Importa, agora, através do presente despacho, definir as unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e respectivas competências, bem como a organização das alfândegas em delegações e postos aduaneiros, respectivas áreas de jurisdição e dependência hierárquica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 21.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março:
Determino:
1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, a que se refere o artigo 3.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe da Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal.
1.1 - À Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 3.º, as previstas nas alíneas a) a f).
2 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, a que se refere o artigo 4.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe das Divisões de Circulação de Mercadorias e de Regimes Aduaneiros.
2.1 - À Divisão de Circulação de Mercadorias cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 4.º, as previstas nas alíneas a) a f).
2.2 - À Divisão de Regimes Aduaneiros cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 4.º, as previstas nas alíneas g) a n).
3 - A Direcção de Serviços de Licenciamento, a que se refere o artigo 5.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe da Divisão de Produtos Agrícolas.
3.1 - À Divisão de Produtos Agrícolas cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 5.º, as previstas nas alíneas a), b) e d), na parte respeitante a produtos agrícolas, e na alínea c).
4 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a que se refere o artigo 6.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe das Divisões do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e do Imposto sobre os Tabacos, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do presente despacho.
4.1 - À Divisão do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 6.º, as previstas nas alíneas a) a h), na parte respeitante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e na alínea j).
4.2 - À Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 6.º, as previstas nas alíneas a) a i), na parte respeitante ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e na alínea l).
4.3 - À Divisão do Imposto sobre os Tabacos cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 6.º, as previstas nas alíneas a) a i), na parte respeitante ao imposto sobre os tabacos manufacturados, e na alínea m).
5 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 7.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe das Divisões do Imposto sobre os Veículos Automóveis e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
5.1 - À Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 7.º, as previstas nas alíneas a) a f).
5.2 - À Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 7.º, as previstas nas alíneas g) a l).
6 - A Direcção de Serviços Antifraude, a que se refere o artigo 8.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da mesma portaria, dispõe, ao nível central, das Divisões de Informações e de Planeamento e Controlo e, ao nível desconcentrado, das Divisões Operacionais do Norte e do Sul.
6.1 - À Divisão de Informações cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º, as previstas nas alíneas a) a h).
6.2 - À Divisão de Planeamento e Controlo cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º, as previstas nas alíneas i), j) e m) a t) e, ainda, quando superiormente determinado, executar as previstas nas alíneas l) e q).
6.3 - À Divisão Operacional do Norte, com área de jurisdição correspondente à das Alfândegas do Aeroporto do Porto, Aveiro, Braga, Freixieiro, Leixões, Ponta Delgada e Viana do Castelo, e à Divisão Operacional do Sul, com área de jurisdição correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Marítima de Lisboa, Peniche e Setúbal, compete, no respectivo âmbito territorial:
a) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal, bem como quaisquer outras actividades operacionais, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum, previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Executar diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito respeitantes a crimes aduaneiros, ou a outros cuja investigação seja delegada na DGAIEC, previstas na alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º;
d) Participar em acções conjuntas com outras entidades administrativas ou policiais dirigidas à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, previstas na alínea s) do n.º 2 do artigo 8.º;
e) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação operacional e táctica necessária ao desenvolvimento da actividade operacional, para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Contribuir para a definição de critérios para aplicação de análise de risco, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
g) Contribuir para a elaboração de indicadores susceptíveis de avaliar os resultados obtidos nas acções de controlo, a fim de possibilitar as adaptações sistemáticas ao nível da estratégia definida no domínio da prevenção e repressão da fraude, tendo em conta o previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 8.º 6.4 - O disposto no número anterior não impede que as competências previstas nas alíneas b) a e) sejam efectuadas por divisão operacional diferente da que resultaria da aplicação da regra da competência territorial, mediante decisão fundamentada da entidade competente para as ordenar.
7 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, a que se refere o artigo 10.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe das Divisões de Gestão de Recursos Humanos e Formação e do Regime Jurídico do Pessoal.
7.1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas a) a j).
7.2 - À Divisão do Regime Jurídico do Pessoal cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas l) a p).
8 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários, a que se refere o artigo 12.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe das Divisões da Receita e dos Procedimentos Contabilísticos e da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários.
