de entidades com sede em outros países da OCDE, as indicadas em Instrução do Banco de Portugal; e, nos restantes casos, as que forem reconhecidas pelo Banco de Portugal, mediante requerimento fundamentado de uma instituição interessada, por as considerar equiparáveis, em termos de risco, às empresas de investimento;

c) "Câmaras de compensação reconhecidas": no caso de entidades com sede na União Europeia, ou em outros países da OCDE, as indicadas em Instrução do Banco de Portugal e, nos restantes casos, as entidades que forem reconhecidas pelo Banco de Portugal, mediante requerimento fundamentado de uma instituição interessada, por as considerar equiparáveis, em termos de risco, às empresas de investimento;

d) "Índices largamente diversificados": os indicados em Instrução do Banco de Portugal;

e) "Pares de divisas estreitamente correlacionadas": os indicados em Instrução do Banco de Portugal;

f) "Instrumentos derivados do mercado de balcão": os elementos constantes da lista do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, com excepção dos elementos a cujas posições em risco é atribuído um valor nulo, nos termos do ponto 7 da Parte 2 do Anexo V do mesmo Aviso;

g) "Valores mobiliários": os previstos no ponto 18 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE;

h) "Posições detidas para efeitos de negociação": posições intencionalmente detidas para revenda a curto prazo e/ou com a intenção de tirar partido das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

i) "Probabilidade de incumprimento (PD)" e "Perda dado o incumprimento (LGD)": tal como definidas no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

4.º Os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição e de crédito de contraparte e de liquidação da carteira de negociação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, devem ser determinados de acordo com os Anexos II e IV, respectivamente, e, se aplicável, com o Anexo VII.

5.º Os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias em relação ao conjunto da actividade das instituições, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, devem ser determinados de acordo com os Anexos V e VI, respectivamente, e, se aplicável, com o Anexo VII.

6.º Para efeitos do disposto nos dois números anteriores e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, o Anexo VII estabelece as condições para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição, cambiais e de mercadorias de acordo com modelos internos.

7.º Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito de contraparte, nos termos do presente Aviso, e do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, e sem prejuízo do ponto 7 da Parte 2 do Anexo V do mesmo Aviso, as posições em risco sobre empresas de investimento reconhecidas com sede em países terceiros e as posições em risco sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas são tratadas como posições em risco sobre instituições.

8.º As instituições que verifiquem cumulativamente as condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos à sua carteira de negociação de acordo com o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, sendo aplicáveis, ainda, os pontos 2, 3.1 a 3.3, 3.5 e 3.6, todos da Parte 2 do Anexo IV do presente Aviso. A opção por este regime depende da notificação prévia ao Banco de Portugal, devendo a sua aplicação ser feita de forma consistente.

9.º No que diz respeito à carteira de negociação de uma instituição, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril:

a) As estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição devem cumprir o disposto na Parte 1 do Anexo I;

b) Os sistemas e controlos de gestão devem cumprir o disposto nas Partes 2 e 4 do Anexo I;

c) As posições da carteira de negociação devem reger-se por regras de avaliação prudentes, de acordo com o previsto na Parte 2 do Anexo I;

d) As operações internas de cobertura incluídas na carteira de negociação devem cumprir o disposto na Parte 3 do Anexo I.

10.º O cálculo das posições compensadas entre instituições, com sede em Portugal, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, para posições líquidas da carteira de negociação, posições em divisas e posições em mercadorias, deve observar as regras estabelecidas nos Anexos II, V e VI, respectivamente, e, se aplicável, no Anexo VII.

11.º Os elementos de informação relativos ao cumprimento das disposições deste Aviso serão definidos por Instrução do Banco de Portugal, devendo ser remetidos com periodicidade mensal ou trimestral, até ao final do mês seguinte àquele a que se referem, ou com periodicidade semestral, até ao final do segundo mês seguinte, conforme se trate, respectivamente, de informação em base individual ou consolidada.

12.º É revogado o Aviso 7/96, permanecendo, contudo, em vigor até 31 de Dezembro de 2007 relativamente às instituições que se prevaleçam da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo da aplicação do disposto nos subpontos 3.1 e 3.2 da Parte 2 do Anexo IV.

13.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio. ANEXO I Carteira de negociação PARTE 1 Finalidade de negociação 1 - As posições detidas para efeitos de negociação devem respeitar os seguintes requisitos:

1.1 - Existência de uma estratégia de negociação devidamente documentada, aprovada pela direcção, com a indicação do horizonte previsível de detenção das posições;

1.2 - Existência de políticas e procedimentos claramente definidos de gestão activa das posições, que englobem os seguintes procedimentos:

a) Tomada das posições unicamente em sala de negociação, b) Estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos, c) Tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, desde que dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada, d) Notificação das posições à direcção, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição, e) Monitorização activa das posições com base nas fontes de informação de mercado e na avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respectivas componentes de risco. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a qualidade e disponibilidade das informações de mercado, a liquidez do mercado e o volume das posições negociadas;

1.3 - Existência de políticas e procedimentos claramente definidos de monitorização das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume das operações e das posições sem movimento na carteira de negociação.

PARTE 2 Sistemas e Controlos 1 - As instituições devem estabelecer e manter sistemas e controlos adequados à elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis.

2 - Os sistemas e controlos devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

2.1 - Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo, nomeadamente, uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e a revisão da respectiva adequação, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual ou em final de mês;

2.2 - Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, os quais devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office).

O destinatário final do circuito de transmissão de informações deve ser a direcção.

Métodos de avaliação prudentes 3 - Por avaliação ao preço de mercado entende-se a avaliação efectuada, no mínimo diariamente, ao preço de encerramento da posição imediatamente disponível e proveniente de fontes independentes (v.g. cotações de bolsa).

4 - Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, deve ser utilizada a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição seja um market maker importante no tipo do instrumento financeiro ou da mercadoria em causa e possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.

5 - Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições devem avaliar as suas posições recorrendo a um modelo. A avaliação com recurso a um modelo consiste na aferição do valor da posição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado.

6 - Na avaliação com recurso a um modelo devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

6.1 - Conhecimento, por parte da direcção, dos elementos da carteira de negociação que são objecto de avaliação com recurso a um modelo e noção do grau de incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da actividade;

6.2 - Utilização, na medida do possível, de informações de mercado, devendo a adequação dessas informações, bem como os parâmetros do modelo, ser objecto de avaliação frequente;

6.3 - Utilização, sempre que disponíveis, de metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado;

6.4 - Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, avaliação e comprovação por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento, da adequação das hipóteses nas quais o modelo se baseia.

Para efeitos deste subponto, o modelo deve ser desenvolvido ou aprovado de forma independente dos operadores (front office). Além disso, a validação do modelo, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, hipóteses e programação informática, deve ser efectuada de forma independente;

6.5 - Estabelecimento de procedimentos formais de controlo das modificações do modelo e conservação de uma cópia segura do mesmo, a qual deve ser utilizada periodicamente para verificar as avaliações;

6.6 - Conhecimento, por parte do órgão de gestão dos riscos, das insuficiências do modelo e de como essas insuficiências se reflectem nos resultados das avaliações;

6.7 - Revisão periódica do modelo, de forma a determinar a precisão dos seus resultados (v.g. avaliação da adequação das hipóteses, análise dos lucros e das perdas em relação aos factores de risco, comparação dos valores efectivos de encerramento das posições com os resultados do modelo).

7 - Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por modelo, deve ser efectuada uma verificação periódica independente da precisão dos preços de mercado ou dos dados utilizados pelo modelo. Embora a avaliação diária ao preço de mercado possa ser efectuada pelos operadores, a verificação dos preços e dos dados deve ser efectuada por uma unidade independente pelo menos uma vez por mês (ou com maior frequência, em função das actividades de mercado/de negociação). Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços, ou estas não sejam suficientemente objectivas, devem ser tomadas medidas prudentes, tais como o ajustamento das avaliações.

Ajustamentos das avaliações ou reservas de avaliação 8 - As instituições devem estabelecer formalmente e manter procedimentos para efectuar o ajustamento das avaliações ou para constituir reservas de avaliação, devendo, designadamente, definir ajustamentos ou reservas para margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.

9 - Podem ser geradas posições menos líquidas devido a acontecimentos de mercado e a situações específicas das instituições, tais como posições concentradas e/ou sem movimento. Para determinar se é necessário constituir uma reserva de avaliação para posições menos líquidas, as instituições devem ter em consideração diversos factores, nomeadamente: os prazos necessários para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, as concentrações de mercado, o início e a maturidade das posições, o grau de utilização de modelos para avaliação das posições e o impacto de outros riscos relativos aos modelos.

10 - As instituições que utilizem avaliações de terceiras entidades ou avaliações com recurso a um modelo devem ter em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações, devendo, ainda, avaliar permanentemente a necessidade de constituir reservas para as posições menos líquidas e a sua adequação.

11 - Quando os ajustamentos das avaliações ou as reservas de avaliação derem lugar a perdas significativas para o exercício em curso, essas perdas devem ser deduzidas aos fundos próprios de base.

12 - Outros lucros (perdas) resultantes de ajustamentos das avaliações ou reservas de avaliação devem ser incluídos no cálculo dos "lucros líquidos da carteira de negociação", referidos na alínea i) do n.º 2 do n.º 19º-A do Aviso 12/92, e ser adicionados (deduzidos) aos fundos próprios complementares elegíveis para cobrir os requisitos relativos aos riscos de mercado, nos termos daquela disposição.

