Resolução 20/2003 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Ciências Sociais;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Havendo conveniência em adequar a formação ministrada no ramo Variante de Arqueologia, do curso de licenciatura em História, aos actuais projectos de formação no domínio da arqueologia, através da consequente autonomização de uma licenciatura:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:
1.º
Alteração e criação do curso
É extinto o ramo Variante de Arqueologia, da licenciatura em História, criado pela resolução SU-9/98, de 27 de Abril, passando a Universidade do Minho a conferir o grau de licenciado em Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Arqueologia, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
9.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
10.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive.
11.º
Disposição derrogatória
É derrogada a resolução SU-9/98, de 27 de Abril, na matéria relativa ao ramo Variante de Arqueologia.
27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-07/03
(altera o anexo da resolução SU-9/98, de 27 de Abril)
Licenciatura em Arqueologia
1 - Área científica do curso - Arqueologia.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito ECTS necessário à concessão do grau - 240.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito ECTS:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Arqueologia - de 110 a 125;
História - de 75 a 85;
Ciências da Terra - de 3 a 8;
Direito - de 3 a 8;
Informática de 3 a 8;
Latim - de 3 a 8;
4.2 - Áreas científicas optativas - de 15 a 25:
Arqueologia;
Biologia;
Economia;
Física;
História;
Latim;
Ciências Sociais;
Gestão.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.