de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei 68/78, de 16 de Outubro.
2 - A suspensão da instância, requerida em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, terá uma duração máxima de doze meses.
Art. 2.º Do regime previsto no presente diploma poderão beneficiar as empresas constituídas como sociedades, quando a suspensão da instância for requerida pelos seus legais representantes.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 25 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.