Portaria 306/90
de 18 de Abril
Tendo em consideração que o artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo prevê a concretização de medidas de apoio específicas aos praticantes da alta competição, designadamente no que respeita ao regime da escolaridade e ao acesso à formação na área de ensino da educação física ou como técnico de desporto;
Tendo em vista o disposto na Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pelas Portarias 690/84, de 6 de Setembro e 450/88, de 8 de Julho.
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Aos estudantes de ensino superior que, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo, sejam praticantes de alta competição são aplicáveis os regimes de reingresso, mudanças de curso e transferência previstos na Portaria 826/82, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 690/84, de 6 de Setembro e 450/88, de 8 de Julho, sem quaisquer limitações quantitativas.
2.º No ano lectivo de 1989-1990 poderá, excepcionalmente, ser aplicado o regime previsto no número anterior para requerimentos apresentados até sete dias após a entrada em vigor da presente portaria, sem submissão aos prazos previstos no anexo n.º 1 da referida portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Março de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.