A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 112/79, de 4 de Maio

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Sumário

Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/79

de 4 de Maio

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento com especialidades de formação bastante onerosa e que os mesmos foram sujeitos a prejuízos de ordem pessoal, por razões de anterior convocação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos do Decreto-Lei 92/78, de 11 de Maio, as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, quando completarem seis anos de serviço efectivo.

Art. 2.º Os oficiais que pretendam ficar abrangidos pelo regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de sessenta a noventa dias antes de completados os seis anos de serviço efectivo.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

2 - Estes oficiais transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE).

3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva, para capitães e subalternos, é de quarenta e oito anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/04/plain-210842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Decreto-Lei 92/78 - Conselho da Revolução

    Permite aos militares convocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, continuarem ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Decreto-Lei 434/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro (inscrição nos SSFA dos oficiais de complemento do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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