Decreto-lei 209/79, de 11 de Julho
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
-
Fonte: Diário da República n.º 158/1979, Série I de 1979-07-11.
-
Data:
1979-07-11
-
Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 119/79, de 05 de Maio, que submete as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça a controlo estatal.
Decreto-Lei 209/79
de 11 de Julho
Segundo decorre do preâmbulo do
Decreto-Lei 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.
Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes:
a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;
b) Multa até 2000000$00;
c) Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/11/plain-210774.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210774.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-05-05 -
Decreto-Lei
119/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária, fiquem submetidas a contrôle estadual.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/210774/decreto-lei-209-79-de-11-de-julho