de 18 de Agosto
Considerando que para a implementação dos Serviços Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e dos projectos de desenvolvimento a eles cometidos é imprescindível uma participação activa dos agricultores e das respectivas estruturas associativas da região;Considerando que a aquisição de ceifeiras-debulhadoras pelo complexo agro-industrial do Cachão dará satisfação a necessidades prementes dos agricultores associados e motivá-los-á para o futuro estabelecimento de sistemas culturais preconizados pelos serviços e para uma estrita colaboração com a direcção regional;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída ao complexo agro-industrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras.
Art. 2.º O encargo será suportado pela verba de regionalização dos serviços inscrita no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei 21-A/79, de 25 de Junho, e posto em execução pelo Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas - cap. 01, div. 01, C. E. 71.09.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 25 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.