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Edital 242/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 242/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Manuel Medeiros Morais Silva, presidente da Junta de Freguesia de Comenda:

Torna público que a Junta de Freguesia de Comenda, usando das competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro, deliberou em reunião ordinária realizada em 25 de Novembro de 2002, após análise da Norma de Controlo Interno, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

O Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na secretaria da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

10 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Junta, Manuel Medeiros Morais Silva.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Ao abrigo do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.

TÍTULO I

Disposições preambulares

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as actividades da autarquia e, dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e, de forma geral, a confiança de terceiros.

TÍTULO II

Dos documentos

CAPÍTULO II

Documentos previsionais

Artigo 2.º

Grandes opções do plano e orçamento

A autarquia adoptará como documentos previsionais as grandes opções do plano e orçamento.

Artigo 3.º

Grandes opções do plano

As grandes opções do plano, onde a Junta de Freguesia definirá as linhas de desenvolvimento estratégico, englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - O orçamento apresenta a previsão anual das despesas e das receitas por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o financiamento das despesas que pretende realizar.

2 - O orçamento é constituído por dois mapas:

a) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia;

b) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica.

CAPÍTULO III

Documentos de prestação de contas

Artigo 5.º

Enumeração

Consideram-se documentos de prestação de contas, o balanço, os mapas de execução orçamental, os empréstimos, outras dividas a terceiros, caracterização da entidade e relatório de gestão.

Artigo 6.º

Mapas de execução orçamental

Incluem-se nos mapas de execução orçamental a execução anual do plano plurianual de investimentos, os mapas de controlo orçamental da despesa e da receita, os fluxos de caixa e as operações de tesouraria.

TÍTULO III

Receitas e despesas

CAPÍTULO IV

Da arrecadação de receitas

Artigo 7.º

Guias de receita

Será processada uma guia por cada receita arrecadada, documento este conferido pelo tesoureiro, que procederá à arrecadação da respectiva receita, depositando na conta da Junta de Freguesia, sendo arquivado o respectivo documento de depósito, acompanhado da respectiva guia de receita, assinada pelo tesoureiro e rubricada pelo presidente.

CAPÍTULO V

Da realização das despesas

Artigo 8.º

Autorizações de pagamento

1 - As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na secretaria da Junta de Freguesia de Comenda, pelos serviços administrativos e conferidas pelo secretário da Junta de Freguesia.

2 - Por cada pagamento será elaborada a ordem de pagamentos.

Artigo 9.º

Das requisições

1 - Os materiais necessários ao funcionamento dos serviços apenas poderão ser adquiridos por requisição.

2 - As requisições serão processadas pelos serviços administrativos e conferidas pelo secretário da Junta de Freguesia, mediante despacho do presidente da Junta ou de quem o substituir, ou delegar após ter sido efectuado o cabimento no respectivo orçamento da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - O tesoureiro, uma vez na posse dos documentos referidos no artigo 8.º, fará a sua conferência e efectuará o pagamento através de emissão de cheque ou transferência para contas de crédito.

2 - Após o pagamento deverá proceder ao registo no balancete ou resumo diário de tesouraria.

Artigo 11.º

Reconciliações bancárias

As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo tesoureiro da Junta e consiste na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e ou diferença entre saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar.

CAPÍTULO VI

Documentos

Artigo 12.º

Enumeração

No sistema contabilístico utilizar-se-ão os documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório se encontram definidos no POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Documentos obrigatórios

1 - São documentos obrigatórios os seguintes:

a) Os registos de inventário do património, através de fichas, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.2.2 do POCAL;

b) Controlo orçamental da receita;

c) Controlo orçamental da despesa;

d) Operações de tesouraria;

e) Contas de ordem;

f) Fluxos de caixa;

g) Empréstimos;

h) Outras dívidas a terceiros;

i) Caracterização da entidade e relatório de gestão;

j) Balancete ou resumo diário de tesouraria;

k) Guia de receita;

l) Autorização de pagamento individual e diária;

m) Requisições;

n) Diário de despesa e de receita;

o) Registo de facturas.

TÍTULO IV

Outras

CAPÍTULO VII

Competências

Artigo 14.º

Movimentação de contas

Compete ao tesoureiro, em simultâneo com o presidente da Junta, ou a outro elemento desse órgão em que este delegue, a movimentação das contas bancárias.

Artigo 15.º

Cheques

1 - Os cheques não preenchidos ficam à guarda do tesoureiro.

2 - Ficam igualmente à sua guarda os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso inutilizadas as assinaturas, se as houver, e arquivados por ordem.

3 - Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao cancelamento dos mesmos junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos.

CAPÍTULO VIII

Outras

Artigo 16.º

Reuniões ordinárias da Junta

Serão efectuadas reuniões ordinárias mensais nas últimas segundas-feiras de cada mês, podendo ser alterado em reunião de Junta, com a fixação de editais nos locais próprios para o efeito.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento da secretaria da Junta

Horário de abertura à população - segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, podendo ser alterado este horário, em reunião de Junta, com a fixação de editais nos locais próprios para o efeito.

Artigo 18.º

Correspondência

Toda a correspondência recebida e expedida deverá ser registada pelo secretário da Junta, em livro próprio para o efeito, bem como arquivada por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 19.º

Atestados, certidões e declarações

Os atestados, certidões ou declarações serão emitidas pelos serviços administrativos, conferidos pelo secretário da Junta, sendo assinadas pelo presidente ou por quem o substituir, devendo ser registadas em suporte informático, bem como arquivada por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 20.º

Registo informático

Os registos dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efectuado em programa informático, sendo obrigatório a impressão de todos os documentos, quer de receita quer de despesa, bem como mapas de controlo, arquivando-os por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 30 de Novembro de 2002, após ter sido aprovado em reunião do órgão executivo com conhecimento do órgão deliberativo.

Aprovado em reunião ordinária do órgão executivo realizada em 25 de Novembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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