Está em desenvolvimento a actividade destinada a ultimar os diplomas disciplinadores dos organismos e serviços adstritos a este Ministério, mas há que reconhecer a necessidade de profunda reflexão, em termos de atribuições e competências, face às inovações do sistema legislativo, quer no tocante à valorização regional e autárquica, quer no âmbito do Ministério, no concernente à política de solos e à resolução dos programas decorrentes do clandestino representativo.
Por outro lado, criado o Gabinete de Programas de Emergência pelo Decreto-Lei 75/78, concebido para coordenar duas estruturas de carácter transitório, logo uma delas desapareceu, absorvida pelo Fundo de Fomento da Habitação. E é certo que o Gabinete de Programas Integrados, a que respeita inovação do Decreto-Lei 378/78, não foi institucionalizado e vai ser objecto de extinção.
Assim, determino o seguinte:
I - O processo preparatório de providências nos termos dos capítulos II, III e XI da Lei dos Solos e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, corre pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, que promoverá a audição de outras entidades interessadas, quando tal se justifique.
II.1 - Publicados os decretos referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico e a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, em simultaneidade e com a colaboração dos municípios interessados, proporão, respectivamente, a definição das incumbências de preparação dos planos necessários e da correspondente execução, conforme a disciplina dos Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, e 8/73, de 8 de Janeiro.
2 - O mesmo procedimento será adoptado em todos os processos que visem a declaração de áreas críticas ou que tenham por objectivo a criação de novos aglomerados ou a expansão de áreas urbanas já existentes, quando se justifique actividade intensiva da Administração Central, pela urgência ou exigência de eficiente coordenação e integração de todas as acções convergentes não incluídas nos programas normais da Administração.
III - Nos projectos para a legalização previstos pelo Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, aprovados de harmonia com o Decreto-Lei 560/71, que pela sua complexidade impliquem intervenção convergente da Administração Central e das autarquias pela participação daquela na cedência de terrenos, no financiamento de obras e na concessão de crédito ou subsídios aos interessados, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob coordenação da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, acordará com os municípios competentes processo de colaboração na sua execução quando:
a) Não existam organismos especiais que por lei tenham competência para execução dos projectos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 560/71;
b) A competência para execução dos projectos não tenha sido delegada em organismos existentes ou a criar para tal fim, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 560/71;
c) Não caiba ao Fundo de Fomento da Habitação, nos termos do Decreto-Lei 8/73, a iniciativa do planeamento e da execução, se o projecto corresponder a plano de pormenor.
IV - É revogado o Despacho Normativo 160/78, de 10 de Julho.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 12 de Junho de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.