Conforme o determinado na alínea b) do ponto 2 da mesma resolução, deveria ter sido efectuado, no prazo de três meses, o estudo de natureza jurídica, técnica e económico-financeira com vista ao aproveitamento urbanístico dos terrenos das empresas e à concretização dos diversos empreendimentos.
O património da empresa é fundamentalmente constituído por empreendimentos acabados e já prometidos vender a cerca de 400 promitentes-compradores e diversos bens, entre os quais o Edifício Ceuta, então em fase de acabamento, e outros empreendimentos, como o Edifício Vitória e a urbanização da Quinta do Mocho, susceptíveis de serem garantia do desenvolvimento da actividade da empresa em condições de viabilidade económico-financeira, capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.
Concretizada a venda do Edifício Ceuta, com as verbas assim realizadas tem vindo a empresa a proceder ao distrate das hipotecas sobre os empreendimentos já concluídos e à realização das respectivas escrituras de compra e venda, operações sempre morosas.
Contudo, um dos problemas de que dependia essencialmente a possibilidade de viabilização da empresa residia na possibilidade de revogação do despacho de 23 de Junho de 1975, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do plano de construção social e de urbanização da Quinta do Mocho, em Sacavém, sobre cujos terrenos existe uma hipoteca cujo valor ascende já a 180000 contos, e onde já tinham sido despendidos pela empresa cerca de 56000 contos.
Tendo-se verificado recentemente a revogação do referido despacho, e devido não só à situação interna da empresa como também à necessidade de resolução de outros problemas dependentes de outras entidades, encontra-se só agora a comissão administrativa em condições de realizar os problemas de acção de que fora incumbida, bem como a equacionar as condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas.
Para regularização da situação do empreendimento da Quinta do Mocho é ainda indispensável resolver o problema do financiamento à construção feito pelo Montepio Geral ao grupo de empresas J. Pimenta, que viria a integrar um contrato de desenvolvimento que não se chegou a celebrar, considerada a sua inviabilidade, com aval do Estado no valor de 87455 contos, acrescido dos encargos em dívida até 31 de Janeiro de 1979, de 10301961$10.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Prorrogar até 11 de Novembro de 1979 o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 da Resolução 132/78, de 19 de Julho.
2 - Estabelecer que as instituições de crédito com hipotecas sobre imóveis propriedade da empresa assegurem, até à data da cessação da intervenção do Estado, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução ou executadas nesses mesmos imóveis, devendo desde já ser concedido um financiamento de 97756961$10 para liquidação do empréstimo concedido, sobre construções realizadas, pelo Montepio Geral, com aval do Estado.
3 - Para concretização dos empréstimos previstos, as empresas facultarão os elementos necessários à análise e controle, nomeadamente contas de exploração e orçamentos mensais de tesouraria.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.