Considerando que, no âmbito da iniciativa "Novas oportunidades", o alargamento do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências se integra nas opções políticas e prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa;
Considerando o papel determinante dos estabelecimentos de ensino na promoção das ofertas de educação e formação abrangidas pela iniciativa "Novas oportunidades", tendo em conta, nomeadamente, a sua capacidade instalada;
Considerando a expansão da rede de centros novas oportunidades através de estabelecimentos de ensino;
Considerando que a aplicação das normas vertidas no despacho 15 187/2006, de 14 de Julho, tem revelado constrangimentos significativos que urge eliminar;
Considerando o alargamento ao nível secundário da aplicação de um referencial de competências chave para a educação e formação de adultos no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Considerando o disposto no artigo 17.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, todos do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 11.º-A, ambos da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º do despacho 13 599/2006, de 28 de Junho:
Determino:
1 - As orientações contidas no presente despacho são aplicáveis às escolas e agrupamentos de escolas.
2 - A direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas designa um dos vice-presidentes, adjuntos ou assessores para acompanhar e articular as diferentes ofertas formativas e de qualificação existentes na escola ou agrupamento, no âmbito da iniciativa "Novas oportunidades".
3 - Para o exercício da função de coordenação prevista no número anterior, é atribuído à escola ou agrupamento de escolas o seguinte crédito horário:
a) Doze horas ao agrupamento/escola em que funcionem cursos de educação e formação (CEF), cursos profissionais, cursos de educação e formação de adultos (EFA) e centro novas oportunidades (CNO);
b) Seis horas ao agrupamento/escola em que funcionem dois ou três tipos de oferta mencionados na alínea anterior.
4 - A atribuição do número de horas identificada no número anterior não é cumulativa com o previsto nos n.os 3 e 4 do despacho 13 555/98, de 5 de Agosto.
5 - A função de director do CNO é exercida, por inerência, pelo presidente do conselho executivo ou director da escola ou do agrupamento de escolas, podendo ser delegada no elemento referido no n.º 2.
6 - O director do CNO nomeia, para os efeitos do n.º 3 do artigo 11.º-A da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 86/2007, de 12 de Janeiro, um coordenador pedagógico do centro, de entre os docentes pertencentes ao quadro da escola ou das escolas do agrupamento ou nestas colocados por afectação ou destacamento.
7 - A função de coordenação do CNO deve ser exercida na totalidade das horas correspondentes à duração da prestação semanal de trabalho do pessoal docente.
8 - Para os efeitos do número anterior, o coordenador pedagógico do CNO beneficia de uma redução da componente lectiva, que pode abranger até à totalidade da mesma, através do crédito de horas lectivas semanais atribuído à escola ou agrupamento de escolas para o exercício de funções de coordenação pedagógica, devendo, sempre que aquele crédito se revele insuficiente, ser solicitado o remanescente, até um máximo equivalente a 22 horas semanais, junto da respectiva Direcção Regional de Educação.
9 - O coordenador pedagógico do CNO deve integrar o conselho pedagógico, nos moldes a definir pelo regulamento interno da escola ou agrupamento de escolas.
10 - No âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e do desenvolvimento da formação complementar, o número de horas lectivas semanais a distribuir aos docentes fica indexado ao número de certificados que o centro prevê emitir durante o ano lectivo, de acordo com a seguinte fórmula, arredondada por defeito:
(Número de certificados x 24 h)/(250 (número de referência)) 11 - Para os efeitos do número anterior, as horas semanais correspondentes à componente não lectiva, obrigatoriamente registadas no horário de trabalho dos docentes e que devem ficar afectas às actividades a desenvolver no âmbito do processo de reconhecimento e validação de competências, são determinadas em proporção à componente lectiva afecta ao CNO, devendo ainda ser utilizadas para tal efeito as horas da componente lectiva derivadas da aplicação do número anterior e cuja efectivação em actividade lectiva não se revele necessária.
12 - As referências aos quadros da escola ou das escolas do agrupamento consideram-se feitas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção conferida por aquele diploma, para os quadros de escolas não agrupadas e para os quadros de agrupamento, respectivamente.
13 - É revogado o despacho 15 187/2006, de 14 de Julho.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.
22 de Março de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.