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Portaria 201/79, de 27 de Abril

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem coma as margens de comercialização.

Texto do documento

Portaria 201/79

de 27 de Abril

O presente diploma estabelece o novo preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização respectivas.

Para o efeito, tiveram-se em especial atenção as modificações registadas nas condições de comercialização deste produto, introduzindo-se as correcções que a análise do comportamento do mercado torna aconselháveis. Neste domínio são de salientar as alterações verificadas nos encargos com transporte e embalagem.

Pelas suas especiais características, a batata nova ou Primor ficará apenas sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, à semelhança do que tem acontecido em anos anteriores.

Continuar-se-á a proceder ao estudo atento da evolução do mercado, o que permitirá intervir oportunamente na correcção ou alteração do presente sistema, de acordo com as flutuações que eventualmente se façam sentir.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo da campanha de 1978 fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata de consumo nova ou Primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo da campanha de 1978 é fixado em 9$50 por quilograma.

4.º As margens de comercialização da batata de consumo, quer a da campanha de 1978, quer a nova ou Primor, são as seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 18 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/27/plain-210693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Portaria 347/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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