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Resolução 250/79, de 13 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 da Resolução n.º 132/78, de 19 de Julho (exonerou os actuais membros da comissão administrativa da empresa do grupo Sínia e nomeou uma nova comissão administrativa).

Texto do documento

Resolução 250/79

Em 11 de Agosto de 1978 foi publicada a Resolução 132/78, de 19 de Julho, que nomeou uma nova comissão administrativa para as empresas do grupo Sínia, cometendo-lhe a elaboração de um programa de acção com vista a permitir, no prazo de seis meses, a propositura das condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado nas empresas.

Conforme o determinado na alínea b) do ponto 2 da mesma resolução, deveria ter sido efectuado, no prazo de três meses, o estudo de natureza jurídica, técnica e económico-financeira com vista ao aproveitamento urbanístico dos terrenos das empresas e à concretização dos diversos empreendimentos.

O património da empresa é fundamentalmente constituído por empreendimentos acabados e já prometidos vender a cerca de 400 promitentes-compradores e diversos bens, entre os quais o Edifício Ceuta, então em fase de acabamento, e outros empreendimentos, como o Edifício Vitória e a urbanização da Quinta do Mocho, susceptíveis de serem garantia do desenvolvimento da actividade da empresa em condições de viabilidade económico-financeira, capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.

Concretizada a venda do Edifício Ceuta, com as verbas assim realizadas tem vindo a empresa a proceder ao distrate das hipotecas sobre os empreendimentos já concluídos e à realização das respectivas escrituras de compra e venda, operações sempre morosas.

Contudo, um dos problemas de que dependia essencialmente a possibilidade de viabilização da empresa residia na possibilidade de revogação do despacho de 23 de Junho de 1975, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do plano de construção social e de urbanização da Quinta do Mocho, em Sacavém, sobre cujos terrenos existe uma hipoteca cujo valor ascende já a 180000 contos, e onde já tinham sido despendidos pela empresa cerca de 56000 contos.

Tendo-se verificado recentemente a revogação do referido despacho, e devido não só à situação interna da empresa como também à necessidade de resolução de outros problemas dependentes de outras entidades, encontra-se só agora a comissão administrativa em condições de realizar os problemas de acção de que fora incumbida, bem como a equacionar as condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas.

Para regularização da situação do empreendimento da Quinta do Mocho é ainda indispensável resolver o problema do financiamento à construção feito pelo Montepio Geral ao grupo de empresas J. Pimenta, que viria a integrar um contrato de desenvolvimento que não se chegou a celebrar, considerada a sua inviabilidade, com aval do Estado no valor de 87455 contos, acrescido dos encargos em dívida até 31 de Janeiro de 1979, de 10301961$10.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Prorrogar até 11 de Novembro de 1979 o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 da Resolução 132/78, de 19 de Julho.

2 - Estabelecer que as instituições de crédito com hipotecas sobre imóveis propriedade da empresa assegurem, até à data da cessação da intervenção do Estado, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução ou executadas nesses mesmos imóveis, devendo desde já ser concedido um financiamento de 97756961$10 para liquidação do empréstimo concedido, sobre construções realizadas, pelo Montepio Geral, com aval do Estado.

3 - Para concretização dos empréstimos previstos, as empresas facultarão os elementos necessários à análise e controle, nomeadamente contas de exploração e orçamentos mensais de tesouraria.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/13/plain-210388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Resolução 132/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os actuais membros da comissão administrativa das empresas designadas por «grupo Sínia».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Resolução 361-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Sínia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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