Não foi possível, contudo, concretizar no prazo previsto a solução preconizada para a viabilização económica da empresa. Na verdade, não foram recebidas propostas dando garantias à forte comparticipação financeira do Estado na empresa, o que, por isso mesmo, atrasou o estudo da respectiva viabilização.
Daí que, atendendo aos investimentos e estruturas existentes e às potencialidades e interesses da lavoura da região, seja conveniente impulsionar a iniciativa de um grupo de produtores de leite que deseja constituir na Cooperativa Agrícola de Lacticínios dos Concelhos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova uma secção especializada para o leite de vaca e se mostram empenhados na exploração das instalações da Luso-Serra.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1979, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 30 de Junho de 1979 o prazo de intervenção do Estado na empresa Lacticínios Luso-Serra, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.