Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2007
Considerando o disposto no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, que transpõem para o ordenamento jurídico interno, respectivamente, a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;
Considerando, ainda, o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e no Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 99.º e pelo n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e em regulamentação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, estabelece o seguinte:
1.º Para efeitos do presente Aviso aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril. Adicionalmente:
1) Os conceitos de sociedade financeira e de relação de domínio são os que se encontram definidos no RGICSF;
2) Entende-se por bancos multilaterais de desenvolvimento os identificados na Parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;
3) São considerados riscos:
(i) Os elementos do activo previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;
(ii) Os elementos extrapatrimoniais previstos nos Anexos I e II do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007; e, (iii) Os elementos referidos nos Anexos II e IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, para as instituições que estejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios da carteira de negociação previstos nos referidos Anexos.
4) Considera-se grande risco a situação em que o conjunto dos riscos incorridos por uma instituição perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si represente 10% ou mais dos fundos próprios dessa instituição;
5) Entende-se por "grupo de clientes ligados entre si" duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que essa relação existe, nomeadamente quando uma delas detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre a outra ou sobre as outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa-mãe. A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns e de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.
6) Os riscos totais relativos a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si correspondem ao somatório dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os restantes riscos, sendo os riscos decorrentes da carteira de negociação calculados de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril. Para efeitos desta definição, os activos representativos de créditos e outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas são equiparados a activos representativos de crédito e outros riscos sobre instituições.
7) Os coeficientes de ponderação referidos nos números 13.º, 15.º e 21.º são os aplicáveis no método Padrão, estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007;
2.º Ficam sujeitas à disciplina deste Aviso as instituições de crédito e as sociedades financeiras referidas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF com sede em Portugal e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, doravante designadas por instituições.
3.º Os riscos assumidos pelas instituições são sujeitos aos seguintes limites:
1) O valor dos riscos perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25% dos fundos próprios da instituição que os assume;
2) Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º do RGICSF, o limite a que se refere a alínea anterior é reduzido para 20% quando o cliente for a empresa-mãe, uma filial da instituição, uma filial da empresa-mãe ou o grupo de clientes ligados entre si integrar alguma destas entidades;
3) O valor agregado de todos os grandes riscos assumidos por uma instituição não pode exceder oito vezes o montante dos seus fundos próprios.
4.º Não se encontram abrangidos pelos limites definidos no número precedente os riscos assumidos por uma instituição perante as suas filiais, perante a sua empresa-mãe e perante as filiais da mesma empresa-mãe, desde que se encontrem incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada a que se encontra sujeita a instituição e todas tenham sede em Portugal.
5.º Mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a isenção a que se refere o número anterior poderá ser aplicada a outras instituições sujeitas a supervisão em base consolidada em conformidade com o RGICSF e o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou com normas equivalentes vigentes em país terceiro, desde que, neste último caso, a equivalência seja demonstrada pela instituição interessada e aceite pelo Banco de Portugal.
6.º Os limites definidos neste Aviso devem ser respeitados em permanência.
7.º As instituições têm o dever de identificar as interdependências e ligações dos seus clientes, a fim de apurarem a existência de um grupo de clientes ligados entre si, e devem dispor de mecanismos de controlo interno adequados ao cumprimento deste dever.
8.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, os limites referidos no número 3.º devem ser observados individualmente por cada instituição e ainda em base consolidada ou subconsolidada, quando a instituição estiver sujeita a supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 5.º do referido Decreto-Lei.
9.º Relativamente às instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, os limites previstos no número 3.º, a observar em base individual são de, respectivamente, 40% e 12 vezes o valor dos fundos próprios.
10.º Os limites aplicáveis em base individual às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são os definidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 88/96.
11.º Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, os riscos devem ser considerados, para efeitos deste Aviso, pelos valores seguintes:
a) Os elementos do activo previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, pelo seu valor líquido de inscrição no balanço, considerando, quando aplicáveis, as correcções previstas no número 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, aplicável às instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, e às que se encontrem abrangidas pelo disposto nos números 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005;
b) Sem prejuízo da alínea seguinte, os elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, pelo valor nominal;
c) Os elementos extrapatrimoniais referidos no Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 pelo valor resultante da aplicação de um dos métodos previstos no Anexo V do mesmo Aviso, incluindo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o método do Modelo Interno;
d) Quando não se verifique uma transferência significativa de risco nos termos da regulamentação sobre operações de titularização, as duas parcelas de títulos emitidos no âmbito de operações de titularização que possuam maior grau de subordinação, pelo dobro do respectivo montante, desde que as instituições tenham possibilidade de determinar a identidade das contrapartes dos activos cedidos, e até ao limite da exposição existente antes da operação de titularização, face às mesmas entidades;
e) Os elementos da carteira de negociação em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.
12.º No âmbito do presente Aviso, sempre que seja permitido o reconhecimento da protecção real ou pessoal de crédito, tal reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 10.º a 13.º do mesmo Decreto-Lei.
13.º São isentos dos limites definidos no número 3.º os seguintes riscos:
a) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais seria aplicado um coeficiente de ponderação de 0%;
b) Activos representativos de créditos e outros riscos que gozem da garantia incondicional e juridicamente vinculativa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, sempre que ao garante fosse aplicado um coeficiente de ponderação de 0%;
c) Activos representativos de crédito e outros riscos sobre administrações centrais ou bancos centrais não referidos na alínea a), expressos na moeda nacional do mutuário e, no caso de activos, financiados nessa moeda;
d) Activos e outros riscos caucionados por títulos de dívida, que se encontrem prudentemente avaliados, emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, administrações regionais ou locais dos Estados membros ou entidades do sector público em relação aos quais seria aplicado um coeficiente de ponderação de 0%;
e) Activos e outros riscos sobre instituições com prazo residual não superior a um ano e efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes com prazo residual igualmente não superior a um ano e que contenham a assinatura de outra instituição;
f) Activos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário constituídos na instituição mutuante ou numa instituição que seja empresa-mãe ou filial daquela instituição, incluindo os montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;
g) Activos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja empresa-mãe ou filial daquela instituição e que se encontrem depositados em qualquer delas;
h) Activos representativos de créditos entre instituições pertencentes ao SICAM;
i) Empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados à habitação e operações de locação financeira sobre imóveis destinados igualmente à habitação, nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, até ao montante de 50% do valor do imóvel, nas condições do número 20.º;
j) Riscos cobertos por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, e riscos relacionados com operações de locação financeira sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, sempre que lhes seja aplicado um coeficiente de ponderação de 50%, e só até ao limite de 50% do valor do imóvel em causa;
l) Riscos integralmente cobertos por fundos próprios, desde que estes não concorram para o cálculo de todos os rácios prudenciais e limites aplicáveis que tenham os fundos próprios por referência;
m) Riscos caucionados por títulos nas condições indicadas no número 21.º 14.º São considerados por 10% do respectivo valor as obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público emitidas nos termos do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, ou as obrigações que cumpram os critérios definidos no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e cujas cauções sejam constituídas pelos activos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.
15.º São considerados por 20% do respectivo valor:
a) Os activos representativos de créditos sobre autoridades regionais ou locais dos Estados membros e outros riscos sobre essas autoridades ou que delas gozem de garantia incondicional e juridicamente vinculativa, nos casos em que seria atribuído a esses créditos um coeficiente de ponderação de 20%;
b) Os activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições com prazo residual superior a um ano, mas inferior ou igual a três anos;
c) Os activos representativos de créditos que gozem de garantia incondicional e juridicamente vinculativa do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
16.º São considerados por 50% do respectivo valor:
a) Os elementos extrapatrimoniais de risco baixo e médio/baixo referidos no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;
b) Os activos representativos de créditos sobre instituições com prazo residual superior a três anos que sejam representados por instrumentos de dívida, com a condição de esses títulos serem efectivamente negociáveis e cotados diariamente num mercado constituído por operadores profissionais ou a sua emissão ter sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da instituição emitente.
17.º Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o Banco de Portugal pode autorizar uma instituição a reconhecer os efeitos das cauções financeiras no cálculo do valor exposto a risco para efeitos do cumprimento dos limites definidos no número 3.º se considerar que estão reunidas condições para que os efeitos das cauções financeiras sobre os riscos sejam estimados separadamente de outros aspectos relevantes em termos de perda dado o incumprimento.
18.º As instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras devem fazê-lo de forma consistente com o método seguido para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
19.º Uma instituição autorizada a aplicar o método previsto no número 17.º, para cálculo do valor exposto a risco, deve:
a) Efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de risco de crédito, nomeadamente no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites, os quais devem (i) abranger os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios, bem como os riscos decorrentes da execução de cauções em situações de tensão e (ii) ser adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos;
b) Incluir os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de grandes riscos:
Políticas e procedimentos no âmbito dos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos correspondentes a esses riscos;
Políticas e procedimentos nos casos em que, da realização de um teste de esforço, resulte um valor inferior ao permitido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, como valor realizável de uma caução aceite. Neste caso, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos limites estabelecidos neste Aviso, deve ser reduzido em conformidade;
Políticas e procedimentos no domínio do risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indirectos (por exemplo, sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).
