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Resolução 129/79, de 28 de Abril

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Sumário

Exonera os gestores da FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L., e nomeia administradores por parte do Estado junto da mesma empresa.

Texto do documento

Resolução 129/79

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 1976, foi determinada, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, a suspensão provisória dos órgãos de gestão e a nomeação de uma comissão de gestão na empresa FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L., regime que, de acordo com o Decreto-Lei 84/77, de 7 de Março, cessou em 31 de Março de 1977.

Considerando:

Que os corpos sociais da empresa se encontram dissolvidos, havendo que proceder à eleição de novos corpos sociais, nos prazos e nos termos dos estatutos que a regem;

Que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público concederam empréstimos ou prestaram garantias que correspondem, globalmente, a uma percentagem superior a 50% do activo total da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a) Exonerar os gestores da FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L., em funções;

b) Nomear, nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, como administradores por parte do Estado na FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S.

A. R. L.:

Dr. Ângelo de Oliveira Fontes;

Jacinto Tavares Machado;

c) Reconhecer aos administradores ora nomeados os poderes necessários para, em conjunto, obrigarem a sociedade nos actos de gestão corrente, até que, realizada a assembleia geral da mesma, sejam eleitos os respectivos órgãos sociais;

d) Determinar que, na eleição para o conselho de administração, seja tida em conta a nomeação feita na presente resolução, a qual se deverá prolongar até conclusão das negociações em curso sobre a transacção de instalações, pelo que só deverá ser eleito o número de administradores necessários para completar o mesmo conselho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/28/plain-210709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-07 - Decreto-Lei 84/77 - Ministério das Finanças

    Fixa em 31 de Março de 1977 o prazo de cessação do regime provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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