13 - Os ajustamentos das avaliações ou reservas de avaliação que excedam os reconhecidos contabilisticamente devem ser tratados nos termos do ponto 11, caso originem perdas significativas, ou, caso contrário, nos termos do ponto 12.

PARTE 3 Coberturas Internas 1 - Por cobertura interna entende-se uma posição que compensa considerável ou completamente o risco de uma posição ou de um grupo de posições não incluídas na carteira de negociação. As posições decorrentes de coberturas internas são sujeitas ao regime de requisitos de fundos próprios aplicável aos elementos da carteira de negociação, desde que sejam detidas para fins de negociação e que sejam respeitados os critérios gerais sobre finalidade de negociação e avaliação prudente, previstos nas Partes 1 e 2 deste Anexo. Em particular:

1.1 - As coberturas internas não devem ter por objectivo principal reduzir os requisitos de fundos próprios;

1.2 - As coberturas internas devem estar devidamente documentadas e ser sujeitas a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

1.3 - As transacções internas devem ser efectuadas de acordo com as condições de mercado e sujeitas a um acompanhamento cuidadoso;

1.4 - A parcela principal dos riscos de mercado gerados pela cobertura interna deve ser gerida de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados.

2 - O disposto no ponto anterior deve ser aplicado sem prejuízo dos requisitos de fundos próprios relativos à componente da cobertura interna não incluída na carteira de negociação.

3 - Não obstante o disposto nos pontos anteriores, caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura do risco de crédito da carteira bancária, este risco não deve ser considerado coberto para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, salvo se a instituição adquirir, a um vendedor da protecção terceiro elegível, um derivado de crédito que respeite os requisitos previstos no ponto 18 da Parte 2 do anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007. Caso a protecção do terceiro seja adquirida e reconhecida como cobertura de uma posição em risco da carteira bancária para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios, as coberturas interna e externa não devem ser incluídas na carteira de negociação para efeitos desse cálculo.

PARTE 4 Inclusão na carteira de negociação 1 - As instituições devem ter políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios, em sintonia com os critérios definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, atendendo às suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. O cumprimento dessas políticas e procedimentos deve ser devidamente documentado e objecto de auditorias internas periódicas.

2 - As instituições devem ter políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos devem abranger, no mínimo:

2.1 - As actividades que a instituição considere de negociação e como integrantes da carteira de negociação para efeitos de requisitos de fundos próprios;

2.2 - A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de grande liquidez;

2.3 - Para as posições em risco avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:

a) Identificar todos os riscos materialmente relevantes, b) Cobrir todos os riscos materialmente relevantes, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez, c) Obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

2.4 - A capacidade e o dever da instituição em efectuar avaliações das posições que possam ser validadas externamente de forma consistente;

2.5 - A medida em que as restrições legais ou outros requisitos de funcionamento podem prejudicar a capacidade da instituição para efectuar a liquidação ou a cobertura de posições no curto prazo;

2.6 - A capacidade e o dever da instituição em proceder a uma gestão activa do risco de posição no âmbito da sua actividade de negociação;

2.7 - A capacidade da instituição para proceder à transferência de riscos ou de posições de, e para, a carteira de negociação, bem como os critérios para essas transferências.

3 - O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições tratem posições da carteira de negociação que consistam em participações nos termos do previsto no ponto 9 do Aviso 12/92 como títulos de capital ou instrumentos de dívida, consoante for apropriado, sempre que demonstrem ser market makers relativamente a essas posições. Neste caso, as instituições devem ter sistemas e mecanismos de controlo adequados para a negociação dos instrumentos elegíveis para fundos próprios.

4 - As operações do tipo acordos de recompra registadas fora da carteira de negociação podem ser incluídas na carteira de negociação para efeitos de requisitos de fundos próprios, desde que as instituições o façam de forma consistente. Para este efeito, as operações do tipo acordos de recompra definem-se como as que cumprem os requisitos estabelecidos na alínea i) do número 3.º deste Aviso e na Parte 1 deste Anexo e em que ambas as componentes, em forma de numerário ou títulos, sejam passíveis de inclusão na carteira de negociação. Independentemente de onde se encontrem registadas, as operações do tipo acordos de recompra estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte, de acordo com o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

ANEXO II Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios Relativos ao Risco de Posição PARTE 1 Disposições Gerais SECÇÃO I Cálculo das posições líquidas 1 - A posição líquida em títulos de capital, títulos de dívida ou títulos convertíveis e em contratos idênticos relativos a futuros sobre instrumentos financeiros, opções, warrants e warrants cobertos é constituída pelo excedente das posições longas (curtas), relativamente às posições curtas (longas), na mesma emissão de cada instrumento.

2 - No cálculo da posição líquida, as posições em instrumentos derivados devem ser tratadas, de acordo com o método especificado na secção II, como posições no(s) valor(es) mobiliário(s), efectivo(s) ou teórico(s), subjacente(s). A detenção, pela instituição, de instrumentos de dívida por si emitidos não deve ser tomada em consideração no cálculo do risco específico a que se refere o ponto 3 da Parte 2.

3 - Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição no instrumento que lhe está subjacente, salvo em condições a definir, casuisticamente, pelo Banco de Portugal, a requerimento da instituição interessada, com base na probabilidade de o título em questão vir a ser convertido.

4 - Todas as posições líquidas, curtas e longas, devem ser diariamente convertidas em euros, à taxa de câmbio de referência para operações à vista.

SECÇÃO II Instrumentos especiais 5 - Os futuros sobre taxas de juro, os contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida devem ser tratados como combinações de posições longas e curtas. Para efeitos deste ponto, "posição longa" é a posição em que a instituição tem fixada a taxa de juro que irá receber numa data futura e "posição curta" é a posição em que tem fixada a taxa de juro que irá pagar numa data futura. Deste modo:

5.1 - Posição longa num futuro sobre taxas de juro: deve ser tratada como a combinação de um empréstimo obtido, que se vence na data de entrega do futuro, e a detenção de um activo, com data de vencimento igual à do instrumento ou da posição teórica, subjacentes ao futuro em questão;

5.2 - FRA vendido: deve ser tratado como a combinação de um empréstimo obtido, com data de vencimento igual à data de liquidação, e a detenção de um activo, com data de vencimento igual à data de liquidação acrescida do período contratual;

5.3 - Para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios para risco específico, relativamente aos instrumentos referidos nos subpontos anteriores (futuros sobre taxas de juro e FRA), a contracção do empréstimo e a detenção do activo devem ser incluídos na primeira categoria indicada no Quadro 1;

5.4 - Compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida: devem ser tratados como a combinação de um empréstimo obtido, que se vence na data de entrega, e de uma posição longa no próprio instrumento de dívida. Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico, o empréstimo deve ser incluído na primeira categoria indicada no Quadro 1 e o instrumento de dívida deve ser incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro;

5.5 - O requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa pode ser igual à margem exigida pela bolsa, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado ao futuro e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII;

5.6 - O requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados, dos tipos referidos neste ponto 5, negociado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, pode ser igual à margem exigida pela câmara de compensação, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado ao contrato e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII.

6 - As opções sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos financeiros, swaps e divisas devem ser tratadas, para efeitos do presente Anexo, como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta:

6.1 - As instituições podem considerar apenas a posição líquida que resultar da compensação daquelas posições com quaisquer posições compensáveis em idênticos títulos ou instrumentos derivados subjacentes;

6.2 - O delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções são negociáveis ou, quando esse delta não estiver disponível ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pelas próprias instituições, devendo estas dar conhecimento do modelo utilizado para o efeito ao Banco de Portugal, o qual se pronunciará sobre a sua aceitação;

6.3 - As instituições devem calcular requisitos adicionais de fundos próprios relativamente aos demais riscos associados às opções (para além do delta), nomeadamente os riscos relativos a variações do delta ou da volatilidade, dando conhecimento ao Banco de Portugal do modo como é cumprida esta obrigação;

6.4 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção vendida em bolsa pode ser igual à margem exigida pela bolsa, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII;

6.5 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção vendida no mercado de balcão e compensada por uma câmara de compensação reconhecida pode ser igual à margem exigida pela câmara de compensação, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII;

6.6 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção, adquirida em bolsa ou adquirida em mercado de balcão e compensada por uma câmara de compensação reconhecida, pode ser igual ao que é exigido para o instrumento subjacente, desde que o requisito não seja superior ao valor de mercado da opção.

7 - Os warrants relativos a instrumentos de dívida e a títulos de capital devem ser tratados, para efeitos deste Anexo, do mesmo modo que o previsto para as opções.

8 - Os swaps devem ser tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os elementos patrimoniais. Assim, um swap de taxa de juro, ao abrigo do qual uma instituição recebe juros a taxa variável e paga juros a taxa fixa, deve ser tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à refixação da taxa de juro e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento do swap.

9 - As instituições que avaliam as posições a preços de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos na presente secção com base nos fluxos de caixa actualizados podem utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições referidas e para as obrigações com reembolso escalonado ao longo do seu prazo de vencimento residual, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral de acordo com o disposto na secção II-B, da Parte 2.

