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Aviso 2423/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2423/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao projecto de Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Construção de Habitação Própria e Permanente. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público que, da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2003, se encontra em fase de inquérito público o projecto de Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Construção de Habitação Própria e Permanente, pelo prazo de 30 dias.

26 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Projecto de Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Construção de Habitação Própria e Permanente.

Nota justificativa

É sobejamente conhecida a dificuldade que os munícipes sentem para adquirir lotes de terreno para edificação das suas moradias. Na realidade, os referidos munícipes encontram no mercado imobiliário corrente - com a natureza tendencialmente especulativa que o caracteriza - um meio hostil à sua aspiração de obtenção de uma habitação condigna, nos termos em que é constitucionalmente definida como direito fundamental.

Neste contexto, devem ser definidas regras para a alienação de lotes de terreno que o município possa disponibilizar, para efeitos de construção de habitação própria e permanente.

Para que os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade sejam respeitados, impõe-se a consagração em termos regulamentares de normas caracterizadas pela generalidade e abstracção.

Nestes termos, propõe-se a alienação em propriedade plena encontrando-se apoio legal para tanto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, considerando que os terrenos a alienar se encontram em áreas abrangidas pelo Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães.

Nesta conformidade, competindo à Câmara Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, submete-se a presente à sua apreciação, com vista à respectiva aprovação, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mencionada lei.

Como é evidente, tornando-se necessária autorização da Assembleia Municipal, nos termos de n.º 2, alínea i), do referido artigo 53.º, para que a Câmara possa alienar bens de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, o presente Regulamento não invalida o pedido de tal autorização, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Destinados à Construção de Habitação Própria e Permanente.

Artigo 1.º

Objecto

1 - A alienação de lotes de terreno pertencentes ao município de Carrazeda de Ansiães e destinados à habitação própria e permanente, será realizada nos termos do presente Regulamento.

2 - O tipo de habitação a construir em cada lote deverá obedecer às características do loteamento e seu regulamento.

Artigo 2.º

Concurso público

1 - A alienação será precedida de concurso público.

2 - O anúncio de abertura do concurso, contendo as respectivas condições e prazos, será publicado em edital e nos jornais de maior circulação, podendo a Câmara Municipal utilizar outros meios adicionais de divulgação.

3 - Do anúncio referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Período durante o qual os interessados poderão candidatar-se, o qual não poderá ser inferior a 30 dias;

b) Indicação rigorosa dos lotes e tipologias de construção;

c) Valor de alienação dos lotes;

d) Critérios de classificação dos concorrentes;

e) Prazo mínimo de início e conclusão das construções.

4 - Considerando a situação específica de cada loteamento, poderá a Câmara Municipal introduzir alterações aos anexos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Hasta pública

1 - A Câmara Municipal poderá reservar em cada loteamento uma determinada quota de lotes destinados à venda mediante recurso a hasta pública.

2 - A hasta pública efectua-se de acordo com o estipulado no respectivo edital de publicação.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se todos os cidadão nacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Garantia de disponibilidade financeira, designadamente a obtenção de financiamento para a construção da habitação;

b) Não possuam qualquer lote de terreno para construção urbana na localidade onde se situa o loteamento;

c) Residam permanentemente há mais de dois anos na área do município.

4 - Apesar de ser dada preferência aos candidatos que preencham o requisito mencionado na alínea c), poderá, mediante casos devidamente fundamentados, aceitar-se a candidatura de cidadão que não reúnam o mencionado requisito.

5 - Poderá a Câmara Municipal, relativamente a determinados lotes, permitir candidaturas de pessoas colectivas, devendo as mesmas ser apresentadas nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Candidaturas por pessoas colectivas

1 - Quando as pessoas colectivas concorrerem nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deverão cumprir, para além dos requisitos dos outros concorrentes, com as necessárias adaptações, todos os requisitos de idoneidade necessários para efeitos de concursos no âmbito da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

2 - Para os devidos efeitos, deverão os concorrentes mencionados no número anterior entregar os documentos de habilitação exigidos na legislação que rege os concursos mencionados no número anterior.

3 - O modelo de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal encontra-se no anexo II.

