de 16 de Julho
Atendendo a que as normas reguladoras do acesso aos quadros transitórios de assistentes dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, constantes, respectivamente, do artigo 19.º do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, e do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, apontam para uma disparidade de soluções que forçosamente se há-de ter como inadequada, em face dos idênticos requisitos de selecção e provimento dos professores do antigo ensino médio comercial e industrial:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Passam a estar integrados nos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Engenharia os actuais assistentes além do quadro dos mesmos Institutos que, cumulativamente:
a) Fossem em 30 de Dezembro de 1974 professores provisórios do estabelecimento de ensino médio industrial que deu origem ao Instituto onde hoje estão em exercício;
b) Já contassem, naquela data, no referido estabelecimento de ensino médio ou em qualquer estabelecimento de ensino superior um mínimo de oito anos de efectivo serviço docente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.