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Edital 307/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 307/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Monforte (CMEM). - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada no dia 26 de Fevereiro de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe .

O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Monforte (CMEM)

Preâmbulo

No domínio da educação tem-se vindo a assistir a um constante apelo à participação dos municípios na tarefa nacional de proporcionar a toda a população melhores e maiores níveis de bem-estar e de progresso, de forma a que o próprio País possa também ele atingir níveis de concorrência e de progresso cada vez maiores.

De acordo com os princípios veiculados pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 73.º, capítulo III, Direitos e deveres culturais - todos têm direito à educação. O Estado promove a democratização da educação e das demais condições necessárias para que a educação contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades quer estas sejam de âmbito económico, social ou cultural. A educação também deve contribuir para o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade de modo a que seja possível o progresso social e de forma a que os cidadãos tenham uma participação democrática na vida colectiva.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), assume que o sistema educativo se organiza de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas para proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações assim como uma adequada inserção na comunidade.

Com a finalidade de definir a política educativa concelhia e aproximar todos os agentes educativos locais e regionais de modo a que seja criada uma rede de parceiros com que desenvolvam a sua actividade em prol do bem comum, a Câmara Municipal de Monforte, no cumprimento das suas competências e de acordo com os artigos 13.º e 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, promove a criação do Conselho Municipal de Educação de Monforte (CMEM), órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível concelhio.

Cabe à Câmara Municipal a criação do Conselho Municipal de Educação de Monforte, conforme disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

O CMEM constitui-se como um importante instrumento para a persecução de objectivos como a democratização, igualdade de oportunidades e qualidade de ensino.

O presente documento visa regulamentar a criação, composição, objectivos, atribuições, competências e funcionamento do CMEM.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O Conselho Municipal de Educação de Monforte, designado por CMEM, é uma instância de coordenação e consulta. Tem como objectivos promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de níveis de maior eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O CMEM está consignado ao território geográfico do concelho de Monforte.

Artigo 3.º

Sede

O CMEM está sediado nas instalações da Câmara Municipal de Monforte, competindo a esta entidade assegurar os apoios técnicos, administrativos e logísticos necessários ao seu funcionamento.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Princípios gerais

O CMEM desenvolve as suas actividades e acções de acordo com os princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente na igualdade do direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e de ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o CMEM:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal,

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;

d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o CMEM os seguintes representantes:

a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

d) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

e) Um representante das associações de estudantes;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

g) Um representante dos serviços públicos de saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

j) Um representante dos serviços públicos da área do desporto e juventude;

k) Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir o CMEM pode deliberar que sejam convidados a estar presentes nas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao CMEM deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução de contactos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere a apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete ainda ao CMEM analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do CMEM devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo ainda ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

4 - Compete ao presidente do CMEM o seguinte:

a) Convocar as reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento e a regularidade das deliberações;

c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Artigo 7.º

Organização

1 - O presidente do CMEM será o presidente da Câmara Municipal de Monforte ou o seu substituto legalmente definido.

2 - De entre os restantes membros será eleito um primeiro e um segundo secretário, que têm como funções coadjuvar o presidente nas suas funções e elaborar as actas e demais documentos que o Conselho determinar.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros do CMEM são designados pelas entidades que representam, devendo a composição do CMEM ser revista, pelo menos em cada mandato autárquico.

2 - O mandato dos membros do CMEM, representantes das estruturas que não sejam provenientes de actos eleitorais, considera-se prorrogado desde que não seja comunicada ao presidente, por escrito, a designação dos seus substitutos.

3 - Os membros do CMEM poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CMEM perdem automaticamente o mandato nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade ou órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua nomeação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas e ou cinco intercalares.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos previstos no n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CMEM solicitará às entidades respectivas a substituição dos seus membros.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento

O CMEM reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.

2 - O CMEM pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

Artigo 10.º

Regimento

As regras de funcionamento do CMEM constam de regimento a aprovar pelo Conselho, devendo ser respeitados os seguintes princípios:

a) O CMEM só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzem posições do CMEM com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;

d) As actas das reuniões devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 11.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEM serão suportados pela Câmara Municipal de Monforte nas rubricas inscritas no seu orçamento destinado à educação.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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