de 18 de Abril
A prática revela que se afigura de toda a conveniência facultar às comissões instaladoras dos estabelecimentos e cursos de ensino superior a possibilidade de, por sua iniciativa, passarem a ser assistidas, em assuntos de natureza científica, por conselhos que, pela sua composição, ofereçam fortes garantias de cooperarem idónea e eficazmente no exercício regular da competência deferida às mesmas comissões pela legislação vigente.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sob proposta das comissões instaladoras respectivas, pode ser autorizado o funcionamento de conselhos científicos em estabelecimentos e cursos de ensino superior em período de instalação, volvido que seja um ano sobre o início deste.
Art. 2.º - 1 - Cada um dos referidos conselhos será constituído por todos os professores e equiparados em exercício efectivo de funções, em número nunca inferior a cinco, que estejam habilitados, pelo menos, com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Na falta ou insuficiência de docentes que preencham os requisitos fixados no número anterior, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 51/77, de 16 de Fevereiro.
3 - Cada conselho terá um presidente, eleito de entre os respectivos membros.
Art. 3.º - 1 - Compete aos mesmos conselhos emitir parecer acerca de todas as questões que, fazendo parte das atribuições cometidas às comissões instaladoras pelas disposições legais em vigor, respeitem a matéria de natureza idêntica à das enunciadas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.
2 - Os pareceres proferidos no uso daquela competência vincularão as comissões instaladoras, sempre que forem votados pela maioria de dois terços do número total de membros do conselho.
Art. 4.º O Ministro da Educação e Investigação Científica resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação deste decreto-lei.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.