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Deliberação 453/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Deliberação 453/2003. - Por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 30 de Abril de 2002, foi autorizada a renovação dos contratos de exercício de funções em regime de acumulação entre este Hospital e os enfermeiros abaixo indicados, pertententes ao quadro de pessoal do Hospital de São Marcos, Braga, por um período de um ano, eventualmente renovável, com início em 1 de Maio de 2002 e horário semanal de dezoito horas, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e ainda das circulares normativas n.os 16/94 e 4/02 do DMRS, para exercer funções de enfermeiro especialista na área de saúde materna/obstétrica:

António Augusto Martins Sousa.

Belmira de Lurdes Rebelo Gomes Alves Pereira.

Maria João Amorim Rodrigues.

Maria de Fátima Alves Ferreira Oliveira Lobo.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Fevereiro de 2003. - Pelo Conselho de Administração, a Administsradora, Cristina Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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