de 23 de Agosto
O processo conducente à indemnização dos ex-proprietários de partes de capital e de prédios nacionalizados ou expropriados e o crescimento da dívida pública têm feito recair sobre a Junta do Crédito Público um grande aumento de serviço especializado.Colabora ainda a Junta cada vez mais estritamente na resolução de problemas com os quais se relacionam as suas novas atribuições e que são apresentados no Ministério das Finanças e do Plano.
Torna-se por isso necessário dotar imediatamente o quadro técnico superior da Junta com elementos qualificados para execução das tarefas que estão a seu cargo.
Assim, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alargado o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público com quatro lugares de técnico principal, nos termos do quadro anexo a este diploma.
Art. 2.º O provimento dos lugares referidos no artigo 1.º será feito por nomeação de entre licenciados com o curso superior adequado, sendo dada preferência, na primeira nomeação, aos técnicos que se encontrem já vinculados a qualquer título à Junta do Crédito Público e tenham revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Art. 3.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no decurso do presente ano económico, por conta das verbas adequadas inscritas a favor da Junta do Credito Público no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)