10 - Os modelos a que se refere o ponto anterior só podem ser utilizados mediante autorização do Banco de Portugal. Devem resultar desses modelos posições com a mesma sensibilidade a variações da taxa de juro que os fluxos de caixa subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas ao longo da curva de rendimento com, pelo menos, um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do Quadro 2.

11 - As instituições que não utilizam os modelos nos termos dos pontos 9 e 10 podem compensar, igualmente para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco geral, quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nesta secção que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

11.1 - As posições terem o mesmo valor e serem expressas na mesma moeda;

11.2 - As posições de taxa variável terem a mesma taxa de referência e as posições de taxa fixa terem uma diferença entre taxas não superior a 0,15 pontos percentuais;

11.3 - A diferença entre as datas de refixação da taxa de juro ou, para as posições de taxa fixa, entre as datas de vencimento, deve situar-se dentro dos seguintes intervalos, em função do menor dos prazos de vencimento residual (que, no caso de instrumentos de taxa de juro variável, é o prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro):

Prazo de vencimento residual: ... Intervalos:

- Menos de um mês ... mesmo dia - Entre um mês e um ano ... 7 dias - Mais de um ano ... 30 dias 12 - A instituição que transfere valores mobiliários (ou direitos garantidos relativos à titularidade dos mesmos), numa venda com acordo de recompra, e o mutuante de valores mobiliários, num empréstimo desses títulos, devem incluir os respectivos valores mobiliários no cálculo do seu requisito de fundos próprios para efeitos deste Anexo, caso façam parte da carteira de negociação.

SECÇÃO III Tratamento do vendedor da protecção (parte que assume o risco de crédito) 13 - Salvo se especificado em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios do vendedor da protecção deve ser utilizado o valor nocional do derivado de crédito. Com excepção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos para risco específico aplica-se o prazo de vencimento do derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições devem ser determinadas do seguinte modo:

13.1 - Swap de retorno total (total return swap): origina, no que respeita ao risco geral, uma posição longa na obrigação de referência e uma posição curta numa obrigação de dívida pública com prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007. No que respeita ao risco específico, a obrigação de referência origina uma posição longa;

13.2 - Swap de risco de incumprimento (credit default swap): apenas dá origem a risco específico, devendo a instituição proceder ao registo de uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, situação em que deve registar uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa devem ser registados como posições nocionais em obrigações de dívida pública;

13.3 - Título de dívida indexado a crédito com uma única entidade de referência (single name credit linked note): origina uma posição longa relativa ao seu próprio risco geral, tal como um instrumento sobre taxa de juro. Para efeitos de risco específico, origina uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência e uma posição longa no emitente do título;

13.4 - Título de dívida indexado a crédito com várias entidades de referência (multiple name credit linked note): caso conceda uma protecção proporcional, para além da posição longa relativa ao risco específico do emitente do título, origina uma posição em cada entidade de referência, devendo o valor nocional total do contrato ser distribuído proporcionalmente. Caso possam ser identificadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico;

No caso dos subpontos 13.3 e 13.4, se os títulos possuírem notação externa e reunirem as condições para serem considerados como instrumentos de dívida elegíveis, haverá apenas que proceder ao registo de uma única posição longa no que se refere ao risco específico de cada título;

13.5 - Derivados de crédito do tipo first-to-default: originam uma posição pelo valor nocional numa obrigação de cada entidade de referência;

13.6 - Derivados de crédito do tipo second-to-default: originam uma posição pelo valor nocional numa obrigação de cada entidade de referência, com excepção da que tiver o requisito de fundos próprios para risco específico mais baixo;

No caso dos subpontos 13.5 e 13.6, se o montante de pagamento máximo em caso de evento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com aqueles métodos, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico. Caso os derivados possuam notação externa e reúnam as condições para serem considerados como instrumentos de dívida elegíveis, haverá apenas que calcular um requisito para risco específico que reflicta a notação de cada derivado.

SECÇÃO IV Tratamento do comprador da protecção (parte que transfere o risco de crédito) 14 - As posições do comprador da protecção devem ser determinadas de forma simétrica às do vendedor da protecção, conforme descrito na secção anterior, excepto no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta para o emitente).

Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com um aumento do custo da protecção (step-up), esse momento é considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção.

Em caso de derivados de crédito do tipo Nth-to-default, os compradores da protecção são autorizados a compensar o risco específico para o activo subjacente com menor ponderador de risco específico. Se N for superior a 1, a compensação apenas é autorizada se tiver sido obtida protecção para os activos 1 a (N-1) ou quando já tiverem ocorrido (N-1) incumprimentos.

PARTE 2 Requisitos de fundos próprios: riscos específicos e riscos gerais SECÇÃO I Princípios gerais 1 - Para efeitos do cálculo de requisitos de fundos próprios, o risco de posição decompõe-se em duas componentes:

- Risco específico, que corresponde ao risco de uma variação do preço do instrumento em questão, devido a factores associados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente, e - Risco geral, que corresponde ao risco de uma variação do preço do instrumento, devido a uma variação do nível das taxas de juro, no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado, ou a um movimento global no mercado dos títulos de capital, no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado.

SECÇÃO II Instrumentos de dívida 2 - As instituições devem classificar as suas posições líquidas em instrumentos de dívida com base na moeda em que essas posições se encontram denominadas e calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico e do risco geral por moeda, nos termos dos pontos seguintes.

SECÇÃO II-A Instrumentos de dívida: risco específico 3 - Para efeitos de cálculo dos requisitos para cobertura do risco específico:

3.1 - As posições líquidas na carteira de negociação, calculadas de acordo com o ponto 1 da Parte 1, são imputadas às categorias adequadas constantes do Quadro 1, atendendo aos respectivos emitente/devedor, à avaliação de crédito interna ou externa e ao prazo de vencimento residual;

3.2 - Esses valores são, depois, multiplicados pelos coeficientes de ponderação indicados no mesmo quadro;

3.3 - O requisito de fundos próprios é o que resulta da adição das posições ponderadas, independentemente do facto de serem longas ou curtas.

QUADRO 1 (ver documento original) Caso as instituições apliquem as regras de ponderação de riscos previstas nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o devedor da posição em risco, para ser elegível para determinado grau da qualidade do crédito, conforme disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, deve ter atribuída uma notação interna equivalente ou superior à associada a esse grau da qualidade do crédito.

Os instrumentos emitidos por um emitente que não satisfaça esta condição devem ser objecto de requisitos de fundos próprios para risco específico equivalentes a 8% ou 12%, nos termos do Quadro 1. O Banco de Portugal pode, se as circunstâncias o justificarem, determinar que a esses instrumentos seja aplicado um requisito para risco específico mais elevado e/ou não reconhecer o efeito da compensação entre esses instrumentos e quaisquer outros títulos de dívida, para efeitos da determinação do risco geral.

As posições titularizadas objecto de um tratamento de dedução ao abrigo da alínea f) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou cuja ponderação de risco seja 1250%, tal como estabelecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, devem ser objecto de um requisito de fundos próprios não inferior ao estabelecido nessas disposições. As facilidades de liquidez sem notação devem ser objecto de requisitos de fundos próprios não inferiores ao estabelecido no mencionado Aviso do Banco de Portugal.

SECÇÃO II-B Instrumentos de dívida: risco geral Método baseado no prazo de vencimento 4 - Para efeitos de cálculo do requisito de fundos próprios para risco geral deve proceder-se do seguinte modo:

4.1 - Em primeiro lugar, as posições líquidas são imputadas aos intervalos de prazos de vencimento adequados da segunda ou terceira coluna do Quadro 2. É considerado como prazo de vencimento, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, o prazo residual e, no caso de instrumentos com taxa de juro variável, o prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro. As posições em instrumentos com um cupão igual ou superior a 3% são imputadas à segunda coluna do referido Quadro 2 e as posições em instrumentos com um cupão inferior a 3% à terceira coluna. Cada um desses valores é, depois, multiplicado pelo coeficiente de ponderação indicado na quarta coluna;

QUADRO 2 (ver documento original) 4.2 - Em seguida, procede-se à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento;

4.3 - O montante das posições longas ponderadas que for compensado pelas posições curtas ponderadas, para cada intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo;

4.4 - Depois, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos;

4.5 - A fim de determinar a posição longa ponderada não compensada e a posição curta ponderada não compensada em cada zona do Quadro 2, a instituição deve calcular os respectivos totais em todos os intervalos incluídos em cada zona. A parte da posição longa (curta) ponderada não compensada numa zona que for compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada da zona. A parte da posição longa (curta) ponderada não compensada numa zona constitui a posição ponderada não compensada dessa zona;

4.6 - A parte da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona um que for compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada da zona dois constitui a posição ponderada compensada entre as zonas um e dois;

4.7 - Os mesmos cálculos devem ser efectuados em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona dois e à posição ponderada não compensada da zona três, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três;

4.8 - O remanescente da posição ponderada não compensada da zona um é, então, compensado com o remanescente da zona três, após esta zona ter sido compensada com a zona dois, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas um e três;

4.9 - De seguida, são adicionadas as posições residuais existentes após os referidos três cálculos separados de compensação, previstos nos subpontos 4.6 a 4.8, constituindo a posição residual ponderada não compensada;

4.10 - O requisito de fundos próprios é calculado como a soma dos produtos resultantes da aplicação das seguintes percentagens:

a) 10% da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento, b) 40% da posição ponderada compensada da zona um, c) 30% da posição ponderada compensada da zona dois, d) 30% da posição ponderada compensada da zona três, e) 40% das posições ponderadas compensadas entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três, f) 150% da posição ponderada compensada entre as zonas um e três, g) 100% da posição residual ponderada não compensada.