8.1 - À Divisão da Receita e dos Procedimentos Contabilísticos cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 12.º, as previstas nas alíneas a) a h).
8.2 - À Divisão da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 12.º, as previstas nas alíneas i) a q).
9 - A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, a que se refere o artigo 15.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, dispõe da Divisão de Documentação e Relações Públicas.
9.1 - À Divisão de Documentação e Relações Públicas cabe assegurar, no âmbito das competências constantes do n.º 2 do artigo 15.º, as previstas nas alíneas i) a o).
10 - As alfândegas previstas no artigo 17.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março, integram as delegações aduaneiras e postos aduaneiros constantes do mapa anexo I deste despacho, que dele faz parte integrante.
11 - As relações de dependência hierárquica dos serviços mencionados no número anterior são as estabelecidas no mapa I aí referido.
12 - A área de jurisdição dos serviços desconcentrados a que se refere o n.º 10 é a definida no mapa anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante, entendendo-se por "zona portuária" e por "zona aeroportuária", aí referidas, a zona abrangida pela área de jurisdição legalmente fixada para os correspondentes portos e aeroportos.
13 - As competências dos postos aduaneiros previstos no mapa I são as constantes do mapa anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.
14 - A Divisão do Imposto sobre os Tabacos, a que se refere o n.º 4.3 do presente despacho, é extinta a partir de 3 de Junho de 2007.
15 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 349/2007, de 30 de Março.
2 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Luís da Silva Laço.
MAPA ANEXO I
(a que se refere o n.º 10) (ver documento original)MAPA ANEXO II
(a que se refere o n.º 12) (ver documento original)MAPA ANEXO III
(a que se refere o n.º 13) Postos ... Competências Bobadela ... Compete-lhe assegurar o desalfandegamento das mercadorias de importação e de exportação transportadas por via ferroviária e ainda das mercadorias recepcionadas no entreposto aduaneiro do Serviço Português de Contentores (SPC).Vila Real de Santo António. ... Compete-lhe assegurar o controlo das embarcações de recreio na Marina de Vila Real de Santo António e a revisão das bagagens pessoais dos respectivos tripulantes, bem como assegurar o controlo dos movimentos de produtos sujeitos a IEC e o reforço da cooperação com a Espanha no domínio do combate à fraude e evasão fiscal.
Vilamoura ... Compete-lhe assegurar o controlo das embarcações de recreio na marina de Vilamoura e a revisão das bagagens pessoais dos respectivos tripulantes.
Albarraque ... Compete-lhe assegurar a fiscalização e o controlo dos tabacos nas instalações do entreposto fiscal da Tabaqueira.
Riachos ... Compete-lhe assegurar o desalfandegamento das mercadorias de importação e de exportação transportadas por via ferroviária e ainda das mercadorias recepcionadas no terminal multimodal do Vale do Tejo (TVT).
Praia da Graciosa ... Compete-lhe assegurar a intervenção aduaneira na ilha da Graciosa, designadamente no âmbito da gestão da fronteira externa comunitária e dos impostos especiais sobre o consumo.
São Roque do Pico ... Compete-lhe assegurar a intervenção aduaneira na ilha do Pico, designadamente no âmbito da gestão da fronteira externa comunitária e dos impostos especiais sobre o consumo.
Velas de São Jorge ... Compete-lhe assegurar a intervenção aduaneira na ilha de São Jorge, designadamente no âmbito da gestão da fronteira externa comunitária e dos impostos especiais sobre o consumo.
Lajes das Flores ... Compete-lhe assegurar a intervenção aduaneira na ilha das Flores, designadamente no âmbito da gestão da fronteira externa comunitária e dos impostos especiais sobre o consumo.
Xabregas ... Compete-lhe assegurar, num regime de horário alargado, a fiscalização e o controlo de mercadorias, dos meios de transporte e dos terminais de contentores dentro da área de jurisdição da Alfândega Marítima de Lisboa situada a montante do Cais das Colunas.
Cascais ... Compete-lhe assegurar o controlo das embarcações de recreio na marina de Cascais e a revisão das bagagens pessoais dos respectivos tripulantes.