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Resolução 25/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Resolução 25/2003 (2.ª série). - Resolução SU-12/03. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:

1.º

Criação do curso

É criado, na Universidade do Minho, o curso de especialização em Estudos Franceses, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

O curso de especialização em Estudos Franceses visa, fundamentalmente, o estudo aprofundado da cultura, literatura e linguística francesas bem como a actualização ao nível das metodologias e da reflexão teórica nestas áreas.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

São admitidos à matrícula no curso os titulares de licenciaturas na área de Letras e Ciências Humanas, com formação avançada em Língua Francesa.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

9.º

Regime geral

As regras de matrícula, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente resolução e pela natureza do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas, que integram o plano de estudos do curso, será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, desde que verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SU-12/03

Curso de especialização em Estudos Franceses

1 - Área científica do curso - Estudos Franceses.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do certificado - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área científica obrigatória - Estudos Literários - de 4 a 11;

4.2 - Áreas científicas optativas:

Estudos Literários - de 2 a 5;

Estudos Linguísticos - de 2 a 5;

Cultura Francesa - de 2 a 5.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SU-12/03

República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

... (ver nota a), reitor da Universidade do Minho,

Faz saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, mandou passar-lhe o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nomes do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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