Método baseado na "Duração"

5 - Em alternativa ao método indicado no ponto 4, as instituições podem utilizar, mediante autorização prévia do Banco de Portugal, o método baseado na "Duração" para cálculo do requisito de fundos próprios para risco geral associado aos instrumentos de dívida, desde que o mesmo seja utilizado de forma consistente. Caso a autorização seja concedida, as instituições devem proceder do seguinte modo:

5.1 - Utilizar o valor de mercado de cada instrumento de dívida e calcular a taxa de rendimento:

a) Para os instrumentos de taxa fixa, calcular a taxa de rendimento até ao vencimento (que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento), b) No caso dos instrumentos de taxa variável, calcular a taxa de rendimento assumindo que o vencimento ocorre na data mais próxima em que a taxa de juro pode ser modificada;

5.2 - Depois, proceder ao cálculo da "duração modificada" de cada instrumento de dívida, a partir da seguinte fórmula:

(ver documento original) 5.3 - De seguida, proceder à imputação de cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3, com base na sua "duração modificada";

QUADRO 3 Zona ... Duração modificada (em anos) ... Alteração presumível da taxa de juro (percentagem) Um ... 0 =< 1 ... 1 Dois ... > 1 =< 3,6 ... 0,85 Três ... > 3,6 ... 0,7 5.4 - Seguidamente, calcular a posição ponderada para cada instrumento, resultando esta da multiplicação do seu valor de mercado pela respectiva "duração modificada" e pela correspondente alteração presumível da taxa de juro;

5.5 - Depois, determinar o total das posições longas ponderadas e o total das posições curtas ponderadas dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas de cada zona constitui a posição ponderada compensada para essa zona;

5.6 - A seguir, calcular a posição ponderada não compensada para cada zona, aplicando os procedimentos previstos nos subpontos 4.6 a 4.9 às posições ponderadas não compensadas;

5.7 - Por fim, calcular o requisito de fundos próprios, adicionando os produtos resultantes da aplicação das seguintes percentagens:

a) 2% da posição ponderada compensada em cada zona, b) 40% das posições ponderadas compensadas entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três, c) 150% da posição ponderada compensada entre as zonas um e três, d) 100% da posição residual ponderada não compensada.

SECÇÃO III Títulos de capital 6 - Para calcular o requisito de fundos próprios relativo a títulos de capital, as instituições devem proceder do seguinte modo:

6.1 - Em primeiro lugar, somar todas as posições líquidas nesses títulos, longas mais curtas, a fim de determinar a posição bruta global;

6.2 - Depois, calcular a posição líquida global, que corresponde à diferença entre o valor das posições longas líquidas e o valor das posições curtas líquidas.

SECÇÃO III-A Títulos de capital: risco específico 7 - Para efeitos de cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico:

7.1 - A posição bruta global é multiplicada por 4%;

7.2 - Em alternativa ao procedimento referido em 7.1, as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico adoptando os procedimentos seguintes:

a) Separar os títulos de capital em duas carteiras: uma constituída pelos títulos que obedecem às condições indicadas na alínea d) e outra constituída pelos restantes, b) Determinar a posição bruta global conforme indicado no subponto 6.1, para cada carteira, c) Multiplicar por 2% a posição bruta global da carteira que obedece às condições indicadas na alínea d) e multiplicar por 4% a posição bruta global da carteira constituída pelos restantes títulos, d) Considerar a carteira constituída por títulos que satisfaçam as seguintes condições cumulativas:

i) Não serem de emitentes que tenham emitido apenas instrumentos de dívida que impliquem um requisito de 8% ou 12%, nos termos do Quadro 1, ou que estejam sujeitos a um requisito inferior pelo facto de se encontrarem garantidos ou caucionados, ii) Terem elevada liquidez, sendo como tal considerados apenas os que integrem índices largamente diversificados, iii) Nenhuma posição individual representar mais de 5% do valor da carteira em que se integra, podendo, todavia, atingir 10% se o total das posições que excedem 5% não ultrapassar 50% da mesma carteira.

SECÇÃO III-B Títulos de capital: risco geral 8 - O requisito de fundos próprios para cobertura do risco geral resulta da multiplicação da posição líquida global por 8%.

SECÇÃO III-C Futuros sobre índices de acções 9 - Os futuros sobre índices de acções podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem, podendo calcular-se as posições líquidas entre as posições resultantes da referida decomposição, bem como entre tais posições e as posições opostas nos próprios títulos de capital.

9.1 - As opções sobre futuros de índices de acções e as opções sobre índices de acções, ponderadas em função do delta, nos termos previstos no ponto 6 da Parte 1, são equivalentes a futuros sobre índices de acções;

9.2 - Quando as instituições, ao abrigo do ponto 9, compensem posições resultantes da decomposição do índice com posições nos próprios títulos de capital, devem possuir fundos próprios adequados para cobrir o risco de perda resultante da eventual diferença entre a evolução do valor do futuro e a dos títulos de capital que constituem o índice;

9.3 - As instituições devem, igualmente, possuir fundos próprios adequados quando, ao abrigo do ponto 9, compensem posições opostas resultantes da decomposição de futuros sobre índices de acções, cujo prazo de vida ou composição não sejam idênticos.

10 - Se um futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições subjacentes, deve ser tratado como um título de capital individual.

11 - Os futuros sobre índices de acções que correspondam a índices largamente diversificados podem ser sujeitos apenas ao requisito de fundos próprios de 8% para cobertura de risco geral, podendo, por isso, ser apenas incluídos no cálculo da posição líquida global prevista no subponto 6.2.

12 - Nos casos previstos nos pontos 10 e 11, o valor do futuro corresponde ao valor de mercado da carteira teórica que constitui o índice.

SECÇÃO IV Tomada firme 13 - Quando tomem firme títulos de dívida ou de capital, as instituições devem aplicar o processo seguinte, para efeitos de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios:

13.1 - Em primeiro lugar, deduzir às posições as que tenham sido subtomadas por terceiros, com base em acordo formal e irrevogável;

13.2 - Em segundo lugar, aplicar às posições calculadas em conformidade com o previsto no subponto anterior os seguintes factores de redução (em percentagem):

QUADRO 4 Dia útil 0 ... 100 1.º dia útil ... 90 2.º a 3.º dias úteis ... 75 4.º dia útil ... 50 5.º dia útil ... 25 Após o 5.º dia útil ... 0 13.3 - Por último, calcular o requisito de fundos próprios utilizando as posições resultantes da aplicação dos factores de redução referidos no subponto anterior, sendo que, entre o "dia útil 0" e o "1º dia útil", as instituições devem dispor de fundos próprios suficientes para fazer face ao risco de perdas;

13.4 - Para efeitos dos subpontos anteriores, considera-se "dia útil 0" o dia no qual a instituição tenha assumido o compromisso incondicional de aceitar determinada quantidade de títulos, a um preço estabelecido.

SECÇÃO V Posições da carteira de negociação cobertas por derivados de crédito (risco específico) 14 - A protecção por derivados de crédito é reconhecida de acordo com os princípios estabelecidos nos pontos 16 a 18.

15 - Em todas as situações não abrangidas nos pontos 16 a 18, deve ser aplicado um requisito de fundos próprios para risco específico a ambas as componentes das posições.

16 - A protecção é reconhecida sem restrições quando o valor das duas componentes evoluir sempre em direcções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se nas seguintes situações:

16.1 - As duas componentes serem constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos; ou 16.2 - Uma posição longa num instrumento financeiro primário ser coberta por um total return swap (ou vice-versa) e existir uma correspondência exacta entre a obrigação de referência do swap e a posição no instrumento financeiro primário.

O prazo de vencimento do swap pode ser diferente do da posição subjacente.

Nestas situações, não são aplicáveis requisitos de fundos próprios para risco específico a qualquer das componentes da posição coberta.

17 - Deve ser aplicada uma compensação de 80% quando as características de base do contrato de derivado de crédito não levarem as variações de preço do derivado a desviarem-se substancialmente das variações de preço da posição no instrumento financeiro primário, desde que o valor das duas componentes evolua sempre em direcções opostas e exista uma correspondência exacta de activos, de moedas e de prazos de vencimento entre as posições no instrumento financeiro primário e no derivado de crédito.

A compensação de 80% do requisito de fundos próprios para risco específico é aplicável à componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, não sendo aplicáveis requisitos à outra componente.

