Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 451/80, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas às empresas em autogestão restituídas aos respectivos titulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 451/80

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, em parte alterado pelo Decreto-Lei 321/79, de 23 de Agosto, veio dar resposta a situações de manifesta injustiça, decorrentes do surto autogestionário que ocorreu em fase não distante da vida portuguesa.

Não se vê, entretanto, que haja razão para que a suspensão da instância prevista em tais diplomas finde, automaticamente, com a cessação da autogestão nos termos da Lei 68/78, de 16 Outubro. Ela deverá manter-se por um período reputado adequado à virtual normalização do equilíbrio económico da empresa. E deverá, noutra perspectiva, abranger a própria empresa, quando constituída sob forma societária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, aplicar-se-á, quando tal for requerido pelos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º desse diploma, durante o prazo de dezoito meses após a cessação da autogestão nos termos dos artigos 39.º a 41.º da Lei 68/78, de 16 de Outubro.

2 - A suspensão da instância, requerida em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, terá uma duração máxima de doze meses.

Art. 2.º Do regime previsto no presente diploma poderão beneficiar as empresas constituídas como sociedades, quando a suspensão da instância for requerida pelos seus legais representantes.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 25 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/08/plain-16303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 185/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por proprietários ou cessionários da exploração de empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-16 - Lei 68/78 - Assembleia da República

    Define a lei orgânica das empresas em autogestão.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 321/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho (suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda