Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2007
Com a publicação do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, a qual veio introduzir alterações na regulamentação relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito nos domínios dos requisitos de fundos próprios (Pilar1), do processo de supervisão (Pilar 2) e da divulgação de informações ao mercado (Pilar 3).
Embora, no que se refere aos requisitos de fundos próprios, as alterações principais incidam sobre a metodologia para o seu cálculo, também no que se refere às regras aplicáveis aos fundos próprios foram introduzidas algumas alterações necessárias para assegurar a coerência do regime.
Nesta conformidade, torna-se necessário proceder a uma actualização das regras estabelecidas no Aviso 12/92.
Assim:
Considerando o disposto na Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que procede à reformulação da Directiva nº 2000/12/CE.
Considerando o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
O Aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:
1 - O n.º 9-A) do n.º 1 do n.º 3.º passa a ter a seguinte redacção:
"9-A) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25% dos activos ponderados, de acordo com o método Padrão;".
2 - É aditado um nº 14) ao n.º 1 do n.º 3.º, com a seguinte redacção:
"14) Montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6% das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método das Notações Internas, doravante designado por método IRB."
3 - São aditados os n.os 5, 6, 7 e 8 ao n.º 3.º, com a seguinte redacção:
"5 - O elemento previsto no n.º 9-A) do n.º 1 do n.º 3.º apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método Padrão;
6 - O elemento previsto no n.º 14) do n.º 1 apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB;
7 - Para as instituições referidas no número anterior, as correcções de valor e as provisões consideradas no n.º 14) do n.º 1 só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos daquele número;
8 - Para efeitos do previsto no n.º 14) do n.º 1, as posições ponderadas pelo risco não incluem os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%."
4 - São aditados os n.os 9), 10) e 11) ao n.º 1 do n.º 4.º, com a seguinte redacção:
"9) Montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de Ponderação Simples ou o método baseado na Probabilidade de Incumprimento e Perda por Incumprimento;
10) Montante líquido das perdas esperadas para as posições em risco não indicadas no número anterior, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco;
11) Os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização"
5 - São aditados os n.ºs 4 e 5 ao n.º 4.º, com a seguinte redacção:
"4 - Os elementos previstos nos n.os 9) e 10) do n.º 1 apenas são aplicáveis às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB.
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 9) e 10) do n.º 1, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.".
6 - O n.º 5.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1), 3) a 8) e 11) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base;
2 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 8) a 14) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído dos elementos indicados no n.º 2) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios complementares.".
7 - O n.º 7.º-A passa a ter a seguinte redacção:
"7.º-A - Os elementos indicados no n.º 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 10% dos fundos próprios de base, calculados antes da sua inclusão e das deduções referidas no n.º 2 do n.º 8.º"
8 - O n.º 8.º passa a ter a seguinte redacção:
"8.º-1 - Sem prejuízo do disposto nos números 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º, 9.º, 9.º-A a 9.º-B e 9.º-D a 9.º-F.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º, 7.º e 8.º-1, os elementos previstos nos n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º, e n.os 9.º, 9.º-B, 9.º-D e 9.º-E, devem ser deduzidos em 50% aos fundos próprios de base e em 50% aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base.
3 - Para efeitos do previsto no ponto anterior, no caso de os fundos próprios complementares serem inferiores à dedução, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base.
4 - Os elementos previstos nos n.os 14) do n.º 1 do n.º 3.º, n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º e n.º 9.º-E não são considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.".
9 - O n.º 9.º-A passa a ter a seguinte redacção:
"9.º-A - Deve igualmente ser deduzido o montante das correcções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de titularização, nomeadamente as que resultam da aplicação das regras do Aviso 3/95 às posições em risco, na medida em que estas não se encontrem acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os requisitos estabelecidos em Instrução do Banco de Portugal para efeitos do reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito.".
10 - É aditado um número 9.º-E, com a seguinte redacção:
"9.º-E - São, igualmente, deduzidos os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios.".
11 - É aditado um número 9.º-F, com a seguinte redacção:
"9.º-F - As instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei 145/2006, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, poderão, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, não deduzir os elementos indicados nos n.os 9.º e 9.º-D, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.".
12 - A alínea a) da alínea 1) do n.º 1 do n.º 17.º passa a ter a seguinte redacção:
"a) Aos interesses minoritários, tendo em conta o disposto nos n.os 4.º-A e 17.º-A;"
13 - O n.º 17.º-C passa a ter a seguinte redacção:
"17.º-C - As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso 3/95, quando o montante total de provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante de perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do parágrafo seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do n.º 17.º-B.
As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 1,25% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o método Padrão ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual."
14 - É aditado um n.º 17.º-D, com a seguinte redacção:
"17.º-D - O disposto nos n.os 17.º-B e 17.º C não é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB."
15 - O n.º 19.º-A passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Este número é apenas aplicável às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, e apenas para efeitos de satisfação desses requisitos e para cobrir eventuais riscos da carteira de negociação para efeitos do cumprimento dos limites dos grandes riscos, nos termos previstos no respectivo aviso.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para determinarem os fundos próprios de base disponíveis, a que se refere o ponto precedente, as instituições:
a) Devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos na alínea a), na alínea b), no que se refere ao risco de liquidação e contraparte, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e imputá-los aos seus fundos próprios, não abrangidos pelo presente número, de forma proporcional, tendo em conta os limites previstos nos n.os 5.º a 7.º do presente aviso;
b) Podem deduzir os elementos previstos no n.º 9.º-A e outras deduções não previstas no n.º 2 do n.º 8.º deste aviso, em primeira linha, aos fundos próprios complementares.
7 - ...
8 - Para efeitos deste número, o conceito de carteira de negociação é definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril."
16 - Este Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.