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Despacho 7016/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7016/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovados pelo Despacho Normativo 6/95, de 22 de Dezembro, e nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no vice-presidente, Prof. Doutor Armando José Pinheiro Marques Pires, as seguintes competências:

1.2 - Autorizar o recrutamento, a selecção e o provimento do pessoal docente e não docente em qualquer regime de prestação de serviço, a exoneração, a prorrogação, revogação e rescisão dos respectivos provimentos, bem como a assinatura dos contratos;

1.3 - Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;

1.4 - Atribuir abonos, designadamente as atinentes ao sistema retributivo, prestações complementares e ainda comparticipação nas despesas da saúde;

1.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;

1.6 - Autorizar transferências, permutas, requisições e destacamentos;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou título de transporte e de ajuda de custo, antecipadas ou não;

1.8 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios para os serviços;

1.9 - Superintender no processo de classificação de serviço;

1.10 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes até 90 dias;

1.11 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.12 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, bem como a reclassificação e reconversão profissionais;

1.13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriado;

1.14 - Reconhecer o estatuto de trabalhador-estudante;

1.15 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal docente e não docente em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades no País que se revistam de interesse para os fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Setúbal;

1.16 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes no exercício das respectivas funções e autorizar o processamento das respectivas despesas.

2 - Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do despacho 13 862/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, aplicável por força do n.º 1 do despacho 5956/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, subdelego, ainda, no vice-presidente, Prof. Doutor Armando José Pinheiro Marques Pires, as seguintes competências:

2.1 - Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2.4 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.5 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, bem como de docentes, desde que haja cobertura orçamental;

2.6 - Autorizar nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro no País e fora dele ao pessoal docente e não docente do Instituto:

2.6.1 - Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;

2.6.2 - Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, designo o vice-presidente Prof. Doutor Armando José Pinheiro Marques Pires para me substituir nas minhas ausências e impedimentos.

4 - O disposto no presente despacho não prejudica as competências próprias, delegadas ou subdelegadas nos presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas.

5 - Esta delegação e subdelegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.

6 - São ratificados os actos praticados desde 21 de Dezembro de 2002, no âmbito definido pelo presente despacho.

26 de Março de 2003. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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