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Decreto Regulamentar 49/79, de 27 de Agosto

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Sumário

Profissionaliza professores dos grupos do ensino técnico agrícola.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/79

de 27 de Agosto

A profissionalização dos professores dos grupos do ensino técnico agrícola tem-se regulado pelos Decretos n.os 41382, de 21 de Novembro de 1957, e 49263, de 25 de Setembro de 1969, e é baseada exclusivamente num esquema análogo ao Exame de Estado.

Desde 1971 não se realizaram mais provas e, portanto, não se profissionalizaram mais professores, contrariamente ao que tem sucedido para outros grupos do ensino secundário, havendo grande número de vagas por preencher.

Estão agora reunidas as condições para incluir o ensino agrícola no esquema de profissionalização que vier a ser definido, em paralelo com outros grupos, o que não poderá verificar-se antes de 1980-1981.

O presente decreto visa assegurar a transição para esse regime através da realização de um concurso de provas, há muito aguardado, que será o último, destinado a professores que já haviam adquirido o direito a candidatar-se à profissionalização.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal promovera a abertura de um último concurso de provas para ingresso nos quadros dos grupos A ou B do ensino secundário agrícola, mediante aviso a publicar no Diário da República, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao concurso referido no artigo anterior serão admitidos os professores provisórios com habilitação própria e idade inferior a 55 anos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham leccionado durante um mínimo de dois anos lectivos nos grupos A ou B ou nos grupos 1.º a 7.º do ensino médio agrícola;

b) Tenham prestado serviço docente durante um mínimo de dois anos lectivos e se encontrem presentemente a leccionar nos grupos A ou B desde a criação de áreas vocacionais agrícolas no estabelecimento onde prestam serviço.

2 - Ao mesmo concurso serão admitidos os regentes de trabalhos com habilitação própria que tenham prestado serviço durante um mínimo de dois anos lectivos.

Art. 3.º Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Certificado da habilitação legalmente exigida;

b) Certidão do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior;

c) Bilhete de identidade, que será restituído depois de conferido e feita à margem do requerimento a anotação da conferência.

Art. 4.º - 1 - As provas dos concursos serão prestadas a partir do mês de Outubro perante júris nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e constituídos por um presidente e, pelo menos, quatro vogais, todos escolhidos de entre professores do ensino médio ou secundário agrícola.

2 - Não pode fazer parte do júri o professor que for parente ou afim até ao 4.º grau de qualquer dos candidatos.

3 - Compete ao presidente do júri designar o secretário, distribuir o serviço pelos vogais e fixar o horário das provas.

Art. 5.º - 1 - A apreciação da documentação apresentada pelos candidatos compete ao júri, cabendo-lhe também propor ao presidente a exclusão dos candidatos que não satisfaçam as condições legais.

2 - A relação dos candidatos admitidos à prestação das provas será publicada no Diário da República.

3 - Durante o prazo de oito dias os candidatos poderão reclamar, para a Direcção-Geral de Pessoal, da decisão do júri.

Art. 6.º - 1 - A requisição do júri, podem os candidatos ser submetidos à inspecção da junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - À junta médica cumpre verificar se os candidatos sofrem de deficiência física que prejudique o exercício da docência.

3 - O parecer da junta médica, comunicado ao presidente do júri, será fundamentado e pronunciar-se-á obrigatoriamente pela admissão ou rejeição de cada um dos candidatos.

Art. 7.º - 1 - As provas de concurso e o tempo destinado à respectiva prestação são os seguintes:

a) Desenvolvimento, por escrito, de um tema científico de base relacionado com as matérias do grupo, tirado à sorte no início da prova: três horas;

b) Lição de uma disciplina do grupo dada a uma turma de alunos, nos termos do n.º 3 deste artigo: uma hora;

c) Lição de outra disciplina do grupo nas mesmas condições, mas que será obrigatoriamente:

Para o grupo A - Agricultura Geral;

Para o grupo B - Indústrias Alimentares.

2 - A prova escrita será prestada por todos os candidatos na mesma sessão e nela será apreciada, além da correcção científica e técnica, a correcção da linguagem.

3 - O júri anunciará, com vinte e quatro horas de antecedência, a disciplina e a turma de alunos a que serão dadas as lições, cumprindo ao candidato verificar qual o assunto que deve ser tratado, em face do desenvolvimento anterior da matéria sumariada do respectivo programa.

4 - Terminada a lição, o júri procederá à apreciação da prova, ouvindo a justificação do candidato e podendo interrogá-lo, num período que não excederá quarenta e cinco minutos, sobre a metodologia das disciplinas do grupo.

5 - Os programas das disciplinas e o material didáctico existente serão patenteados aos interessados pela escola onde se realizar o concurso, a partir da data da publicação do aviso de abertura a que se refere o artigo 1.º deste decreto, prestando o professor da disciplina ao candidato os esclarecimentos que este julgue indispensáveis.

6 - Os temas científicos de base relacionados com as disciplinas de cada grupo constarão de uma lista a publicar juntamente com o anúncio do concurso.

Art. 8.º - Quando haja diversos concorrentes será tirada à sorte a ordem por que prestam as provas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º Art. 9.º - 1 - A cada prova será atribuída, por votação do júri, sob proposta do vogal examinador, uma nota inteira na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos aqueles que não obtiverem pelo menos 10 valores em todas as provas.

2 - A classificação final de cada candidato aprovado será a média aritmética, arredondada às décimas, das classificações obtidas em cada prova do concurso.

3 - De todas as sessões do júri se lavrarão actas que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e arquivadas na escola.

4 - A relação graduada dos candidatos aprovados será publicada no Diário da República.

Art. 10.º Cada um dos membros dos júris do concurso tem direito à gratificação legal e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo, quando tiverem lugar.

Art. 11.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 12.º São revogados os artigos 55.º a 65.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957, e os artigos 11.º a 17.º do Decreto 49263, de 25 de Setembro de 1969.

Art. 13.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente Oliveira.

Promulgado em 7 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/27/plain-210579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto 49263 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Procede à regulamentação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48807, introduz alterações no sistema de recrutamento dos professores de ensino agrícola, secundário e médio, amplia a base legal da admissão à categoria de professores auxiliares dos institutos comerciais e torna extensivo aos alunos de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os benefícios do seguro escolar instituído em 1930 sòmente para os das escolas industriais e comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 13/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 268/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro (efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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