Resolução 18/2003 (2.ª série). - Resolução SU-05/03. - Sob proposta da Escola de Ciências;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de licenciatura em Matemática Aplicada, ramo Estatística e ramo Investigação Operacional, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Matemática Aplicada, ramo Estatística e ramo Investigação Operacional, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão afixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
9.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive.
27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-05/03
Licenciatura em Matemática
Ramo Estatística
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 102.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática - de 60 a 68,5;
Sistemas de Informação - de 11 a 14,5;
Produção e Sistemas - de 7,5 a 12,5;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Matemática - de 1 a 8,5;
Produção e Sistemas - de 1 a 5;
Sistemas de Informação - de 1 a 3,5.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
Ramo Investigação Operacional
1 - Área científica do curso - Matemática; Produção e Sistemas;
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 102,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática - de 40 a 42,5;
Produção e Sistemas - de 30 a 37,5;
Sistemas de Informação - de 10 a 15;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Produção e Sistemas - de 1 a 7,5;
Sistemas de Informação - de 1 a 5;
Matemática - de 1 a 2,5.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.