de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (MJ), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Lei Orgânica do MJ prevê, de entre os organismos que integram a sua estrutura orgânica, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), relativamente ao qual está prevista a sua reestruturação.
Desde logo, para além da própria mudança de designação, são alteradas também as atribuições, bem como a estrutura orgânica, que deverá integrar uma Direcção de Infra-Estruturas.
Por força das novas atribuições, o IGFIJ passa a ter por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do MJ, bem como a gestão do património e das infra-estruturas necessárias à prossecução das atribuições do MJ.
Estas componentes, que até aqui eram desenvolvidas por vários órgãos e serviços do Ministério, são agora centralizadas num só organismo dotado de uma estrutura que lhe permite coordenar de maneira articulada com os outros serviços a política definida nestas duas áreas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., adiante designado por IGFIJ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O IGFIJ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IGFIJ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IGFIJ, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Justiça.2 - São atribuições do IGFIJ, I. P.:
a) Propor ao Ministro da Justiça a política do financiamento mais adequada à actividade do Ministério da Justiça, assente em planos financeiros de médio prazo;
b) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços de administração directa do Ministério da Justiça;
c) Requisitar e transferir os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
d) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça as dotações provenientes do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias para financiamento das actividades dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
e) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, bem como acompanhar a respectiva execução orçamental;
f) Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do Ministério da Justiça, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades nos domínios das instalações;
g) Assegurar de forma racional e eficiente a gestão e a administração dos bens imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao Ministério da Justiça, procedendo à atribuição dos bens móveis que lhe estão afectos, organizando e actualizando o cadastro e inventário do património do Estado, elaborando planos e propostas de aquisição, de arrendamento e de alienação de património imobiliário e realizando as avaliações do património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça, a executar nos termos da lei;
h) Emitir parecer sobre a gestão de património próprio dos organismos do Ministério da Justiça;
i) Participar na definição programática e coordenar o planeamento e lançamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, orientando os respectivos procedimentos da contratação pública, acompanhando a sua execução e assegurando a necessária fiscalização;
j) Gerir e afectar as casas de função do Ministério da Justiça;
l) Gerir, em articulação com o competente organismo do Estado, a frota automóvel dos serviços e organismos do Ministério da Justiça sem autonomia financeira.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IGFIJ, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
a) Elaborar um relatório anual sobre financiamento do sistema judicial;
b) Elaborar os planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e respectivos projectos de orçamento;
c) Deliberar sobre a rentabilização dos excedentes de tesouraria;
d) Submeter ao órgão de fiscalização os assuntos da sua competência, bem como requerer a emissão de pareceres;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a aquisição e o arrendamento dos imóveis destinados à instalação dos serviços;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a alienação dos imóveis não utilizados pelos serviços.
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho directivo
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar o IGFIJ, I. P. em quaisquer actos e actuar em nome deste junto das instituições nacionais ou outras e assegurar as relações com o membro do Governo responsável pela área da Justiça;
b) Superintender e coordenar a gestão e execução das actividades do Instituto;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.
2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivos imperiosos de urgência aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IGFIJ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IGFIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IGFIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas provenientes do sistema judicial e do sistema registal e notarial que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;
b) Rendimentos de aplicações junto do Tesouro;
c) Donativos, heranças ou legados;
d) As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
g) Produto de alienação de imobilizações corpóreas;
h) Rendimentos dos bens próprios;
i) As originadas pela prestação de serviços ou venda de bens;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFIJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IGFIJ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 13.º
Criação e participação em outras entidades
Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Justiça, pode criar entes de direito privado ou participar no seu capital social, para prossecução das suas atribuições.
Artigo 14.º
Sucessão
O IGFIJ, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e nas atribuições da Secretaria-Geral relativas à elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.
Artigo 15.º
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, o exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça directamente relacionadas com a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.
Artigo 16.º
Regime transitório de função pública
1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - O pessoal que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1 fica integrado num quadro transitório, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
5 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.
Artigo 17.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IGFIJ, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.