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, elaborado nos termos do anexo I, sendo a composição do respectivo agregado familiar comprovada pela junta de freguesia;

b) Rendimento do agregado familiar, comprovado por cópia da nota de apuramento do rendimento colectável do ano anterior para efeitos de IRS ou de outros elementos oficiais adequados;

c) Atestado de residência passado pela junta de freguesia, com a menção expressa " ... reside permanentemente há mais de dois anos na área da freguesia ... ";

d) Caso não cumpra o requisito mencionado na alínea anterior, deverá o candidato juntar exposição na qual fundamente cabalmente o interesse em construir na área do município de Carrazeda de Ansiães;

e) Declaração em como se compromete a submeter-se a todos os condicionalismos à construção vigentes naquele loteamento;

f) Documento comprovativo da capacidade financeira para fazer face às despesas de construção da habitação, emitida por uma instituição bancária.

2 - Para efeitos da venda dos lotes, os candidatos poderão, querendo, entregar três propostas distintas, por ordem decrescente de interesse, relativas a três desses lotes.

3 - As propostas deverão ser devidamente discriminadas, de acordo com o modelo do anexo III.

Artigo 7.º

Critérios de classificação

1 - Aos candidatos admitidos será atribuída uma classificação com base nos seguintes critérios:

a) Enquadramento nas quotas respectivas a definir pela Câmara Municipal para cada loteamento;

b) Valor monetário da proposta (preço proposto) para a aquisição do lote, que deverá ser igual ou superior aos preços base indicados no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 8.º

Adjudicação

1 - A lista dos concorrentes para efeitos de adjudicação dos lotes postos a concurso será notificada aos concorrentes indicando-se o prazo, local e hora em que se encontra disponível, para consulta pública, o relatório justificativo e devidamente fundamentado da decisão.

2 - Contra a decisão proferida poderá qualquer concorrente apresentar reclamação no prazo de 15 dias a contar da notificação.

3 - Findo o prazo para a apresentação da reclamação e tomadas as decisões, são as mesmas comunicadas a todos os concorrentes.

4 - A adjudicação será formalizada mediante a outorga de escritura pública, que titulará definitivamente a transacção.

5 - No caso de se verificar a falta de pagamento atempado por motivo fortuito de força maior, o pagamento poderá ser realizado fora do prazo, acrescido dos respectivos juros de mora.

Artigo 9.º

Ónus

1 - Incidirá sobre os lotes de terreno adjudicados nos termos do presente Regulamento, um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, contado a partir da outorga da escritura.

2 - O ónus referido no número anterior só cessará antes do prazo determinado em caso de morte, dissolução do casamento ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados em requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal levantar o ónus previsto no n.º 1.

Artigo 10.º

Reversão

1 - Os adjudicatários terão que iniciar a edificação da habitação no respectivo lote até 12 meses, contados da data da escritura de compra e venda e proceder à sua conclusão no prazo de dois anos.

2 - No caso de incumprimentos dos prazos estabelecidos no número anterior, por motivo imputável ao adjudicatário e exceptuando apenas algum caso de força maior devidamente comprovado e aceite pela Câmara Municipal, reverterá o lote para o município de Carrazeda de Ansiães, com todos os direitos adquiridos, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização por quaisquer benfeitorias entretanto realizadas.

Artigo 11.º

Hipoteca

1 - Ponderadas as circunstâncias, poderá a Câmara Municipal, depois efectuado o pagamento do preço do lote adjudicado, autorizar que, sobre o terreno, ou sobre este e a construção no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca se ao comprador se tornar necessário contrair empréstimo para edificar ou concluir a obra.

2 - Em caso de reversão do lote a favor da Câmara Municipal nos termos do artigo 9.º, subsistirá a hipoteca referida no número anterior, nos seus precisos termos.

3 - No caso de venda em hasta pública, em consequência de execução de hipoteca autorizada, a Câmara Municipal levantará o regime de intransmissibilidade referido no artigo 7.º

4 - Assiste à Câmara Municipal o direito de preferência na venda do prédio em hasta pública em consequência de execuções judiciais, ou na sua eventual alienação posterior ao prazo de vigência do ónus de inalienabilidade.

5 - O direito de preferência mencionado no artigo anterior terá eficácia real, devendo para o efeito estar essa eficácia expressamente prevista na escritura e ser objecto de registo, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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