de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Tendo-se assumido expressamente o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico e social do País, foram introduzidos ajustamentos nas competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Importa, pois, adequar a estrutura orgânica deste serviço, de acordo com os princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição da política de organização e gestão dos tribunais e participar na realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, bem como colaborar com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., na implementação, funcionamento, desenvolvimento e evolução dos sistemas de informação dos tribunais;
b) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;
c) Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos funcionários de justiça, dirigir a actividade dos administradores dos tribunais e processar as remunerações dos funcionários de justiça e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em relação aos quais não esteja cometido o processamento de remunerações a outro serviço;
d) Programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
f) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
g) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável por aquisições;
h) Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa.
Cargos de direcção superior
A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspectores e secretários de inspecção, sob proposta daquele órgão;
b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial;
c) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - A DGAJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) As importâncias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações;
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGAJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DGAJ as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.2 - Constituem igualmente despesas da DGAJ as que resultam dos encargos com o funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Os lugares de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis ou quatro anos na carreira.
Artigo 9.º
Segurança da informação
O acesso físico ao sector de informática e aos demais sectores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 62/99, de 2 de Março, em termos a fixar por despacho do director-geral.
Artigo 10.º
Normas revogatória
É revogado o Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março, com excepção do disposto nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 47.º e 48.ºArtigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)(ver documento original)