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Aviso (extracto) 3678/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3678/2003 (2.ª série). - Proposta de autorização para delegação de competências ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de Abril. - Tendo em consideração a complexidade e o volume dos serviços a cargo deste Serviço de Finanças e visando a minha total disponibilidade para as tarefas específicas de gestão e reorganização dos Serviços, tenho a honra de solicitar, nos termos e para os efeitos previstos na legislação supra-referida, autorização para delegar nos funcionários a seguir indicados as competências inerentes ao cargo de chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, assim distribuídas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (rendimento e despesa) - chefe de finanças-adjunto - em regime de substituição - Armando Joel Barbosa Maciel;

2.ª Secção de Tributação (património) - chefe de finanças-adjunto Joaquim Vila Châ Quesado;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto Augusto Campos Ramos Lopes.

II - Competências gerais - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe deste serviço local de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5 - Verificar e controlar os serviços, por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;

7 - Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

11 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

12 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades; e

15 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - ao CFA-1 - em regime de substituição - Armando Joel Barbosa Maciel compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, englobando o módulo "Actividade" do cadastro único;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações cujo procedimento esteja atribuído ao SLF por determinação superior;

3 - Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo;

6 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer a este SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Identificação" do cadastro único;

8 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas; e

9 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado, fiscalizando e controlando as isenções concedidas.

2.ª Secção - ao CFA-1 Joaquim Vila Chã Quesado compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e a assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos após extracção do modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar nos processos do artigo 109.º do Código do Imposto Muni cipal de Sisa, com excepção da autorização para rectificação dos ternos de declaração e substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

2 - Praticar todos os actos respeitantes aos processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e as doações ou com ele relacionados, incluindo a extracção do modelo 17-A, quando devido, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e a decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da CA e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

4 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

5 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como a discriminação de valores patrimoniais;

6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço local de finanças;

9 - Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

10 - Elaborar as folhas de salários e transportes dos louvados;

11 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone; e

12 - Serviço de pessoal e administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de autorização de férias;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;

e) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização.

3.ª Secção - Justiça Tributária - ao CFA-1 Augusto Campos Ramos Lopes compete:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do CPP Tributário, de entre outros;

3 - Promover a remessa ao tribunal tributário de 1.ª instância das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT.

4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal e edital;

5 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e audição de testemunhas quando arroladas para defesa;

6 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço local, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução quando ocorra prescrição da dívida;

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

7 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de crédito e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

10 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos, ou outros, remetidos a este Serviço;

11 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerente;

12 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local", relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística; e

13 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

IV - Substituições:

Na minha ausência, substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto Augusto Campos Ramos Lopes e na sua ausência o chefe-adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 3 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...".

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

3 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Gabriel Torres Bezerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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