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Desvalorização da Moeda

Despacho 6639/2003, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6639/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pela deliberação 1644/2002, de 11 de Setembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, e pelo despacho 25 494/2002, de 11 de Setembro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 275 e 276, de 28 e 29 de Novembro de 2002, respectivamente, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, decido subdelegar a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - Na directora de serviços de Administração Geral, na directora de serviços de Saúde e no chefe da Divisão de Apoio Técnico:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Tribunal de Contas, ao provedor de Justiça, às autarquias locais e às direcções-gerais, aos membros dos conselhos de administração das ARS e aos coordenadores das sub-regiões;

1.1.3 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, bem como acumulações, nos termos legais;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

1.1.6 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transporte público, bem como a automóvel de aluguer, e a utilização de carro próprio, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.7 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.8 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes realizadas no País, desde que não resultem encargos, remetendo trimestralmente à DGRH listagem das autorizações;

1.1.9 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com obrigatoriedade de comunicação à DGRH.

2 - Competência específica:

2.1 - Na directora de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a homologação da acta contendo a lista de classificação final, bem como as respectivas nomeações;

2.1.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos das disposições legais em vigor, e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.1.3 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.1.4 - Conferir posse e confirmar a nomeação ao pessoal da Sub-Região, exceptuando o pessoal médico, de enfermagem e o que assume cargos de chefia ou direcção:

2.1.5 - Nomear os notadores ou designar notador único nos casos previstos nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

2.1.6 - Designar os representantes da Administração na comissão paritária, homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos à notação dos funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

2.1.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

2.1.8 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.9 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, no que respeita ao pessoal da sede, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.1.11 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e a aposição do visto no boletim itinerário, incluindo na utilização de carro próprio;

2.1.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;

2.1.13 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.14 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução das decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.1.15 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

2.1.15.1 - No caso do n.º 1 do artigo 17.º, até Euro 200 000;

2.1.15.2 - No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até Euro 300 000;

2.1.16 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração, desde que com o devido cabimento orçamental;

2.1.17 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.1.18 - Autorizar as despesas resultantes da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na deliberação de competências do conselho de administração da ARS do Norte;

2.1.19 - Autorizar o início de funções do pessoal de enfermagem nos processos de acumulação devidamente instruídos e autorizados, bem como a cessação das mesmas;

2.1.20 - Autorizar a constituição e extinção de fundos de maneio, bem como da actualização dos respectivos montantes.

2.2 - Na directora de serviços de Saúde:

2.2.1 - Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada até ao montante de Euro 5000;

2.2.2 - Autorizar o tratamento de doentes em hemodiálise em centros extra-hospitalares sempre que seja comunicada a impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos;

2.2.3 - Nomear os orientadores de formação previstos no n.º 15 do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

3 - No chefe da Divisão de Apoio Técnico:

3.1 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 5000.

4 - Na directora de serviços de Saúde e nos chefes de divisão de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira e Apoio Técnico:

4.1 - A competência para a movimentação referida no n.º 2.1.14.

5 - Estas competências são conferidas aos licenciados Maria Elisa Ferreirinha Silva Nata, directora de serviços de Administração Geral, Maria Virgínia Silva Lobo Teixeira do Vale, directora de serviços de Saúde, António Américo Ventura Pinto Coelho, chefe da Divisão de Apoio Técnico, Maria Leonor Baptista de Sousa Eirado, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, e Olívia Silva Casal Ribeiro Magalhães, chefe da Divisão de Gestão Financeira, que ficam também autorizados a subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências ora subdelegadas.

Este despacho produz efeitos a partir de 19 de Julho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes ora subdelegados tenham sido praticados.

19 de Março de 2003. - O Coordenador, Miguel Joaquim da Silva Dias Galaghar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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