de 24 Agosto
Os efectivos da Guarda Nacional Republicana continuam a ser insuficientes para o integral cumprimento da missão geral atribuída a este corpo.Considerando a frequência do empenhamento das forças, a elevação dos índices de criminalidade e a extensa área de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana;
Considerando as reclamações das populações e responsáveis autárquicos, quer através dos meios de comunicação social, quer através de petições apresentadas a instâncias governativas, as quais se cifram em 95 pedidos de abertura de quartéis e de reforço do efectivo dos já existentes, num total de 3021 militares;
Considerando que os últimos aumentos realizados, se bem que tenham possibilitado certa melhoria quantitativa nas áreas mais sensíveis, estão longe de actualizar os quadros da Guarda estabelecidos em 1944, tornando-se indispensável efectuar novo aumento parcelar que permita a curto prazo um significativo aumento das suas possibilidades de actuação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:
a) Majores ... 12 b) Capitães ou subalternos ... 35 c) Sargentos-mores ... 3 d) Sargentos-chefes ... 10 e) Sargentos-ajudantes ... 20 f) Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 90 g) Cabos ... 250 h) Soldados ... 2600 Art. 2.º A execução do presente diploma fica condicionada, no corrente ano, à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.