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Resolução 20/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Resolução 20/2003 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Ciências Sociais;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Havendo conveniência em adequar a formação ministrada no ramo Variante de Arqueologia, do curso de licenciatura em História, aos actuais projectos de formação no domínio da arqueologia, através da consequente autonomização de uma licenciatura:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:

1.º

Alteração e criação do curso

É extinto o ramo Variante de Arqueologia, da licenciatura em História, criado pela resolução SU-9/98, de 27 de Abril, passando a Universidade do Minho a conferir o grau de licenciado em Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Arqueologia, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

8.º

Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

9.º

Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

10.º

Início de funcionamento

O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive.

11.º

Disposição derrogatória

É derrogada a resolução SU-9/98, de 27 de Abril, na matéria relativa ao ramo Variante de Arqueologia.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-07/03

(altera o anexo da resolução SU-9/98, de 27 de Abril)

Licenciatura em Arqueologia

1 - Área científica do curso - Arqueologia.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito ECTS necessário à concessão do grau - 240.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito ECTS:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Arqueologia - de 110 a 125;

História - de 75 a 85;

Ciências da Terra - de 3 a 8;

Direito - de 3 a 8;

Informática de 3 a 8;

Latim - de 3 a 8;

4.2 - Áreas científicas optativas - de 15 a 25:

Arqueologia;

Biologia;

Economia;

Física;

História;

Latim;

Ciências Sociais;

Gestão.

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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