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Resolução 102/79, de 19 de Abril

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construções, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 102/79

A empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construções, S. A. R. L., foi intervencionada por despacho ministerial de 4 de Dezembro de 1974, de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1974, sob proposta de uma comissão de inquérito e ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

A A. C. é uma empresa de construção civil, cujo desenvolvimento se processou em íntima ligação com a Torralta, particularmente com o empreendimento turístico de Tróia.

A posição de exclusividade que, sobretudo a partir de 1973, a Torralta e aquele seu empreendimento assumiram na produção da A. C. marcou a estrutura desta empresa, conferindo-lhe características de rigidez, ausência de racionalidade técnico-económica e falta de agressividade e de condições de competição no mercado.

Quando, por falta de meios financeiros da Torralta, ocorreu a paralisação das frentes de Tróia, a A.C. entrou em profunda crise, que conduziu a graves conflitos laborais e, em última análise, à intervenção do Estado.

Posteriormente foi tentado o relançamento da actividade da empresa, orientado no sentido de dar ocupação a um empolado quadro de pessoal em que avulta o pessoal não qualificado. Mas, para além de três obras de algum vulto conseguidas no distrito de Setúbal, a A. C. viu-se obrigada a utilizar os seus meios em obras relativamente pequenas, bastante diversificadas e geograficamente dispersas pelo País. Este facto, aliado às deficiências estruturais já apontadas entre carteira de obras que foi sendo conseguida e o quadro de pessoal e à falta de meios financeiros, conduziu a uma exploração extremamente deficitária.

Assim, embora se admita que através de uma reorganização que aproveitasse convenientemente o conjunto de quadros técnicos e equipamento seria possível garantir um funcionamento normal, economicamente produtivo indispensável ao cumprimento dos objectivos da actividade imprescindíveis à sua rentabilização, a grave situação financeira da empresa impede qualquer hipótese da sua eventual recuperação.

No sentido de se dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, foram elaborados diversos estudos, com vista a encontrar uma solução para o futuro da empresa, não tendo havido contudo qualquer concretização.

Para o mesmo efeito, nos termos do n.º 4 da Resolução 75/78, de 2 de Maio, foi encarregado o Ministério da Habitação e Obras Públicas de confiar a entidade especializada a análise da situação da empresa, com vista a ser presente a Conselho de Ministros um estudo pormenorizado de solução futura para a empresa.

Face aos elementos constantes dos diversos relatórios existentes, nomeadamente do relatório atrás referido, procedeu-se à análise de várias hipóteses de solução para o futuro da empresa.

Considerando-se que a empresa se encontra tecnicamente falida, sendo a sua situação líquida negativa em cerca de 700 mil contos:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1979, resolveu:

1 - Determinar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, que o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construções, S. A. R. L., nos termos do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho.

2 - Exonerar a comissão administrativa nomeada pela Resolução 75/78, de 2 de Maio, a partir da data da decisão judicial declaratória da falência.

3 - Determinar que o Ministério da Habitação e Obras Públicas indique ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, a relação dos bens e direitos reservados para o Estado.

4 - Criar uma comissão que inclua representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, a fim de estudar as propostas que eventualmente lhe venham a ser apresentadas por entidades privadas, tendo em vista a constituição de nova sociedade, a quem seriam alienados, em condições aceitáveis de reembolso, os bens da massa falida entretanto reservados.

5 - Indicar, desde já, para integrar a comissão atrás referida, o engenheiro Virgílio Joaquim Tavares Aguiar, que integra actualmente a comissão administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/19/plain-210455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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