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Portaria 393/79, de 3 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público da uva de mesa e do melão.

Texto do documento

Portaria 393/79

de 3 de Agosto

O presente diploma estabelece os preços máximos do melão e da uva de mesa, na sequência das portarias que têm vindo a regulamentar os preços máximos de algumas espécies de fruta.

Fixam-se preços apenas para estas duas espécies face aos condicionalismos existentes nesta época do ano. Porém, de acordo com os dados resultantes do atento acompanhamento das reacções do mercado e com o objectivo de combater práticas especulativas, poderão vir a estender-se a outras espécies regimes idênticos ou semelhantes.

Os preços ora estipulados apontam para valores que atendem aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e são o corolário das informações e dados relativos ao estado das respectivas culturas.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,

por quilograma, de algumas espécies de fruta a vigorar até 31 de Outubro de

1979.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-210250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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