de 3 de Agosto
O presente diploma estabelece os preços máximos do melão e da uva de mesa, na sequência das portarias que têm vindo a regulamentar os preços máximos de algumas espécies de fruta.Fixam-se preços apenas para estas duas espécies face aos condicionalismos existentes nesta época do ano. Porém, de acordo com os dados resultantes do atento acompanhamento das reacções do mercado e com o objectivo de combater práticas especulativas, poderão vir a estender-se a outras espécies regimes idênticos ou semelhantes.
Os preços ora estipulados apontam para valores que atendem aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e são o corolário das informações e dados relativos ao estado das respectivas culturas.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,
por quilograma, de algumas espécies de fruta a vigorar até 31 de Outubro de
1979.
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.