18 - A protecção é parcialmente reconhecida quando o valor das duas componentes evoluir, de modo geral, em direcções opostas. Enquadram-se neste caso as seguintes situações:

18.1 - A posição corresponder ao caso descrito no subponto 16.2, mas existir um desfasamento de activos entre a obrigação de referência do swap e a obrigação subjacente ao instrumento financeiro primário. As posições devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) A obrigação de referência ter um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente, b) A obrigação subjacente e a obrigação de referência terem o mesmo devedor e disporem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) juridicamente vinculativas;

18.2 - A posição corresponder ao caso descrito nos pontos 16.1 ou 17, mas existir um desfasamento de moedas ou de prazos de vencimento entre as posições no instrumento financeiro primário e no derivado de crédito (os desfasamentos a nível da moeda devem ser incluídos nas informações habitualmente prestadas sobre os riscos cambiais, nos termos do Anexo VII);

18.3 - A posição corresponder ao caso descrito no ponto 17, mas existir um desfasamento de activos entre as posições no instrumento financeiro primário e no derivado de crédito. Não obstante, o activo subjacente deve estar incluído nas obrigações (de entrega) do derivado de crédito previstas contratualmente.

Em cada uma destas situações, os requisitos de fundos próprios para risco específico são aplicáveis, apenas, à componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, não sendo aplicáveis requisitos à outra componente.

SECÇÃO VI OIC na carteira de negociação 19 - Os requisitos de fundos próprios relativos às posições em organismos de investimento colectivo (OIC) detidas para efeitos de negociação que satisfazem as condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, devem ser calculados de acordo com os métodos indicados nos pontos seguintes.

20 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, as posições em OIC devem ser sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) de 32%. Não obstante o disposto no ponto 4 do Anexo V, ou a conjugação desta disposição com o subponto 11.4 do Anexo VII, sempre que se utilize o tratamento modificado (como posição em moeda separada e da mesma forma que a posição em ouro), as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) e ao risco cambial não superior a 40%.

21 - As instituições podem determinar o requisito de fundos próprios para as posições em OIC com base nos métodos indicados na secção VI-B, desde que satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 23.

22 - Salvo indicação em contrário, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e outras posições detidas pela instituição.

SECÇÃO VI-A Critérios gerais de elegibilidade para utilização dos métodos específicos 23 - A utilização dos métodos constantes da secção VI-B, relativamente aos OIC emitidos por entidades supervisionadas ou constituídas na União Europeia, deve respeitar os seguintes critérios gerais de elegibilidade:

23.1 - O prospecto ou documento equivalente do OIC indicar:

a) As categorias de activos em que o OIC está autorizado a investir, b) Os limites de investimento, caso existam, e as respectivas metodologias de cálculo, c) O nível máximo de recurso a capitais alheios, caso seja permitido, d) As medidas destinadas a limitar o risco de crédito de contraparte inerente ao investimento do OIC em derivados financeiros do mercado de balcão ou em operações do tipo acordos de recompra, caso estas operações sejam permitidas;

23.2 - A actividade do OIC ser objecto de um relatório semestral e de um relatório anual que permitam avaliar os activos e os passivos, os resultados e as operações realizadas durante o período de referência de cada relatório;

23.3 - As unidades de participação do OIC serem reembolsáveis em numerário, a partir dos activos do próprio OIC, numa base diária e mediante pedido do detentor das unidades;

23.4 - Os investimentos do OIC serem separados dos activos da sua entidade gestora;

23.5 - A instituição investidora proceder a uma avaliação de risco adequada do OIC.

24 - O Banco de Portugal pode aprovar, caso a caso, a elegibilidade de OIC de países terceiros, desde que sejam respeitados os critérios previstos no ponto anterior.

SECÇÃO VI-B Métodos específicos 25 - Caso a instituição tenha conhecimento diário da composição da carteira subjacente ao OIC, pode tomar directamente em consideração os instrumentos dessa carteira para calcular os respectivos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (específico e geral), com base nos métodos indicados no presente Anexo ou, se autorizada pelo Banco de Portugal, com base nos métodos indicados no Anexo VII. Neste contexto, as posições em OIC devem ser consideradas como posições nos instrumentos da carteira subjacente ao OIC.

É permitida a compensação entre as posições nos instrumentos da carteira subjacente ao OIC e outras posições detidas pela instituição, desde que esta detenha uma posição no OIC que permita o resgate, em qualquer momento, dos instrumentos da referida carteira.

26 - As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (específico e geral) das posições em OIC, no que respeita a posições que representem as necessárias para reproduzir a composição e o desempenho do índice ou do cabaz de títulos referidos no subponto 26.1, com base nos métodos indicados no presente Anexo ou, se autorizadas pelo Banco de Portugal, com base nos métodos indicados no Anexo VII, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

26.1 - O prospecto ou documento equivalente do OIC ter por objectivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice de mercado ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida;

26.2 - Poder ser estabelecido, por um período mínimo de seis meses, um coeficiente de correlação de, pelo menos, 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e as desse índice ou cabaz de títulos de capital ou de dívida.

27 - Caso a instituição não tenha conhecimento diário da composição da carteira subjacente ao OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (específico e geral) com base nos métodos indicados no presente Anexo, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

27.1 - A instituição assumir que o OIC investe, em primeiro lugar e até ao máximo permitido nos termos do respectivo prospecto ou documento equivalente, nas categorias de activos que envolvem o requisito de fundos próprios para risco de posição mais elevado e, depois, nas categorias seguintes, por ordem decrescente do requisito de fundos próprios, até atingir o limite máximo total de investimento. A posição da instituição no OIC deve ser tratada como uma participação directa nos instrumentos;

27.2 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, a instituição ter em conta a posição indirecta máxima a que pode vir a estar exposta. Por posição indirecta entende-se, nomeadamente, as posições nos instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados incluídos na carteira do OIC e as posições tomadas pelo OIC com recurso a financiamento;

27.3 - Se o requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição, estabelecido no presente ponto, exceder o nível previsto no ponto 20, o requisito de fundos próprios ser limitado a esse nível.

28 - As instituições podem recorrer a uma entidade externa para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (específico e geral) para as posições sobre OIC abrangidas pelo disposto nos pontos 25 e 27, com base nos métodos estabelecidos no presente Anexo, desde que a correcção do cálculo e do relatório seja garantida pela própria instituição.

ANEXO III Elementos elegíveis 1 - São considerados elementos elegíveis:

1.1 - Posições longas e curtas em activos aos quais pode ser atribuída uma notação por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau da qualidade do crédito igual ou superior a "3", de acordo com o definido em Instrução do Banco de Portugal, nos termos da aplicação do método Padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

1.2 - Posições longas e curtas em activos que, devido à solvabilidade do emitente, têm uma probabilidade de incumprimento (PD) que, de acordo com a aplicação do método das Notações Internas, previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, não ultrapassa a dos activos referidos no subponto 1.1;

1.3 - Posições longas e curtas em activos para os quais não existe avaliação de crédito efectuada por agência de notação externa (ECAI) reconhecida pelo Banco de Portugal, mas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem sido admitidos à cotação, pelo menos, num mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia ou numa bolsa de valores de um país terceiro, desde que seja uma bolsa reconhecida, b) Serem considerados como suficientemente líquidos pelas instituições, c) A respectiva qualidade ser, de acordo com a avaliação da instituição, pelo menos equivalente à dos activos referidos no subponto 1.1;

1.4 - Posições longas e curtas em activos, emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, que sejam considerados suficientemente líquidos pelas instituições e cuja qualidade seja, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à das posições mencionadas no subponto 1.1;

1.5 - Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade do crédito, de acordo com as regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e sujeitas a normas de supervisão e regulamentares equivalentes às definidas no Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, e no presente Aviso.

2 - São equiparadas a elementos elegíveis, para efeitos do Quadro 1 do Anexo II, as obrigações hipotecárias e as obrigações sobre o sector público.

3 - As instituições devem aplicar a ponderação máxima indicada no Quadro 1 do Anexo II aos instrumentos que apresentem um risco acrescido em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente.

4 - O Banco de Portugal pode recusar a classificação efectuada por uma instituição de certos títulos de dívida como elementos elegíveis, se considerar que os mesmos estão sujeitos a um risco específico excessivamente elevado.

ANEXO IV Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de crédito de contraparte e de liquidação PARTE 1 Risco de liquidação/entrega e transacções incompletas SECÇÃO I Risco de liquidação/entrega 1 - As transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as divisas ou as mercadorias estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega, devem ser sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de liquidação/entrega.

2 - O disposto no ponto anterior não se aplica às vendas com acordo de recompra, às compras com acordo de revenda e às operações de concessão e de contracção de empréstimos de títulos ou de mercadorias.

3 - O requisito a que se refere o ponto 1, para o período compreendido entre a data em que a transacção é efectuada e o final do quarto dia útil após a data acordada para a sua liquidação, é de 8% do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor corrente de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

4 - Não obstante o disposto no ponto anterior, o requisito aí previsto não se aplica às transacções efectuadas, por conta própria, em bolsas reconhecidas que disponham de sistema de compensação e liquidação que garanta a realização das operações. Não se aplica, também, às transacções efectuadas nessas bolsas, salvo se a diferença apurada puder envolver uma perda em caso de incumprimento do cliente por conta do qual a operação é efectuada.

5 - Se tiverem decorrido cinco ou mais dias úteis após a data acordada para a liquidação, o requisito a que se refere o ponto 1 corresponde ao resultado da multiplicação do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor corrente de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, pelo factor correspondente, de acordo com o Quadro 1.

QUADRO 1 Número de dias úteis após a data acordada para liquidação ... Factor (em percentagem) 5 15 ... 8 16 30 ... 50 31 - 45 ... 75 46 ou mais ... 100 SECÇÃO II Transacções incompletas 6 - As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:

6.1 - Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respectivo pagamento;

6.2 - No caso de transacções internacionais, depois de decorrido, pelo menos, um dia sobre a efectivação do pagamento ou da entrega referidos no subponto anterior.