20.º Para efeitos da alínea i) do número 13.º:
a) O valor dos imóveis deve ser determinado com base em critérios de avaliação rigorosos e prudentes, os quais devem encontrar-se explicitados na documentação relativa ao respectivo crédito;
b) Deve ser efectuada uma avaliação dos imóveis, pelo menos, uma vez por ano;
c) É considerado imóvel destinado à habitação, o imóvel que seja ou venha a ser habitado pelo mutuário ou cedido por este em arrendamento para habitação.
21.º Para além do disposto no número 12.º, os títulos que podem servir de caução para efeitos da alínea m) do número 13.º devem obedecer às seguintes condições cumulativas:
a) Serem avaliados pelo valor de mercado e serem cotados em bolsa ou efectivamente negociáveis e regularmente cotados em mercado reconhecido pelo Banco de Portugal, a solicitação das instituições interessadas, que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure a possibilidade de se determinar um preço objectivo;
b) Terem um sobrevalor de 100% em relação ao risco caucionado, salvo se forem acções, caso em que o sobrevalor deve ser de 150%. O sobrevalor será de apenas 50% no caso de títulos emitidos por instituições ou por administrações regionais ou locais dos Estados membros e bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais não seja aplicável um ponderador de 0%;
c) A instituição caucionada ter o direito de dispor dos valores em caução sem necessidade de recurso a qualquer acção judicial, em caso de incumprimento do devedor;
d) Não se verificar desfasamento entre o prazo residual de vencimento do risco e o prazo residual de vencimento da cobertura do risco de crédito;
e) Não representarem fundos próprios de instituições, na acepção do Aviso 12/92.
22.º Para aplicação do disposto na alínea l) do número 13.º deste Aviso, os riscos da carteira de negociação podem ser cobertos em apenas 80% e as instituições podem utilizar, para o efeito, os elementos de fundos próprios estabelecidos no número 19.º-A do Aviso 12/92.
23.º Sem prejuízo do previsto na alínea l) do número 13.º deste Aviso, o disposto nas alíneas e) do número 13.º, b) do número 15.º e b) do número 16.º não é aplicável quando os riscos representem fundos próprios das instituições, conforme o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.
24.º Quando um risco sobre um cliente estiver garantido por terceiro, poderá considerar-se, para todos os efeitos relevantes do presente Aviso, que esse risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre o cliente, se o risco estiver incondicionalmente garantido por instrumento juridicamente vinculativo. Caso este tratamento seja aplicado:
a) Quando a garantia for expressa em moeda diferente daquela em que o risco está expresso, o montante do risco considerado coberto deve ser calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas, no que se refere à protecção pessoal de crédito, previstas no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;
b) Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da protecção deve ser tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre datas de vencimento, previstas no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;
c) Pode ser reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.
25.º Quando um risco sobre um cliente estiver caucionado por títulos que satisfaçam as condições indicadas no número 21.º ou for utilizado o método previsto no número 17.º, a parcela coberta do risco pode ser tratada como se tivesse sido incorrida sobre o emitente da caução e não sobre o cliente, para todos os efeitos do presente Aviso.
26.º No prazo de 30 dias a contar do final de cada trimestre, as instituições devem transmitir ao Banco de Portugal informação relativa a todos os grandes riscos, incluindo os que se encontrem total ou parcialmente isentos dos limites definidos neste Aviso.
27.º Quando haja lugar à observância dos limites previstos no número 3.º em base consolidada e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade responsável pela prestação da informação necessária à supervisão em base consolidada deve transmitir ao Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar do final de cada semestre, informação de todos os grandes riscos, incluindo os que se encontrem total ou parcialmente isentos dos limites definidos no número 3.º 28.º Se, por motivos excepcionais alheios à vontade das instituições, algum dos limites estabelecidos no número 3.º for ultrapassado, o Banco de Portugal deve ser imediatamente informado do facto e das circunstâncias que lhe deram origem, e determinará as condições e o prazo em que a situação deve ser regularizada.
29.º As instituições devem analisar o risco de concentração sobre entidades emitentes de cauções e, se for caso disso, tomar medidas ou prestar informações ao Banco de Portugal acerca de quaisquer factos relevantes.
30.º As instituições abrangidas pelas derrogações transitórias do método Padrão (para risco de crédito) previstas no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, continuam sujeitas à regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006.
31.º É revogado o Aviso 10/94, permanecendo, contudo, em vigor até 31 de Dezembro de 2007 relativamente às instituições que se prevaleçam da faculdade prevista no número anterior.
32.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que forem julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste Aviso.
33.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.