Despacho 5118/2003 (2.ª série). - Considerando que se torna necessário garantir uma maior celeridade e eficácia às decisões administrativas, e ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Delego nos vice-presidentes do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, engenheiro Fernando Augusto Madureira e Dr. José Augusto Rodrigues Estêvão, as competências para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 50 000;
1.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;
1.3 - Autorizar despesas no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite estabelecido no n.º 1.1 deste despacho para a realização da despesa;
1.4 - Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica para o desenvolvimento da sua actividade e aprovação das respectivas minutas de contratos, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos no n.º 1.1 deste despacho para a realização de despesas;
1.5 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidente com a intervenção de terceiros, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1.1 deste despacho para a realização de despesas;
1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1.1 deste despacho para a realização de despesas;
1.7 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites estabelecidos no n.º 1.1 deste despacho para a realização de despesas;
1.8 - Autorizar deslocações em serviço no território do continente, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais;
1.9 - Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes não inseridos na carreira de motorista;
1.10 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
2 - Delego, ainda, nos vice-presidentes do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, engenheiro Fernando Augusto Madureira e Dr. José Augusto Rodrigues Estêvão, em matéria de gestão dos recursos humanos, as competências referidas no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, pelos n.os 15 a 18, 20 e 22.
3 - Ficam os vice-presidentes acima mencionados autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços dentro dos limites desta delegação.
4 - O presente despacho ratifica os actos praticados pelos referidos vice-presidentes entre 9 de Novembro de 2002 e a data de publicação deste despacho.
24 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, C. Mattamouros Resende.