QUADRO 2 (ver documento original) 7 - Para as transacções incompletas tratadas nos termos da terceira coluna do Quadro 2, o requisito de fundos próprios é de 8% do valor dos títulos, das divisas ou das mercadorias ou da importância em dívida, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.

8 - Para efeitos do ponto anterior, as instituições que utilizem:

8.1 - O método estabelecido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham posições em risco na carteira bancária, com base na avaliação de crédito da contraparte por ECAI reconhecida;

8.2 - Estimativas próprias de LGD podem aplicar as LGD constantes do ponto 8 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, desde que o façam de forma consistente.

9 - Em alternativa ao disposto no ponto anterior, as entidades que utilizem o método estabelecido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar as ponderações de risco estabelecidas nos artigos 10.º a 13.º do mesmo decreto-lei, desde que o façam de forma consistente, ou aplicar uma ponderação de risco de 100%.

10 - Para efeitos da quarta coluna do Quadro 2, se o valor positivo da posição em risco líquida não for significativo, as instituições podem aplicar uma ponderação de risco de 100% a essa posição.

11 - Em caso de falha total do sistema de liquidação ou compensação, o Banco de Portugal pode dispensar do cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos desta Parte até que a situação seja corrigida, não se considerando incumprimento para efeitos de risco de crédito o facto de uma contraparte não liquidar uma transacção.

PARTE 2 Risco de crédito de contraparte 1 - As instituições devem possuir fundos próprios para cobrir o risco de crédito de contraparte decorrente de:

1.1 - Instrumentos derivados do mercado de balcão e derivados de crédito;

1.2 - Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidos sejam elementos da carteira de negociação;

1.3 - Operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias com imposição de margem;

1.4 - Operações de liquidação longa.

2 - Os valores das posições e respectivos montantes ponderados pelo risco, no que se refere ao risco de crédito de contraparte das operações enumeradas no ponto anterior, devem ser calculados nos termos dos artigos 8.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, devendo as referências a "instituições de crédito" ser interpretadas como referências a "instituições".

3 - Para efeitos do ponto anterior, considera-se que:

3.1 - O Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 passa a incluir o ponto 8 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril;

3.2 - O Anexo V do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 passa a incluir, após as notas de rodapé relativas ao Quadro 1, o seguinte texto:

"A fim de quantificar o risco de crédito potencial futuro no caso dos derivados de crédito dos tipos swap de retorno total (total return swap) e swap de risco de incumprimento (credit default swap), o valor nocional dos instrumentos deve ser multiplicado pela percentagem definida nos seguintes termos:

- Nos casos em que a obrigação de referência, se desse origem a uma posição directa da instituição, seria considerada um elemento elegível para efeitos do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007:5%;

- Nos casos em que a obrigação de referência, se desse origem a uma posição directa da instituição, não seria considerada um elemento elegível para efeitos do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007:10%.

Não obstante, a instituição cuja posição decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa na obrigação da entidade de referência pode utilizar um valor de 0% para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que esteja prevista a liquidação do swap em caso de liquidação da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta na obrigação da entidade de referência, mesmo não havendo incumprimento desta última".

3.3 - Para efeitos do subponto anterior, nos casos em que um derivado de crédito assegure protecção relativamente ao n-ésimo incumprimento deve ser considerada como obrigação de referência a obrigação com a n-ésima qualidade do crédito mais baixa;

3.4 - No cálculo dos montantes ponderados pelo risco, não pode ser utilizado o método Simples sobre Cauções Financeiras, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, para o reconhecimento dos efeitos das cauções de natureza financeira;

3.5 - Em caso de operações de recompra e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias inscritos na carteira de negociação, todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Em caso de posições em instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para a carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível.

3.6 - Para efeitos de cálculo dos ajustamentos de volatilidade, os instrumentos financeiros ou mercadorias referidos no subponto 3.5, que não são elegíveis nos termos do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e são objecto de contracção/concessão de empréstimo, de aquisição/venda ou de recebimento/entrega como caução ou forma equivalente, devem:

a) Caso a instituição utilize o método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, ser tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida, b) Caso a instituição utilize o método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, ser calculados para cada elemento considerado individualmente.

As instituições que utilizem o método baseado em Modelos Internos previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 podem recorrer a esse método relativamente à carteira de negociação;

3.7 - Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação referentes a operações de recompra e/ou operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais, a compensação entre posições incluídas e não incluídas na carteira de negociação apenas pode ser reconhecida quando as operações objecto de compensação cumprirem as seguintes condições:

a) Serem objecto de avaliação diária ao preço do mercado, b) Os elementos objecto de contracção de empréstimo, aquisição ou recebimento poderem ser reconhecidos como cauções financeiras elegíveis, nos termos dos artigos n.º 21.º a n.º 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, sem que se apliquem os subpontos 3.5 e 3.6;

4 - Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação fizer parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito for reconhecida nos termos do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, a instituição pode considerar que não existe risco de crédito de contraparte inerente à posição no derivado de crédito.

5 - O requisito de fundos próprios previsto no ponto 1 é de 8% do total dos montantes ponderados pelo risco.

ANEXO V Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais 1 - A posição aberta líquida por divisa ou em ouro resulta da adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

1.1 - Posição líquida à vista, que resulta da subtracção a todos os elementos do activo de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos;

1.2 - Posição líquida a prazo, que resulta da subtracção a todos os montantes a receber de todos os montantes a pagar a prazo, incluindo os contratos de futuros sobre divisas ou ouro e o capital dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;

1.3 - Garantias irrevogáveis e outros instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser accionados mas que, provavelmente, não serão recuperados;

1.4 - Receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas mas inteiramente cobertas. As instituições podem incluir neste cálculo as receitas e despesas futuras líquidas ainda não contabilizadas mas integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, desde que o façam de forma consistente;

1.5 - Equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas ou ouro;

1.6 - Valor de mercado de outras opções que induzam risco cambial ou risco associado a variações no preço do ouro.

2 - As instituições podem utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa ou em ouro, desde que o façam de forma consistente.

3 - Mediante autorização do Banco de Portugal, podem não ser consideradas, para cálculo da posição a que se refere o ponto 1, as posições de natureza estrutural, designadamente elementos do activo imobilizado, e as posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios.

4 - Para efeitos do cálculo referido no ponto 1, no que respeita aos OIC:

4.1 - Devem ser tidas em conta as posições correntes em divisas, podendo as instituições recorrer ao reporte das posições, por entidade externa, desde que assegurem a correcção desse reporte;

4.2 - Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas do OIC, deve considerar que este investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respectivo prospecto ou documento equivalente. No caso de OIC da carteira de negociação, as instituições devem ter em conta a posição indirecta máxima a que podem vir a estar expostas, entendendo-se por posição indirecta, nomeadamente, as posições nos instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados incluídos na carteira do OIC e as posições tomadas pelo OIC com recurso a financiamento;

4.3 - Para efeitos do subponto anterior, a posição em divisas do OIC deve ser tratada como uma moeda separada e da mesma forma que os investimentos em ouro. Caso estejam disponíveis as posições, longa e curta, totais do OIC estas podem ser adicionadas, respectivamente, às posições, longa e curta, abertas totais em divisas. Não é autorizada a compensação entre posições antes do respectivo cálculo.

5 - Para efeitos dos pontos anteriores, as posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

6 - A posição líquida global em divisas deve ser determinada do seguinte modo:

6.1 - As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas devem ser convertidas em euros à taxa de câmbio de referência à vista e adicionadas de modo a formar o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas;

6.2 - O mais elevado dos dois totais referidos no subponto anterior constitui a posição líquida global em divisas.

7 - A posição líquida global em ouro deve ser convertida em euros à cotação à vista;

8 - Se a soma da posição líquida global em divisas de uma instituição com a posição líquida em ouro exceder 2% dos fundos próprios totais, o requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial corresponde ao produto daquela soma por 8%, salvo no que respeita às posições compensadas:

8.1 - Em pares de divisas estreitamente correlacionadas;

8.2 - Em divisas sujeitas a acordo entre Estados, que seja juridicamente vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas pelo mesmo acordo, nomeadamente as que integram o mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu II.

O requisito de fundos próprios para as posições referidas no subponto 8.1 é de 4% do valor dessas posições. O requisito para as posições referidas no subponto 8.2 é, pelo menos, igual ao produto do valor das posições por metade da variação máxima permitida pelo acordo em questão.

ANEXO VI Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercadorias PARTE 1 Disposições gerais 1 - Cada posição em mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida e o preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso em euros. As posições em ouro ou instrumentos derivados sobre ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos dos Anexos V ou VII, para efeitos de cálculo dos riscos de mercado.

2 - Para efeitos do presente Anexo, as posições que consistam apenas em financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.

3 - Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos por outras disposições do presente Anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.

4 - Relativamente a cada mercadoria, quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições devem controlar o risco de uma eventual falta de liquidez dos mercados, devendo dar conhecimento dos métodos utilizados ao Banco de Portugal.

