de 4 de Julho
1. Um dos pressupostos essenciais de uma política de mobilidade geográfica da mão-de-obra é, sem dúvida alguma, a definição de uma correcta política de reordenamento do território, bem como de uma estratégia de investimentos a nível nacional.2. Reconhecendo, embora, que não se encontram, por enquanto, definidas as linhas fundamentais, quer da política de reordenamento do território, quer da estratégia de investimentos, o programa do IV Governo contemplou, no âmbito da política global de emprego, a concepção, criação e promoção de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, convicto de que, através da dinamização deste mecanismo, seja possível apoiar e disciplinar a distribuição geográfica da mão-de-obra.
3. Acontece, por outro lado, que um dos objectivos prioritários cometidos à Secretaria de Estado da População e Emprego é, justamente, a prossecução de uma política activa de mobilidade geográfica, no sentido de fomentar os mais elevados níveis de produção e de emprego, assim como o bem-estar social das populações.
4. Nesta conformidade, e dado que a legislação existente sobre esta matéria, concretamente o Decreto-Lei 230/70, de 20 de Maio, se tem revelado manifestamente insuficiente, entende o Governo ser oportuna a adopção de novas medidas conducentes a uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e à resolução de problemas dos jovens candidatos ao primeiro emprego.
5. A exclusão dos distritos de Lisboa e Porto do âmbito de aplicação deste diploma fundamenta-se no facto de se tratar de dois pólos de atracção natural que dispensam quaisquer incentivos à mobilidade pretendida, sendo, no entanto, de admitir que em fase posterior este critério venha a ser objecto de revisão.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
Os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho oferecidos através dos serviços de emprego em região diferente da sua residência poderão beneficiar do esquema de incentivos à mobilidade geográfica definido no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Requisitos substanciais)
1 - Para a concessão dos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:a) Estar desempregado;
b) Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;
c) Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual.
2 - Consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.
ARTIGO 3.º
(Incentivos)
1 - É garantido aos trabalhadores o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora.2 - Os trabalhadores poderão igualmente beneficiar:
a) De um subsídio de permanência para prestação de provas;
b) Do pagamento da sua deslocação e do respectivo agregado familiar para a área do posto de trabalho;
c) De um subsídio de instalação.
ARTIGO 4.º
(Subsídio de permanência)
O subsídio de permanência consiste na atribuição de uma quantia, calculada na base de 1/20 do salário mínimo nacional por cada dia de prestação de provas.
ARTIGO 5.º
(Subsídio de deslocação)
1 - Verificada a colocação, os serviços de emprego poderão pagar a viagem do trabalhador e do seu agregado familiar para a área do posto de trabalho, desde que:a) Tenha sido celebrado contrato sem prazo ou de prazo igual ou superior a um ano;
b) Se renove o contrato celebrado por prazo não inferior a seis meses.
2 - O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores sazonais.
ARTIGO 6.º
(Subsídio de instalação)
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, poderá o trabalhador beneficiar ainda de um subsídio de instalação, que compreende:a) A concessão do quantitativo correspondente a um ou dois meses de salário mínimo nacional, consoante a deslocação respeite apenas ao trabalhador ou também ao seu agregado familiar;
b) A atribuição de uma importância destinada a custear as despesas com a mudança da mobília, desde que efectivada em transporte público, a qual será calculada com base no preço por quilómetro pago aos funcionários do Estado nas deslocações em viatura própria.
2 - O benefício referido na alínea a) do número anterior, na parte correspondente ao agregado familiar, será atribuído uma vez verificada a sua deslocação.
3 - O benefício referido na alínea b) do n.º 1 só poderá ser atribuído quando haja deslocação de agregado familiar.
ARTIGO 7.º
(Requisitos formais)
1 - Os subsídios mencionados no n.º 2 do artigo 3.º serão solicitados mediante requerimento, em papel comum, dirigido ao respectivo centro de emprego e instruído com documento comprovativo de carência económica.2 - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação das pessoas que constituem o agregado familiar.
3 - Nos casos contemplados nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea b), os serviços de emprego passarão aos trabalhadores as necessárias guias de transporte.
4 - Os serviços poderão exigir prova dos requisitos necessários à concessão dos subsídios.
ARTIGO 8.º
(Âmbito geográfico)
1 - São excluídas do âmbito do presente diploma as deslocações de trabalhadores para os distritos de Lisboa e Porto.2 - As restantes regiões do País poderão ser objecto de escalonamento por prioridades face à definição, pelos órgãos competentes, da política de reordenamento do território e à estratégia de investimentos que, a nível nacional, venha a ser adoptada.
ARTIGO 9.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado, no prazo de trinta dias, por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.
ARTIGO 10.º
(Financiamento)
O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tomará as providências financeiras adequadas à execução do presente diploma.
(Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei 230/70, de 20 de Maio.
ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.