de 3 de Agosto
Considerando que se têm demonstrado inadequados os processos de classificação e selecção através das juntas de recrutamento, por não constituírem actos suficientemente individualizadores nem demonstrativos das reais capacidades e qualidades dos cidadãos;Considerando que a evolução moderna dos processos de classificação e selecção baseados na utilização dos métodos científicos de análise aponta para a criação de órgãos especializados que permitam uma mais criteriosa obtenção de resultados;
Considerando que a concentração das operações de classificação e selecção numa quantidade restrita de centros permite, para além de uma maior economia, uma utilização mais racional dos meios técnicos existentes;
Considerando que não é todavia possível a substituição imediata das juntas de recrutamento por centros de selecção em virtude da complexidade das operações de organização, montagem e funcionamento, devendo conservar-se as actuais juntas, as quais serão substituídas à medida do funcionamento eficaz dos referidos centros:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de selecção (CS) abrangendo na sua área de competência uma ou mais regiões ou zonas militares, com a missão de, nos termos da Lei do Serviço Militar, procederem às provas de classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.
Art. 2.º O pessoal dos CS poderá ser de qualquer dos ramos das forças armadas.
Art. 3.º A sede, área de competência, organização, condições de dependência administrativa e funcionamento de cada CS serão definidos por portaria conjunta do CEMGFA e dos CEM dos ramos.
Art. 4.º Os CS têm as seguintes atribuições:
1) Verificar o grau de aptidão dos cidadãos para efeito de prestação de serviço militar, classificando-os e seleccionando-os por especialidades ou famílias de especialidades de acordo com as suas aptidões psico-físicas, literárias, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das forças armadas;
2) Prestar aos cidadãos, em especial durante a sua permanência no CS, as informações consideradas necessárias e os esclarecimentos devidos sobre a natureza, função e modo de prestação de serviço militar;
3) Fornecer aos departamentos militares competentes os dados que no âmbito das suas funções lhes forem solicitados.
Art. 5.º Com a entrada em funcionamento de cada CS são substituídas por este as juntas de recrutamento situadas na respectiva área de competência.
Art. 6.º (transitório). - Enquanto estiver confiado ao Exército o serviço de recrutamento geral para os três ramos das forças armadas os CS ficam na dependência do CEME.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Julho de 1979.
Promulgado em 18 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.