A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 321/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho (suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa).

Texto do documento

Decreto-Lei 321/79

de 23 de Agosto

O Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, veio conceder aos proprietários ou concessionários da exploração de empresas em autogestão endividados no exclusivo interesse destas o benefício transitório da suspensão da instância nas correspondentes execuções, até à definição da sua situação jurídica, sem exceder o prazo máximo de doze meses.

Decorrido o período de cerca de um ano de vigência do referido diploma e constatando-se que se mantém por definir a situação jurídica de inúmeras empresas em autogestão, sem que se tenham alterado os motivos que informaram a publicação do Decreto-Lei 185/78:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresas nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate.

2 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-210540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 821/76 - Ministério do Trabalho

    Estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 185/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por proprietários ou cessionários da exploração de empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto-Lei 451/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Trabalho

    Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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