5 - No cálculo da posição líquida, as posições em instrumentos derivados devem ser tratadas como posições nas mercadorias subjacentes, de acordo com as regras especificadas na Parte 2.

6 - Podem ser consideradas como posições na mesma mercadoria as seguintes:

6.1 - Posições em diferentes subcategorias de mercadorias, desde que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si;

6.2 - Posições em mercadorias semelhantes, desde que sejam substitutos próximos e seja claramente estabelecida uma correlação de, pelo menos, 0,9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.

PARTE 2 Instrumentos especiais 1 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 a 8 seguintes, as posições em futuros sobre mercadorias e em compromissos a prazo de compra ou venda de mercadorias devem ser consideradas, pelo montante nocional expresso em unidades normalizadas de medida, como posições nas mercadorias subjacentes, sendo-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data de liquidação.

2 - Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado devem ser tratados, no âmbito do método da Escala de Prazos de Vencimento, conforme disposto na Parte 3, como uma série de posições equivalentes ao valor nocional do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição que deve ser incluída no intervalo relevante da escala de prazos de vencimento constante do ponto 2 da Parte 3. Para efeitos deste ponto, "posição longa" é a posição em que a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável e "posição curta" é a posição em que a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável.

3 - Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se referem a mercadorias diferentes devem ser incluídos nas escalas correspondentes, no âmbito do método da Escala de Prazos de Vencimento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 a 8, as opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias devem ser tratadas, para efeitos do presente Anexo, como posições com valor igual ao montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta:

4.1 - As instituições podem considerar, apenas, a posição líquida que resultar da compensação entre as posições referidas no ponto 4 e quaisquer posições compensáveis em idênticas mercadorias ou instrumentos derivados subjacentes;

4.2 - O delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções sejam negociáveis ou, no caso desse delta não existir e para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pelas próprias instituições, as quais devem dar conhecimento ao Banco de Portugal do modelo utilizado para o efeito, podendo a sua aceitação ser recusada.

5 - As instituições devem calcular requisitos adicionais de fundos próprios relativamente aos demais riscos associados às opções sobre mercadorias, para além do risco delta, nomeadamente os relativos a variações do delta ou da volatilidade, dando conhecimento ao Banco de Portugal do modo como dão cumprimento a essa obrigação.

6 - O requisito de fundos próprios relativo a um futuro sobre mercadorias negociado em bolsa pode ser igual à margem exigida pela bolsa, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado ao futuro e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII.

7 - O requisito de fundos próprios relativo a um compromisso a prazo de compra ou venda de mercadorias, negociado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, pode ser igual à margem exigida pela câmara de compensação, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado ao compromisso a prazo e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII.

8 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção sobre mercadorias vendida em bolsa pode ser igual à margem exigida pela bolsa, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII.

9 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção sobre mercadorias vendida no mercado de balcão e compensada por uma câmara de compensação reconhecida pode ser igual à margem exigida pela câmara de compensação, desde que a margem constitua uma medida precisa do risco associado à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no presente Anexo ou, se aplicável, no Anexo VII.

10 - O requisito de fundos próprios relativo a uma opção sobre mercadorias, adquirida em bolsa ou adquirida no mercado de balcão e compensada por uma câmara de compensação reconhecida, pode ser igual ao que é exigido para a mercadoria subjacente, desde que o requisito não seja superior ao valor de mercado da opção.

11 - Os warrants relativos a mercadorias devem ser tratados, para efeitos do presente Anexo, do modo previsto para as opções sobre mercadorias.

12 - A instituição que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, devem incluir essas mercadorias no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do presente Anexo.

PARTE 3 Métodos de cálculo 1 - Sem prejuízo da aplicação do método previsto no Anexo VII, as instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias segundo o método da Escala de Prazos de Vencimento ou segundo o método Simplificado, desde que o façam de forma consistente.

Método da escala de prazos de vencimento 2 - De acordo com o método da Escala de Prazos de Vencimento, deve ser utilizada, para cada mercadoria, a seguinte escala de prazos de vencimento:

Intervalos de prazos de vencimento:

0 = 1 mês > 1 = 3 meses > 3 = 6 meses > 6 = 12 meses > 1 = 2 anos > 2 = 3 anos > 3 anos Todas as posições numa mercadoria e todas as posições consideradas como posições nessa mercadoria, nos termos do ponto 6 da Parte 1, devem ser incluídas nos intervalos correspondentes de prazos de vencimento, sendo as existências físicas integradas no primeiro intervalo.

3 - As posições relativas a uma mesma mercadoria, ou as posições consideradas como tal, nos termos do ponto 6 da Parte 1, podem ser compensadas e incluídas nos correspondentes intervalos de prazos de vencimento numa base líquida, desde que se trate de:

3.1 - Posições em contratos que se vençam na mesma data;

3.2 - Posições em contratos que se vençam com um máximo de dez dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

4 - Em seguida, deve proceder-se à soma das posições longas e à soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das posições longas que for compensado pelas posições curtas constitui a posição compensada do intervalo e a posição remanescente, longa ou curta, constitui a posição não compensada desse intervalo.

5 - A parte da posição, longa ou curta, não compensada de um intervalo que for compensada pela posição, curta ou longa, não compensada de outro intervalo constitui a posição compensada entre os dois intervalos. Este procedimento deve ser efectuado até se esgotarem todas as possibilidades de compensação entre intervalos. A parte da posição, longa ou curta, não susceptível de compensação representa a posição não compensada residual.

6 - O requisito de fundos próprios para cada mercadoria é calculado adicionando os seguintes elementos:

6.1 - Produto de 1,5% do total das posições compensadas, longas mais curtas, pelo preço à vista da mercadoria;

6.2 - Para as posições compensadas entre dois intervalos de prazos de vencimento, produto de 0,6% da posição transferida pelo número de intervalos para os quais essa posição tenha sido transferida e pelo preço à vista da mercadoria;

6.3 - Produto de 15% do total das posições não compensadas residuais pelo preço à vista da mercadoria.

7 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto anterior.

Método simplificado 8 - De acordo com o método Simplificado, o requisito de fundos próprios corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

8.1 - Produto de 15% da posição líquida, longa ou curta, pelo preço à vista da mercadoria;

8.2 - Produto de 3% da posição bruta, longa mais curta, pelo preço à vista da mercadoria.

9 - Para efeitos do ponto anterior, entende-se por posição líquida o excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) e por posição bruta a soma da posição longa com a posição curta.

10 - O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 8.

ANEXO VII Utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios 1 - O Banco de Portugal, nas condições definidas no presente Anexo, pode autorizar as instituições a calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição, cambiais e de mercadorias de acordo com modelos internos, em alternativa aos métodos especificados nos Anexos II, V e VI, ou em conjugação com estes.

2 - Para efeitos da referida autorização, o sistema de gestão de riscos das instituições deve assentar em bases conceptuais sólidas, ser aplicado de forma rigorosa e satisfazer, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

2.1 - Os modelos internos encontrarem-se estreitamente integrados na gestão corrente de riscos e servirem de base para a elaboração dos relatórios destinados à direcção, sobre o grau de exposição da instituição;

2.2 - As instituições disporem de uma unidade de controlo de riscos, independente das unidades de negociação, que reporte directamente à direcção e seja responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos internos e sobre as medidas a tomar no domínio da fixação de limites à negociação. A unidade deve proceder, ainda, à validação dos modelos internos numa base contínua;

2.3 - O órgão de administração e a direcção encontrarem-se activamente envolvidos no processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos serem examinados por membros da direcção com poder suficiente para determinar quer uma redução das posições tomadas por um dado operador quer uma diminuição da exposição total da instituição;

2.4 - As instituições possuírem pessoal qualificado em número suficiente para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo dos riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas;

2.5 - Encontrarem-se definidos procedimentos destinados a fiscalizar e a assegurar a observância do estabelecido na documentação sobre políticas e controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;

2.6 - As instituições manterem o registo das avaliações de risco produzidas pelos modelos, assegurando que as mesmas evidenciam um grau de precisão adequado;

2.7 - As instituições aplicarem frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, sendo os resultados examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites estabelecidos. Este programa deve abordar, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições extremas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, o risco de acontecimentos específicos e o risco de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, posições "deep out-of-the-money", posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta adequadamente nos modelos internos. Os choques utilizados devem reflectir a natureza das carteiras e o tempo que pode decorrer, em condições de mercado severas, até à cobertura ou à gestão dos riscos;

2.8 - As instituições realizarem, no âmbito do processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do sistema de avaliação de riscos, que inclua as actividades quer das unidades de negociação quer da unidade independente de controlo de riscos. Em particular, as instituições devem proceder, pelo menos anualmente, a uma análise global do sistema de gestão de riscos, tendo em consideração:

a) A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos e sobre a organização da unidade de controlo de riscos, b) A integração das medidas de riscos de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação de gestão, c) Os processos utilizados para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores da sala de negociação e pelo pessoal responsável pelo processamento administrativo das transacções, d) O âmbito dos riscos de mercado abrangidos pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos, e) A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, o rigor e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlações e o rigor dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos, f) O processo de controlo utilizado para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, assim como a independência das fontes, g) O processo de controlo utilizado para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3 - As instituições devem adoptar procedimentos que assegurem que a validação dos modelos internos é efectuada por unidades qualificadas e independentes do processo de desenvolvimento dos modelos, a fim de assegurar a sua robustez e a abrangência de todos os riscos materialmente relevantes. Esta validação deve ser realizada na fase de desenvolvimento inicial dos modelos, sempre que se efectuem alterações significativas e, ainda, numa base periódica, especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação dos modelos. À medida que se desenvolvam técnicas e melhores práticas, as instituições devem incorporar esses desenvolvimentos. A validação dos modelos internos, além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, deve incluir, no mínimo:

3.1 - Testes demonstrativos da adequação e precisão dos pressupostos nos quais os modelos se baseiam;

3.2 - Programas próprios de validação dos modelos em relação aos riscos e à estrutura das carteiras;

3.3 - Utilização de carteiras hipotéticas que assegurem a capacidade dos modelos para captar características estruturais relevantes que possam surgir, nomeadamente o risco de base e o risco de concentração.

