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Edital 271/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Edital 271/2003 (2.ª série) - AP. - José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 24 de Janeiro de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de Regulamento Municipal sobre publicidade, que a seguir se publica na íntegra.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Projecto de Regulamento Municipal sobre Publicidade

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetida a afixação e inscrição de publicidade, cujo regime está fixado pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril; é em torno daqueles diplomas que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende.

Assim, no exercício das competências constantes dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, é aprovado o Regulamento Municipal sobre Publicidade.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do município de Oleiros, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento das prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

A divulgação de mensagens de propaganda de natureza política;

A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas ou sindicais.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e neles comercializados;

Os dizeres que resultem de imposição legal;

Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

A publicidade respeitante a serviços de transporte colectivos concedidos.

Artigo 4.º

Limites I

1 - Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

Os que afectem a salubridade dos espaços públicos;

Quando os suportes excedam a frente de estabelecimentos.

2 - Os materiais que atravessem a via pública, nomeadamente faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, só excepcionalmente poderão ser autorizados, por curtos períodos de tempo, para anunciar exposições, feiras, festas, jogos ou espectáculos, e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

3 - Os suportes afixados a fachadas deverão ser montados de forma a que fiquem tanto quanto possível encobertos e pintados da cor que melhor se adapte ao fim de as tornar menos notados.

Artigo 5.º

Limites II

1 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

Imóveis classificados;

Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

Templos ou cemitérios;

Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações revistas nas alíneas a) e c) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

3 - Não é permitido o licenciamento de afixação de mensagens em zonas de protecção visual a monumentos, imóveis de interesse arquitectónico e sítios de interesse paisagístico sempre que provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas.

Artigo 6.º

Limites III

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;

A iluminação pública;

A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

A circulação de peões, nomeadamente dos deficientes;

A circulação de veículos, em virtude de as inscrições ou seus suportes apresentarem disposições, formatos ou cores que possam ser confundidos com placas toponímicas, semáforos ou sinais de trânsito.

Artigo 7.º

Limites IV

1 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se situem:

A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura igual ou superior a 1,20 m;

A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a instalação de equipamento urbano o justifiquem;

Em postes ou candeeiros;

Em sinais de trânsito ou semáforos;

Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

Em rotundas ou outros elementos reguladores de trânsito.

2 - É proibida, nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

Artigo 8.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento tem de dar entrada até 30 dias antes do início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem.

3 - O licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras ou de ocupação da via pública deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

5 - A Câmara Municipal pode atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para afixação de suportes publicitários.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

A descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores a utilizar;

Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão e balanço da afixação;

Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4;

Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

Outros documentos que cada caso especificadamente exija.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, ou zonas de servidões, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Deve ainda ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

6 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 11.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 12.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas, primordialmente, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, justificar-se nas seguintes situações:

Quando se trata de marcas registadas ou denominações de firmas;

Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos.

Artigo 13.º

Prazo da licença

1 - Da licença constará sempre a menção do prazo pela qual é atribuída, que nunca poderá ser superior a um ano, salvo as licenças emitidas no âmbito de concursos de exploração promovidos pela autarquia.

2 - Exceptuam-se do número anterior as licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, em que os prazos terminarão nessa data.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão obrigadas ao licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 15.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida.

2 - O deferimento ficará sem efeito caso não seja levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido na notificação.

3 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.

4 - A licença deve sempre especificar, para além de outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:

Prazo de duração;

Prazo para comunicar quer a renovação, quer a não renovação da licença;

Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular;

A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

A obrigação de repor a situação encontrada aquando da fixação da publicidade, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e limpeza do espaço público.

5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 14.º

Artigo 17.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal carece de nova autorização camarária, nos termos do pedido de licenciamento original.

Artigo 18.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.

Artigo 19.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente no termo do respectivo prazo, salvo se:

A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito, com a devida fundamentação e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 20.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento.

Artigo 21.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 6 do artigo 10.º

2 - O pedido de licenciamento poderá ainda ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

Não respeitar os limites previstos nos artigos 4.º a 7.º ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento para suportes publicitários;

Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 39.º, n.º 2, e 45.º;

Ter sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

Artigo 22.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

Distar menos de 2,60 m do solo;

Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

SECÇÃO II

Painéis e similares

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo.

Artigo 28.º

Distâncias

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m.

Artigo 29.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo anterior.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 30.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

4 m de largura por 3 m de altura;

8 metros de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 31.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

1 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 32.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 ? 0,20 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 33.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

Artigo 34.º

Dimensão

As bandeirolas não podem ter mais de 0,60 m de largura e 1 m de altura.

Artigo 35.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 ? 0,05 m.

Artigo 36.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões, onde esta distância poderá ser reduzida até 2 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 37.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

Anúncio luminoso - suporte que emite luz própria;

Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 38.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

O balanço total não pode exceder 2 m;

A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,60 m;

Se o balanço for inferior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 39.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 9.º um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Quando a instalação tiver lugar na cobertura de edifício deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 40.º

Utilização mínima

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou similares devem conservar-se iluminados, ou em funcionamento, durante pelo menos quatro horas diárias.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 41.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por unidade móvel publicitária todo o veículo utilizado exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 42.º

Áreas de circulação

As unidades móveis publicitárias não poderão circular, em caso algum, nas áreas históricas do município.

Artigo 43.º

Equipamento sonoro

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro em violação do disposto no artigo 8.º

Artigo 44.º

Dimensão

A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

Artigo 45.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial a que se refere o artigo 9.º autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 46.º

Veículos automóveis e outros meios de locomoção

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares, ou sede, no caso de pessoas colectivas.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 47.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procedam à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

2 - O município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 48.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de funcionamento, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para a sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o suporte em causa não tiver sido conservado, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do alvará.

Artigo 49.º

Sanções

1 - É punida com coima entre 100 euros e 500 euros a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 23.º a 46.º, as condições previstas na respectiva licença, o prazo de remoção ou ainda quando não tenham sido precedidas de licenciamento.

2 - É punida com coima entre 100 euros e 2500 euros a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 4.º a 7.º do presente Regulamento.

3 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 250 euros a 3750 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 45 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

4 - O pagamento das coimas não exonera o transgressor de requerer a respectiva licença camarária, nos termos do presente Regulamento.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o transgressor tenha dado cumprimento àquela intimação, a Câmara Municipal pode mandar proceder à respectiva remoção, nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode exigir a remoção do anúncio ou reclamo no prazo de 2 a 30 dias, bem como as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

2 - Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e, bem ainda, às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os preceitos nele contidos.

Artigo 53.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

26 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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