Decreto Regulamentar Regional 3/79/M
O Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, na estatuição da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º, contém uma incorrecção substancial, atinente à estruturação da carreira dos escriturários-dactilógrafos, que escapou à vigilância da revisão, e até ao remédio, oportuno, da publicação de rectificação.
Uma vez que se não pode manter, por erro material, a formulação que se acha em vigor daquele dispositivo legal, havendo mister, em boa técnica jurídica, substituí-la por disposição legal nova, até para impedir a natural repercussão da incorrecção nos diplomas orgânicos ainda a publicar, e a que o Decreto Regulamentar Regional 3/78/M serviu de moldura jurídica, vem o presente diploma satisfazer adequadamente esse propósito legal.
Nestes termos:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, do artigo 33.º alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, do artigo 2.º do Decreto Regional 1/76, de 21 de Julho, e do artigo 4.º do Decreto Regional 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º
(Pessoal administrativo)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que corresponderão, respectivamente, as letras S, Q e N.
c) ............................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.