4 - A precisão e a eficácia dos modelos internos devem ser controladas através de um programa de verificações a posteriori, que deve permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o valor-em-risco (VaR: Value-at-Risk), calculado pelo modelo, com base nas posições no final do dia, e a variação, real ou hipotética, do valor da carteira no fim do dia útil seguinte.

5 - O Banco de Portugal avalia a capacidade das instituições para efectuarem as verificações a posteriori das variações, reais e hipotéticas, do valor da carteira.

A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira tem por base a comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve alteração de posições.

6 - O Banco de Portugal pode impor a adopção de medidas apropriadas, se considerar inadequado o programa de verificações a posteriori.

7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições efectuem verificações a posteriori baseadas no resultado de transacções hipotéticas ou reais (excluindo corretagens, comissões e receitas de juro líquido) ou ambas.

8 - Os requisitos de fundos próprios devem corresponder ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

8.1 - O valor-em-risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente Anexo, acrescido, se for caso disso, do montante de risco de incumprimento adicional, calculado nos termos da alínea c) do subponto 17.2 ou do ponto 18;

8.2 - A média dos valores diários em risco verificados nos 60 dias úteis anteriores, multiplicada por um factor de, pelo menos, 3 e corrigida pelo factor referido no ponto 13, acrescido, se for caso disso, do montante de risco de incumprimento adicional, calculado nos termos da alínea c) do subponto 17.2 ou do ponto 18.

9 - O cálculo do valor-em-risco deve ser efectuado diariamente e respeitar os seguintes parâmetros mínimos:

9.1 - Intervalo de confiança unilateral de 99%;

9.2 - Período de detenção equivalente a 10 dias;

9.3 - Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

9.4 - Actualização trimestral dos dados.

10 - Os modelos devem abranger todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções, ou posições equivalentes, e os riscos não contemplados pelos modelos devem ser adequadamente cobertos por fundos próprios.

11 - Os modelos devem englobar um número suficiente de factores de risco tendo em conta o nível de actividade da instituição nos diversos mercados relevantes e respeitar as seguintes condições mínimas:

11.1 - No que se refere ao risco de taxa de juro, incorporarem um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das moedas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. As instituições devem modelizar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas moedas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos deve ser dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. Os modelos devem ter em conta, igualmente, a existência de correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

11.2 - No que se refere ao risco cambial, incluírem os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição. Para os OIC, devem ser tomadas em consideração as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao reporte, por entidade externa, das posições em divisas do OIC desde que a correcção desse reporte seja assegurada pelas instituições. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, essas posições devem ser tratadas separadamente nos termos do ponto 4 do Anexo V;

11.3 - No que se refere ao risco de posição em títulos de capital, utilizarem um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados financeiros em que a instituição detém posições significativas;

11.4 - No que se refere ao risco de mercadorias, utilizarem um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. Os modelos devem ter em conta, igualmente, o risco decorrente da existência de correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo devidos a desfasamentos a nível dos prazos de vencimento. Os modelos devem, ainda, ter em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades para liquidar posições.

12 - O Banco de Portugal pode autorizar o recurso a correlações empíricas dentro de cada categoria de risco e entre diferentes categorias de risco, se for demonstrado que o sistema utilizado para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.

13 - O factor de multiplicação deve ser acrescido de um factor adicional entre 0 e 1, de acordo com o Quadro 1, consoante o número de excessos resultante das verificações a posteriori efectuadas nos últimos 250 dias úteis. Esses excessos devem ser calculados de forma consistente, com base em verificações a posteriori das variações, reais ou hipotéticas, do valor da carteira. Considera-se que existe um excesso quando a variação do valor da carteira num determinado dia for mais elevada do que a medida do valor-em-risco para o mesmo dia, calculada através do modelo. A determinação do factor adicional a aplicar deve ser realizada, no mínimo, com periodicidade trimestral.

QUADRO 1 Número de excessos ... Factor adicional Inferior a 5 ... 0 5 ... 0,40 6 ... 0,50 7 ... 0,65 8 ... 0,75 9 ... 0,85 10 ou mais ... 1 14 - O Banco de Portugal pode, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, dispensar a aplicação do factor adicional, se tiver sido cabalmente demonstrado que tal aumento é injustificado e que o modelo é estável e consistente.

15 - Perante um número de excessos considerado demasiado elevado, o Banco de Portugal pode revogar a autorização para a utilização do modelo interno no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

16 - As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, no prazo máximo de cinco dias úteis, o número de excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori, se tal implicar um aumento do factor adicional.

17 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico associado às posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital, o Banco de Portugal pode reconhecer um modelo interno se, além de cumpridos os critérios estabelecidos nos pontos anteriores deste Anexo:

17.1 - O modelo:

a) Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira, b) Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição, c) Não for afectado por condições adversas de funcionamento dos mercados, d) For validado através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi adequadamente captado (se o Banco de Portugal tiver autorizado a realização das verificações a posteriori com base em subcarteiras relevantes, estas devem ser escolhidas de forma consistente), e) Captar o risco de base, no sentido de ser sensível a diferenças idiossincráticas relevantes entre posições análogas mas não iguais, f) Incluir o risco de eventos específicos, g) Avaliar de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições com menor liquidez e/ou caracterizadas por uma transparência limitada em matéria de preços, h) Respeitar padrões mínimos relativos aos dados (quando os dados disponíveis forem insuficientes ou não reflectirem a volatilidade efectiva de uma posição ou de uma carteira, podem ser utilizados dados aproximados, desde que suficientemente prudentes);

17.2 - A instituição:

a) Sempre que esteja sujeita ao risco de um evento específico não reflectido no cálculo do valor-em-risco, por se situar para além do período de detenção de 10 dias e do intervalo de confiança de 99% (isto é, para eventos de elevada severidade e baixa frequência), assegurar que o impacto desses eventos é tido em conta na sua auto-avaliação da adequação do capital interno, b) À medida que se desenvolvam técnicas e melhores práticas, incorporá-las nos seus sistemas e modelos internos, c) Incluir, no cálculo dos respectivos requisitos de fundos próprios, o risco de incumprimento adicional ao captado pelo modelo valor-em-risco especificado nos pontos anteriores. Para evitar dupla contagem, a instituição pode, nesse cálculo, considerar até que ponto o risco de incumprimento adicional já é captado pelo modelo valor-em-risco, em particular no que diz respeito às posições que podem, e devem, ser liquidadas no prazo de 10 dias, em condições de mercado adversas ou de deterioração da qualidade do crédito.

Sempre que uma instituição considere, para efeitos de requisitos, o risco de incumprimento adicional através da aplicação de um "factor", deve dispor de metodologias para validar esta medida, d) Adoptar padrões sólidos e análogos ao do método previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, no pressuposto de um nível de risco idêntico e ajustado, de modo a reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, das coberturas e das características de opcionalidade subjacentes às posições detidas.

18 - Para efeitos da alínea c) do subponto 17.2, as instituições que não incluam o risco de incumprimento adicional através de uma metodologia desenvolvida internamente devem proceder ao cálculo do "factor" de acordo com um método coerente com o previsto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou nos artigos 14.º a 20.º do mesmo decreto-lei.

19 - Ainda para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico, as posições de titularização que estariam sujeitas a dedução aos fundos próprios nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou a uma ponderação de risco de 1250% nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 devem ser sujeitas a um requisito de fundos próprios análogo.

20 - As instituições que negoceiem por conta própria as posições referidas no ponto anterior podem aplicar um tratamento diferente, se demonstrarem previamente ao Banco de Portugal que, para além da intenção de negociação:

20.1 - Existe um mercado de elevada liquidez para as posições de titularização ou, no caso de titularizações sintéticas que envolvam apenas derivados de crédito, para as posições de titularização ou para todas as suas componentes de risco. Por mercado de elevada liquidez entende-se um mercado líquido e activo com ofertas independentes e de boa fé para a compra e a venda, de forma a que um preço, razoavelmente relacionado com o último preço negociado ou com as actuais ofertas competitivas de compra e venda, possa ser determinado no prazo de um dia e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as normas de negociação;

20.2 - Dispõem de dados de mercado suficientes para garantir a inclusão plena do risco de incumprimento destas posições na sua metodologia interna destinada a medir o risco de incumprimento adicional, de acordo com as normas acima referidas.

21 - As instituições cujos modelos não sejam reconhecidos nos termos dos pontos 4 a 7 devem calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco específico de acordo com o previsto no Anexo II.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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