Resolução 24/2003 (2.ª série). - Resolução SU-11/03. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:
1.º
Alteração do curso
1 - O curso de mestrado em Língua e Literatura Francesas, criado pela resolução SU-16/94, de 2 de Maio, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2 - O curso de mestrado em Língua e Literatura Francesas passa a designar-se por curso de mestrado em Estudos Franceses.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos Franceses, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura na área de Estudos Franceses com a classificação mínima de licenciatura igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante embora tenham classificação de licenciatura inferior a 14 valores.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, desde que verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
9.º
Disposição revogatória
É revogada a resolução SU-16/94, de 2 de Maio, relativa ao mestrado em Língua e Literatura Francesas.
27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-11/03
(altera o anexo da resolução SU-16/94, de 2 de Maio)
Curso de mestrado em Estudos Franceses
1 - Área científica do curso - Estudos Franceses.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 19,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória - Estudos Literários - de 4 a 11;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Estudos Literários - de 3 a 6;
Estudos Linguísticos - de 3 a 6;
Cultura Francesa - de 3 a 6.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.